32000R1669

Regulamento (CE) n° 1669/2000 do Conselho, de 17 de Julho de 2000, que altera o Regulamento (CE) n° 2467/98 que estabelece a organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e caprino

Jornal Oficial nº L 193 de 29/07/2000 p. 0008 - 0009


Regulamento (CE) n.o 1669/2000 do Conselho

de 17 de Julho de 2000

que altera o Regulamento (CE) n.o 2467/98 que estabelece a organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e caprino

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 37.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(3),

Considerando o seguinte:

(1) O n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2467/98(4) prevê que o preço de base para as carcaças de ovinos seja fixado segundo os critérios determinados no n.o 2 do seu artigo 3.o Prevê, igualmente, que o preço de base seja ajustado sazonalmente a fim de tomar em consideração as variações sazonais normais do mercado comunitário de carne de ovino. Os parâmetros aplicáveis levam a fixar os preços ao nível estabelecido no presente regulamento.

(2) Segundo a abordagem seguida na reforma das organizações comuns de mercado no âmbito da "Agenda 2000" e para permitir aos produtores organizar a sua produção ao longo de vários anos, é conveniente fixar o preço de base sem limites de tempo, sem prejuízo, no entanto, das revisões que poderão vir a justificar-se no futuro.

(3) As medidas necessárias à execução do Regulamento (CE) n.o 2467/98 serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(5),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 2467/98 é alterado do seguinte modo:

1. O artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 3.o

Para a campanha de comercialização de 2001 e seguintes, o preço de base é fixado em 504,07 euros/100 kg, peso carcaça.

O preço de base ajustado sazonalmente, que toma em consideração as variações sazonais normais do mercado comunitário de carne de ovino, é fixado numa base semanal, como indicado no anexo III do presente regulamento.

Salvo decisão em contrário do Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, a campanha de comercialização começa na primeira segunda-feira do mês de Janeiro e termina na véspera do mesmo dia do ano seguinte.".

2. É revogado o artigo 24.o

3. O artigo 25.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 25.o

1. A Comissão é assistida pelo Comité de Gestão 'Ovinos e Caprinos', adiante designado por 'Comité'.

2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês.

3. O comité aprovará o seu regulamento interno.".

4. O anexo do presente regulamento é inserido no Regulamento (CE) n.o 2467/98 como anexo III.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Julho de 2000.

Pelo Conselho

O Presidente

J. Glavany

(1) JO C 86 E de 24.3.2000, p. 11.

(2) Parecer emitido em 16 de Maio de 2000 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3) JO C 168 de 16.6.2000, p. 17.

(4) JO L 312 de 20.11.1998, p. 1.

(5) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

ANEXO

"ANEXO III

Preços de base ajustados sazonalmente

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"