32000R1624

Regulamento (CE) n° 1624/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Julho de 2000, que altera o Regulamento (CEE) n° 3330/91 do Conselho relativo às estatísticas das trocas de bens entre Estados-Membros, no que se refere à aplicação simplificada da nomenclatura dos produtos

Jornal Oficial nº L 187 de 26/07/2000 p. 0001 - 0002


Regulamento (CE) n.o 1624/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho

de 10 de Julho de 2000

que altera o Regulamento (CEE) n.o 3330/91 do Conselho relativo às estatísticas das trocas de bens entre Estados-Membros, no que se refere à aplicação simplificada da nomenclatura dos produtos

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 95.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(2),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado(3),

Considerando o seguinte:

(1) Nos termos do Regulamento (CEE) n.o 3330/91(4), a Comunidade e os seus Estados-Membros elaboram as estatísticas das trocas de bens entre Estados-Membros (Intrastat) durante o período de transição compreendido entre 1 de Janeiro de 1993 e o momento em que o Estado-Membro de origem passar a um regime fiscal unificado.

(2) A simplificação da legislação relativa ao mercado interno, tal como expressa no quadro da iniciativa SLIM (Simplificação da Legislação do Mercado Interno), destina-se a melhorar a competitividade das empresas e o seu potencial de criação de postos de trabalho.

(3) A simplificação do sistema Intrastat foi adoptada como projecto-piloto, no âmbito da SLIM, e as propostas concretas para reduzir o encargo que recai sobre os responsáveis pelo fornecimento da informação estatística, formuladas pelo grupo de trabalho SLIM-Intrastat, foram objecto de uma comunicação ao Parlamento Europeu e ao Conselho e receberam um acolhimento favorável.

(4) A aplicação simplificada da nomenclatura dos produtos figura entre estas propostas, dado que a classificação dos produtos é geralmente tida como difícil pelos responsáveis pelo fornecimento da informação.

(5) Importa simplificar a nomenclatura combinada a ser uniformemente utilizada tanto no comércio intracomunitário como no comércio externo, por forma a facilitar a aplicação do sistema - em especial para as PMEs; neste contexto, devem-se ter em conta os resultados das discussões em curso realizadas pela Comissão com os Estados-Membros e as organizações europeias da indústria e do comércio no âmbito da SLIM, preservando o princípio da nomenclatura única.

(6) O uso de limiares de simplificação constitui um instrumento eficaz para reduzir os ónus de declaração das empresas, em especial das PME,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 28.o do Regulamento (CEE) n.o 3330/91 o primeiro parágrafo do n.o 5 passa a ter a seguinte redacção:

"5. Os limiares de simplificação permitem aos responsáveis pelo fornecimento da informação uma derrogação do artigo 23.o, devendo estes mencionar apenas, nas declarações referidas no n.o 1 do artigo 13.o, no máximo, as dez subdivisões mais pormenorizadas da Nomenclatura Combinada com maior importância em termos de valor e que agrupem os outros produtos em subdivisões residuais, de acordo com as disposições a determinar pela Comissão nos termos do artigo 30.o Para cada uma das subdivisões supramencionadas, indicar-se-ão, além do número de código referido no segundo travessão do artigo 21.o, o Estado-Membro de proveniência ou de destino e o valor das mercadorias.".

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2001.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Julho de 2000.

Pelo Parlamento Europeu

A Presidente

N. Fontaine

Pelo Conselho

O Presidente

H. Védrine

(1) JO C 245 de 12.8.1997, p. 12 e JO C 164 de 29.5.1998, p. 14.

(2) JO C 19 de 21.1.1998, p. 52.

(3) Parecer do Parlamento Europeu de 1 de Abril de 1998 (JO C 138 de 4.5.1998, p. 92), confirmado em 27 de Outubro de 1999, posição comum do Conselho de 28 de Fevereiro de 2000 (JO C 87 de 24.3.2000, p. 11) e decisão do Parlamento Europeu de 14 de Junho de 2000.

(4) JO L 316 de 16.11.1991, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1182/1999 (JO L 144 de 9.6.1999, p. 1).