32000R1726

Regulamento (CE) n.o 1726/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 2000, relativo à cooperação para o desenvolvimento com a África do Sul

Jornal Oficial nº L 198 de 04/08/2000 p. 0001 - 0005


Regulamento (CE) n.o 1726/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho

de 29 de Junho de 2000

relativo à cooperação para o desenvolvimento com a África do Sul

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente e, o seu artigo 179.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado(2),

Considerando o seguinte:

(1) Após as eleições de Abril de 1994 e a constituição de um governo democrático, a Comunidade orientou-se para uma estratégia de apoio às políticas e reformas conduzidas pelas autoridades sul-africanas.

(2) O Conselho aprovou, em 22 de Novembro de 1996, o Regulamento (CE) n.o 2259/96 relativo à cooperação para o desenvolvimento com a África do Sul(3). Esse regulamento caducou em 31 de Dezembro de 1999.

(3) No Acordo de comércio, desenvolvimento e cooperação entre a Comunidade Europeia e República da África do Sul estabelece-se, no capítulo VII, que a assistência financeira sob a forma de subvenções será coberta por uma facilidade de financiamento especial criada no âmbito do orçamento da Comunidade e que a Comunidade se declara disposta a manter a cooperação financeira com a África do Sul a um nível substancial, tomando as decisões necessárias para o efeito com base numa proposta da Comissão.

(4) O referido acordo contém no capítulo V disposições relativas aos objectivos, às prioridades, aos métodos e à execução da cooperação para o desenvolvimento com a África do Sul.

(5) À luz da aplicação do Regulamento (CE) n.o 2259/96 do Conselho, bem como do relatório especial n.o 7/98 do Tribunal de Contas sobre o programa comunitário de ajuda ao desenvolvimento relativo à África do Sul (1986-1996), a cooperação para o desenvolvimento com a África do Sul deve ser prosseguida sob reserva de adaptações, em especial no que se refere à simplificação dos procedimentos, à maior ênfase a atribuir às prioridades sectoriais e ao processo descentralizado de tomada de decisões.

(6) A assistência prestada ao abrigo do presente regulamento deve ser executada de forma coerente com as acções dos outros doadores, incluindo as instituições multilaterais.

(7) As medidas necessárias à execução do presente regulamento serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(4).

(8) O presente regulamento fixa, para a vigência do programa que estabelece, um enquadramento financeiro que constitui, na acepção do ponto 33 do Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, de 6 de Maio de 1999, sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental(5), para a autoridade orçamental a referência privilegiada no decurso do processo orçamental anual.

(9) O Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias(6), estabelece um quadro jurídico comum a todos os domínios dos recursos próprios e despesas das Comunidades.

(10) O Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de Novembro de 1996, relativo às inspecções e verificações efectuadas no local pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades(7), aplica-se a todos os domínios de actividade das Comunidades sem prejuízo das disposições específicas constantes das regulamentações comunitárias sectoriais,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objectivos

A Comunidade estabelecerá uma cooperação financeira e técnica com a África do Sul para apoiar as políticas e reformas conduzidas pelas autoridades deste país num contexto de parceria e diálogo estratégico.

O programa de cooperação comunitário, intitulado "Programa europeu para a reconstrução e o desenvolvimento da África do Sul" (PERD), tem por objectivo contribuir para um desenvolvimento económico e social sustentável e harmonioso da África do Sul através de programas e medidas concebidos para reduzir a pobreza e incentivar um crescimento económico que favoreça os pobres, para a integração contínua da África do Sul na economia mundial, bem como consolidar as bases de uma sociedade democrática e de um Estado de Direito no pleno respeito pelos Direitos do Homem e pelas liberdades fundamentais.

Estes objectivos serão realizados mediante apoio a metas e políticas internacionais de desenvolvimento sustentável baseadas em convenções e resoluções das Nações Unidas, contribuindo assim para o objectivo de, até 2015, reduzir pelo menos para metade a fracção de pessoas que vivem em pobreza extrema.

Artigo 2.o

Domínios de cooperação

1. Os programas devem incidir na luta contra a pobreza, terão em conta as necessidades das comunidades desfavorecidas e reflectir as dimensões ambiental e de género do desenvolvimento. Em todos estes programas deve ser consagrada especial atenção ao reforço das capacidades institucionais.

2. A cooperação para o desenvolvimento a realizar no âmbito do presente regulamento deve incidir, principalmente, nos seguintes domínios:

a) Apoio às políticas, instrumentos e programas destinados a assegurar uma contínua integração da economia sul-africana na economia e no comércio mundiais, para a criação de emprego, o desenvolvimento do sector privado, a cooperação e integração regionais. Neste último contexto, será dada especial atenção à concessão de apoio aos esforços de ajustamento que se revelarem necessários na região em virtude da criação da zona de comércio livre ao abrigo do Acordo de comércio, desenvolvimento e cooperação, especialmente na União Aduaneira da África Austral. Pode igualmente prever-se a promoção da cooperação de interesse mútuo geral entre as empresas da União Europeia e da África do Sul;

b) Melhoria das condições de vida e prestação de serviços sociais de base;

c) Apoio à democratização, protecção dos direitos humanos, boa gestão pública, reforço das autoridades locais e participação da sociedade civil no processo de desenvolvimento.

3. Devem ser promovidos o diálogo e a parceria entre as autoridades públicas e os parceiros de desenvolvimento e outros intervenientes não governamentais.

Artigo 3.o

Elegibilidade dos parceiros da cooperação

Os parceiros da cooperação que podem obter assistência financeira por força do presente regulamento são as autoridades e entidades públicas nacionais, provinciais e locais, as organizações não governamentais e as organizações colectivas de base, as organizações regionais e internacionais, as instituições e os operadores públicos ou privados. Qualquer outro organismo pode obter assistência financeira, se for designado para o efeito por ambas as partes.

Artigo 4.o

Meios, despesas, informações sobre o programa e coordenação

1. Os meios a utilizar no âmbito das acções de cooperação referidas no artigo 2.o incluem, nomeadamente, estudos, assistência técnica, formação ou a prestação de outros serviços, fornecimentos e empreitadas, bem como auditorias e missões de avaliação e controlo.

2. O financiamento comunitário, em divisas ou em moeda local, consoante as necessidades e a natureza das acções de cooperação, pode cobrir:

a) Despesas orçamentais para apoiar as reformas e a execução de políticas nos sectores prioritários identificados através de um diálogo estratégico, utilizando os instrumentos mais adequados, incluindo a forma de apoio orçamental sectorial directo e orientado em sectores específicos sempre que se encontrarem reunidas as devidas condições (por exemplo, orçamento governamental responsável e transparente, processos correctos de celebração de contratos, etc.);

b) Investimentos e equipamento,

c) Nos casos devidamente justificados e, em especial, sempre que um programa seja executado por um parceiro não governamental, tendo em conta o facto de que o programa deve visar tanto quanto possível a viabilidade a longo prazo, as despesas recorrentes (que englobem as despesas de administração, de manutenção e de funcionamento).

Parte do financiamento pode ser especificamente canalizado para beneficiários finais (por exemplo, empresas nascentes) através de instituições financeiras especializadas, incluindo o Banco Europeu de Investimento (BEI), sob a forma de capital de risco ou de outros instrumentos. Os recursos disponíveis ao abrigo do presente regulamento não devem ser utilizados de modo que permita fazer concorrência desleal.

3. Em princípio, para cada acção de cooperação é requerida uma contribuição financeira dos parceiros referidos no artigo 3.o Essa contribuição é solicitada de acordo com as possibilidades dos parceiros em causa e em função da natureza de cada acção. A contribuição será particularmente requerida nos casos em que um projecto vise o arranque de uma actividade de duração indeterminada, no intuito de garantir a sustentabilidade de tais projectos quando o financiamento da Comunidade tenha cessado. Pode ser prestada em espécie. Em casos específicos e quando o parceiro for uma organização não governamental ou uma organização colectiva de base, a contribuição pode não ser requerida.

4. A Comissão pode tomar todas as medidas úteis para divulgar o carácter comunitário das ajudas prestadas ao abrigo do presente regulamento.

5. Podem ser procuradas possibilidades de co-financiamento potencial e financiamento paralelo com outros doadores, especialmente com os Estados-Membros.

6. A fim de cumprir os objectivos de coerência e de complementaridade referidos no Tratado e de optimizar as ajudas, a Comissão adopta todas as medidas de coordenação necessárias, nomeadamente:

a) A criação de um sistema de intercâmbio sistemático de informações sobre as acções financiadas ou planeadas e as acções cujo financiamento está previsto pela Comunidade, pelos Estados-Membros e pelo BEI;

b) Uma coordenação no local de execução das acções, através de reuniões regulares e do intercâmbio de informações entre os representantes da Comissão e dos Estados-Membros no país beneficiário.

7. A Comissão, em articulação com os Estados-Membros, procurará tomar todas as iniciativas necessárias para assegurar uma boa coordenação com os restantes doadores envolvidos e para incentivar o país beneficiário a assumir um papel cada vez mais activo no processo de coordenação da ajuda.

Artigo 5.o

Forma de apoio financeiro

O apoio financeiro concedido por força do presente regulamento assumirá a forma de subvenções.

Artigo 6.o

Programação

1. A programação indicativa trienal será efectuada no contexto de contactos estreitos com o Governo sul-africano e tendo em conta os resultados da coordenação referida nos n.os 6 e 7 do artigo 4.o O processo de programação indicativo deve respeitar plenamente o princípio da programação norteada pelo beneficiário.

2. A fim de preparar cada exercício de programação, a Comissão elaborará - no âmbito de uma coordenação reforçada com os Estados-Membros, incluindo no local - um documento de estratégia em diálogo com o Governo sul-africano. Este documento de estratégia para o país terá em conta os resultados da avaliação global mais recente das acções financiadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2259/96 e do presente regulamento, bem como os resultados de outras avaliações periódicas das acções. Tal documento será associado a uma análise orientada em função dos problemas e integrará questões inter-sectoriais, como a redução da pobreza, a igualdade entre sexos, o ambiente e a sustentabilidade. Ser-lhe-á apenso um projecto de programa indicativo trienal. Será seleccionado um número limitado de sectores de cooperação com base nos domínios referidos no artigo 2.o do presente regulamento e serão estabelecidas regras e medidas de acompanhamento. Na medida do possível, serão criados indicadores de resultados para facilitar a realização dos objectivos e a avaliação do seu impacto.

O documento de estratégia para o país e o projecto de programa indicativo trienal serão analisados pelo comité referido no n.o 1 do artigo 8.o, adiante designado "comité".

O comité dará o seu parecer nos termos do n.o 2 do artigo 8.o

3. O programa indicativo trienal será negociado pela Comissão e pelo Governo sul-africano. O resultado final das negociações será comunicado, para informação, ao comité. Caso solicitado por um ou mais membros do comité, tal documento será debatido pelo comité.

4. O comité procede uma vez por ano à revisão do funcionamento, resultados e continuação da pertinência do documento de estratégia para o país e do programa indicativo trienal. Se as avaliações ou outros novos elementos relevantes apontarem nesse sentido, o comité poderá solicitar à Comissão que proceda com o Governo sul-africano a uma negociação das eventuais alterações ao programa indicativo trienal.

5. O comité debaterá anualmente, com base numa intervenção da Comissão, as orientações gerais para as acções a realizar no ano seguinte.

Artigo 7.o

Procedimentos

1. A Comissão é responsável pela instrução, decisão e gestão das acções realizadas ao abrigo do presente regulamento, em conformidade com os procedimentos orçamentais e outros procedimentos em vigor, nomeadamente os previstos no Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral da União Europeia.

2. No caso específico da contribuição do PERD para os programas regionais na zona da Comunidade de desenvolvimento da África Austral financiados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento, essa contribuição pode ser utilizada de acordo com as modalidades previstas na Convenção de Lomé, desde que sejam respeitadas as disposições do Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral da União Europeia.

3. A fim de assegurar a transparência e a realização dos objectivos referidos no n.o 6 do artigo 4.o, a Comissão enviará aos Estados-Membros e aos seus representantes no local folhas de informação de todos os projectos, logo que for tomada a decisão de proceder à instrução dos mesmos. Posteriormente, a Comissão actualizará essas folhas de informação e enviá-las-á aos Estados-Membros.

4. Qualquer acordo ou contrato de financiamento celebrado ao abrigo do presente regulamento deve prever, nomeadamente, que a Comissão e o Tribunal de Contas possam proceder a controlos no local segundo as regras habituais definidas pela Comissão no âmbito das disposições em vigor, em especial as do Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral da União Europeia.

As medidas adoptadas pela Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 8.o devem assegurar uma protecção adequada dos interesses financeiros da Comunidade em conformidade com o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95.

5. Sempre que as acções impliquem a celebração de acordos de financiamento entre a Comunidade e a África do Sul, tais acordos devem dispor que os impostos, direitos e encargos não são suportados pela Comunidade.

6. Podem participar, em igualdade de condições, nos concursos e convites à apresentação de propostas todas as pessoas singulares e colectivas dos Estados-Membros, da África do Sul e dos outros Estados ACP. A participação pode ser tornada extensiva a outros países em casos devidamente justificados e com o objectivo de assegurar a melhor relação custo/eficácia.

7. Os fornecimentos devem ser originários dos Estados-Membros, da África do Sul ou dos outros Estados ACP. Em casos excepcionais devidamente justificados, os fornecimentos podem ser originários de outros países.

8. Salvo disposição em contrário do presente regulamento, os contratos são assinados pelo Governo sul-africano. Além disso, se um contrato não for coberto por um acordo de financiamento, será celebrado pela Comissão.

Artigo 8.o

Comité

1. A Comissão é assistida, consoante adequado, pelo comité geograficamente competente em matéria de desenvolvimento.

2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no artigo 8.o da mesma.

O período previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês.

3. O comité aprovará o seu regulamento interno.

4. No caso de programas aprovados pelo comité e financiados através de parcelas que digam respeito a mais de um exercício orçamental, a Comissão tomará subsequentemente decisões de financiamento anuais, sem exceder o montante máximo de despesas fixado para o programa aprovado e dentro dos limites dos recursos financeiros disponibilizados pela autoridade orçamental, não sendo necessária nova comunicação ao comité.

5. O procedimento definido no presente artigo é aplicável às decisões de financiamento que a Comissão tenciona tomar relativamente a projectos e programas de montante superior a 5 milhões de euros. Será também aplicável a quaisquer correcções que impliquem um aumento superior a 20 % do montante inicialmente acordado para a acção visada, bem como às propostas de alterações substanciais na execução de projectos para os quais a autorização já exista.

6. A Comissão informará sucintamente o comité das decisões de financiamento que tenciona tomar relativamente a projectos e programas de montante até 5 milhões de euros. Tal informação será prestada pelo menos uma semana antes de a decisão ser tomada.

Artigo 9.o

Acompanhamento e avaliação

1. Após cada exercício orçamental, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório anual sobre a aplicação do presente regulamento. Esse relatório exporá os resultados da execução do orçamento no que diz respeito às autorizações e aos pagamentos, bem como aos projectos e programas financiados durante o ano e incluirá estatísticas sobre os contratos adjudicados para a execução dos projectos e programas.

Além disso, a Comissão acompanhará os progressos efectuados em função dos objectivos fixados para cada acção em termos de rendimento e resultados, através de indicadores objectivamente verificáveis.

2. A Comissão avaliará regularmente as acções financiadas pela Comunidade, para determinar se foram atingidos os objectivos fixados para essas acções e para definir directrizes tendo em vista melhorar a eficácia das acções futuras. A Comissão apresentará ao comité referido no n.o 1 do artigo 8.o um resumo da avaliação realizada. Os relatórios de avaliação serão comunicados aos Estados-Membros, ao Parlamento Europeu e a outros interessados.

3. A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 31 de Outubro de 2003 uma avaliação intercalar e, antes do termo de vigência do presente regulamento, uma avaliação global do programa.

A avaliação intercalar deve incidir sobre os resultados do primeiro programa trienal (2000-2002) executado ao abrigo do presente regulamento. Se necessário, a Comissão proporá alterações ao presente regulamento, tendo em consideração as implicações dos novos acordos ACP-UE para a África do Sul.

A avaliação global deve incluir propostas para o prosseguimento da cooperação para o desenvolvimento com a África do Sul.

Artigo 10.o

Montante financeiro da referência

1. O enquadramento financeiro para a execução do presente regulamento, para o período compreendido entre 2000 e 2006, é de 885,5 milhões de euros.

As dotações anuais são autorizadas pela autoridade orçamental dentro dos limites das perspectivas financeiras.

2. Anualmente, a descrição orçamental fixa um montante máximo da dotação anual para os contratos de assistência técnica a celebrar pela Comissão para a execução de acções comuns em benefício mútuo da Comunidade e do beneficiário.

Artigo 11.o

Vigência

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Caduca em 31 de Dezembro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 29 de Junho de 2000.

Pelo Parlamento Europeu

A Presidente

N. Fontaine

Pelo Conselho

O Presidente

M. Marques da Costa

(1) JO C 21 E de 25.1.2000, p. 1.

(2) Parecer do Parlamento Europeu de 5 de Maio de 1999 (JO C 279 de 1.10.1999, p. 192), posição comum do Conselho de 28 de Fevereiro de 2000 (JO C 128 de 8.5.2000, p. 51) e decisão do Parlamento Europeu de 16 de Maio de 2000 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Decisão do Conselho de 13 de Junho de 2000.

(3) JO L 306 de 28.11.1996, p. 5.

(4) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(5) JO C 172 de 18.6.1999, p. 1.

(6) JO L 312 de 23.12.1995, p. 1.

(7) JO L 292 de 15.11.1996, p. 2.