32000R1606

Regulamento (CE) n° 1606/2000 da Comissão, de 24 de Julho de 2000, que altera o Regulamento (CE) n° 2629/97 no que respeita à utilização do código de identificação de animais pelo Reino Unido

Jornal Oficial nº L 185 de 25/07/2000 p. 0016 - 0016


Regulamento (CE) n.o 1606/2000 da Comissão

de 24 de Julho de 2000

que altera o Regulamento (CE) n.o 2629/97 no que respeita à utilização do código de identificação de animais pelo Reino Unido

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 820/97 do Conselho, de 21 de Abril de 1997, que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino(1), e, nomeadamente, o seu artigo 10.oA,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 2629/97 da Comissão(2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1663/1999(3), estabelece disposições de aplicação no que respeita a marcas auriculares, registos das explorações e passaportes no âmbito do regime de identificação e registo dos bovinos.

(2) No que respeita ao código para a identificação de bovinos, parece adequado tomar em consideração as dificuldades práticas indicadas pelas autoridades do Reino Unido e permitir às referidas autoridades a utilização de marcas auriculares contendo o código alfanumérico até 30 de Junho de 2000.

(3) O Regulamento (CE) n.o 2629/97 deve, portanto, ser alterado nesse sentido.

(4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para o Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aditada a seguinte frase ao n.o 2, alínea b), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2629/97:"O Reino Unido pode adiar essa data até 30 de Junho de 2000;".

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Julho de 2000.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 117 de 7.5.1997, p. 1.

(2) JO L 354 de 30.12.1997, p. 19.

(3) JO L 197 de 29.7.1999, p. 27.