32000R1593

Regulamento (CE) n.o 1593/2000 do Conselho, de 17 de Julho de 2000, que altera o Regulamento (CEE) n.o 3508/92 que estabelece um sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajuda comunitários

Jornal Oficial nº L 182 de 21/07/2000 p. 0004 - 0007


Regulamento (CE) n.o 1593/2000 do Conselho

de 17 de Julho de 2000

que altera o Regulamento (CEE) n.o 3508/92 que estabelece um sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajuda comunitários

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 37.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1) As decisões em matéria de reforma da política agrícola comum requerem a introdução de ajustamntos no sistema integrado de gestão e de controlo.

(2) A aplicação do sistema integrado de gestão e de controlo nos domínios em que o mesmo é aplicável induziu um progresso significativo no que se refere à redução do risco, para a secção "Garantia" do FEOGA, inerente às despesas agrícolas. Importa estabelecer que os Estados-Membros devem conceber os seus próprios sistemas de aplicação de outros regimes de ajuda comunitários, compatíveis com os elementos essenciais do sistema integrado de gestão e de controlo.

(3) Dadas as dificuldades encontradas no controlo administrativo das superfícies declaradas, nomeadamente os custos e os prazos necessários para resolver as anomalias resultantes das dificuldades ligadas à declaração e atendendo à experiência adquirida nalguns Estados-Membros que criaram um sistema específico de identificação das parcelas e os progressos registados no domínio da orto-imagética digital e dos sistemas de informação geográfica, deve ser prevista a introdução de técnicas de um sistema de informação geográfica informatizado para identificação de parcelas agrícolas.

(4) As medidas necessárias à execução do Regulamento (CEE) n.o 3508/92 serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(2).

(5) Estando concluída a fase introdutória do sistema integrado de gestão e de controlo, a Comissão deve continuar a ser informada regularmente sobre a aplicação e a eficácia desse sistema nos Estados-Membros,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CEE) n.o 3508/92(3) é alterado do seguinte modo:

1. No artigo 1.o:

a) O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

"1. Cada Estado-Membro criará um sistema integrado de gestão e de controlo, adiante designado 'sistema integrado', aplicável:

a) No sector da produção vegetal:

i) ao regime de ajuda aos produtores de certas culturas arvenses instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1251/1999(4),

ii) ao regime de ajuda aos produtores de arroz instituído pelo artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95(5),

iii) à medida específica a favor de certas leguminosas para grão introduzida pelo Regulamento (CE) n.o 1577/96(6);

b) No sector da produção animal:

i) aos regimes de prémio e de pagamentos aos produtores de carne de bovino, instituído no capítulo 1 do título I do Regulamento (CE) n.o 1254/1999(7),

ii) aos regimes de prémio aos produtores de carne de ovino e caprino instituídos pelo Regulamento (CE) n.o 2467/98(8),

iii) aos pagamentos directos ao abrigo do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos(9),

adiante designados 'regimes comunitários'.";

b) O n.o 3 é suprimido;

c) O n.o 4 passa a n.o 3.

2. As alíneas b) e c) do artigo 2.o passam a ter a seguinte redacção:

"b) Um sistema de identificação das parcelas agrícolas;

c) Um sistema de identificação e registo dos animais."

3. O artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 4.o

É instituído um sistema de identificação das parcelas agrícolas com base em mapas e documentos cadastrais ou outras referências cartográficas. Devem ser utilizadas as técnicas de um sistema de informação geográfica informatizado incluindo de preferência uma cobertura por orto-imagens aéreas ou espaciais, com um padrão homogéneo que garanta um rigor pelo menos equivalente ao da cartografia à escala de 1:10000."

4. No artigo 6.o:

a) O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

"2. O pedido de ajudas 'superfícies' deve ser apresentado dentro de um prazo, a fixar pelo Estado-Membro, que não deve exceder o prazo fixado para a apresentação de pedidos no Regulamento (CE) n.o 1251/1999 ou em conformidade com este.

De qualquer modo, essa data será fixada em função, nomeadamente, do prazo necessário para que todos os dados estejam disponíveis para uma boa gestão administrativa e financeira das ajudas e para a execução dos controlos previstos no artigo 8.o

Em derrogação ao n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1182/71 do Conselho, de 3 de Junho de 1971, realtivo à determinação das regras aplicáveis aos prazos, às datas e aos termos(10), quando a data de apresentação coincida com um feriado, um sábado ou um domingo, esta deve ser entendida como o primeiro dia útil seguinte.";

b) O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

"3. O Estado-Membro pode decidir que o pedido de ajuda 'superfícies' inclua apenas as alterações em relação ao pedido de ajudas 'superfícies' do ano anterior. Os Estados-Membros devem assegurar, com base nas superfícies determinadas no ano anterior, a simplificação do processo de requerimento com a distribuição de formulários pré-preenchidos e, com a disponibilização de documentos gráficos, conforme referido no artigo 4.o, que localizem as superfícies.";

c) O n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

"4. Podem ser introduzidas certas alterações no pedido de ajudas 'superfícies', desde que as autoridades competentes as recebam até à data aplicável à sementeira fixada no Regulamento (CE) n.o 1251/1999 ou em conformidade com este.";

d) O n.o 6 passa a ter a seguinte redacção:

"6. Em relação a cada uma das parcelas agrícolas declaradas, o agricultor indicará a sua superfície e localização, devendo estes elementos permitir a identificação da parcela no âmbito do sistema de identificação das parcelas.".

5. É inserido o seguinte artigo:

"Artigo 9.oA

1. Para efeitos da aplicação de regimes de ajuda comunitários enumerados no anexo e não referidos no artigo 1.o, os Estados-Membros devem assegurar que os sistemas de gestão e de controlo que lhes são aplicados sejam compatíveis com o sistema integrado nos seguintes aspectos:

a) Base de dados informatizada;

b) Sistema de identificação de parcelas e animais;

c) Controlos administrativos.

Para serem 'compatíveis' na acepção do primeiro parágrafo, os sistemas de gestão e controlo aplicados aos regimes de ajuda comunitários em questão deverão ser criados de modo a permitirem, sem quaisquer problemas ou conflitos, o funcionamento conjunto dos sistemas ou o intercâmbio de dados entre eles.

A Comissão aprovará, nos termos do n.o 2 do artigo 12.oA, as alterações ao anexo que sejam necessárias, tendo em conta os critérios estabelecidos nos primeiro e segundo parágrafos.

2. Sem prejuízo do disposto no n.o 1, os Estados-Membros podem, para efeitos da aplicação dos regimes de ajuda comunitários não referidos no artigo 1.o, incluir no seu processo de gestão e de controlo um ou mais elementos do sistema integrado.

3. O presente regulamento não prejudica as disposições específicas estabelecidas nos regimes referidos nos n.os 1 e 2, em especial as relativas às condições em que a ajuda pode ser concedida.

4. Os Estados-Membros podem tornar extensiva a regimes nacionais a possibilidade prevista no n.o 2.

Os Estados-Membros podem utilizar as informações do sistema integrado para fins estatísticos.

5. Os Estados-Membros informarão a Comissão do uso que eventualmente façam das possibilidades referidas nos n.os 2 e 4.

A Comissão assegurará que o recurso a esta possibilidade não prejudique o cumprimento das disposições dos regulamentos sectoriais ou do presente regulamento.".

6. O artigo 10.o é suprimido.

7. No artigo 11.o:

a) O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

"1. A Comissão será regularmente informada da aplicação do sistema integrado.

A Comissão organizará trocas de opiniões sobre o assunto com os Estados-Membros.";

b) O primeiro travessão do n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

"- quaisquer exames e controlos do somatório das medidas tomadas para a criação e a execução do sistema integrado,".

8. No artigo 12.o:

a) A primeira frase passa a ter a seguinte redacção:"A Comissão aprovará as normas de execução do presente regulamento nos termos do n.o 2 do artigo 12.oA.";

b) A alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

"a) Os elementos de base do sistema de identificação de parcelas agrícolas;".

9. É inserido o seguinte artigo:

"Artigo 12.oA

1. A Comissão é assistida pelo Comité do Fundo criado no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999(11) (a seguir deisgnado 'comité').

2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(12).

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês.

3. O comité pode examinar qualquer questão evocada pelo seu presidente, quer por sua iniciativa, quer a pedido do representante de um Estado-Membro."

10. Ao n.o 1 do artigo 13.o são aditadas as seguintes alíneas:

"c) O mais tardar a partir de 1 de Janeiro de 2005, no que se refere à parte geográfica do sistema de identificação de parcelas referido no artigo 4.o;

d) O mais tardar a partir de 1 de Janeiro de 2003, no que se refere à compatibilidade dos sistemas de gestão e de controlo com o sistema integrado referido no artigo 9.oA.".

11. É aditado o anexo apenso ao presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

A Comissão aprovará, quando necessário, nos termos do n.o 2 do artigo 12.oA do Regulamento (CEE) n.o 3508/92, disposições para facilitar a transição das disposições desse regulamento para as estabelecidas no presente regulamento.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Julho de 2000.

Pelo Conselho

O Presidente

J. Glavany

(1) JO C 89 de 29.3.2000, p. 8.

(2) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(3) JO L 355 de 5.12.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1036/1999 (JO L 127 de 21.5.1999, p. 4).

(4) JO L 160 de 26.6.1999, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2704/1999 (JO L 327 de 21.12.1999, p. 12).

(5) JO L 329 de 30.12.1995, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2072/98 (JO L 265 de 30.9.1998, p. 4).

(6) JO L 206 de 16.8.1996, p. 4. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1826/1997 da Comissão (JO L 260 de 23.9.1997, p. 11).

(7) JO L 160 de 26.6.1999, p. 21.

(8) JO L 312 de 20.11.1998, p. 1.

(9) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48.

(10) JO L 124 de 8.6.1971, p. 1.

(11) JO L 160 de 26.6.1999, p. 103.

(12) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

ANEXO

"ANEXO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"