32000R1633

Regulamento (CE) n° 1633/2000 da Comissão, de 25 de Julho de 2000, que altera o Regulamento (CEE) n° 2825/93 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n° 1766/92 do Conselho no que respeita à concessão de restituições adaptadas para os cereais exportados sob a forma de determinadas bebidas espirituosas, bem como os critérios de fixação dos seus montantes

Jornal Oficial nº L 187 de 26/07/2000 p. 0029 - 0029


Regulamento (CE) n.o 1633/2000 da Comissão

de 25 de Julho de 2000

que altera o Regulamento (CEE) n.o 2825/93 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho no que respeita à concessão de restituições adaptadas para os cereais exportados sob a forma de determinadas bebidas espirituosas, bem como os critérios de fixação dos seus montantes

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1510/2000 da Comissão(2), e, nomeadamente, o n.o 5 do seu artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1) O artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1222/94 da Comissão, de 30 de Maio de 1994, que estabelece, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, as normas comuns de aplicação do regime de concessão de restituições à exportação e os critérios de fixação do seu montante(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 701/2000(4), faz depender a concessão de uma restituição para a exportação de produtos agrícolas referidos no Regulamento (CEE) n.o 2825/93 da Comissão(5), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 3098/94(6), à apresentação de um certificado que, segundo o artigo 6.oB do Regulamento (CE) n.o 1222/94, é válido, no máximo, durante um período orçamental. O período orçamental encontra-se fixado no n.o 1A do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1222/94 e estende-se de 1 de Outubro a 30 de Setembro do ano seguinte. O artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 2825/93 dispõe que o coeficiente de que são afectadas as quantidades de cereais colocadas sob controlo e distiladas é aplicável de 1 de Julho a 30 de Junho do ano seguinte. Para facilitar a gestão das actividades dos distiladores interessados, é oportuno harmonizar estes dois períodos e alinhar, por conseguinte, a data de validade dos coeficientes com a do certificado. É necessário alterar nesse sentido o artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 2825/93.

(2) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O segundo parágrafo do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 2825/93 passa a ter a seguinte redacção:"É aplicável de 1 de Outubro a 30 de Setembro do ano seguinte. Em derrogação à frase anterior, relativamente ao período 2000/2001, o referido coeficiente é aplicável de 1 de Julho de 2000 a 30 de Setembro de 2001."

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Julho de 2000.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Julho de 2000.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 181 de 1.7.1992, p. 21.

(2) JO L 174 de 13.7.2000, p. 11.

(3) JO L 136 de 31.5.1994, p. 5.

(4) JO L 83 de 4.4.2000, p. 6.

(5) JO L 258 de 16.10.1993, p. 6.

(6) JO L 328 de 20.12.1994, p. 12.