Regulamento (CE) n.o 1556/2000 da Comissão, de 17 de Julho de 2000, que altera o Regulamento (CE) n.o 1261/96, que estabelece a estimativa de abastecimento das ilhas Canárias em produtos do sector vitícola que beneficiam do regime específico previsto nos artigos 2.o a 5.o do Regulamento (CEE) n.o 1601/92 do Conselho
Jornal Oficial nº L 179 de 18/07/2000 p. 0003 - 0005
Regulamento (CE) n.o 1556/2000 da Comissão de 17 de Julho de 2000 que altera o Regulamento (CE) n.o 1261/96, que estabelece a estimativa de abastecimento das ilhas Canárias em produtos do sector vitícola que beneficiam do regime específico previsto nos artigos 2.o a 5.o do Regulamento (CEE) n.o 1601/92 do Conselho A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1601/92 do Conselho, de 15 de Junho de 1992, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor das ilhas Canárias(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1305/2000(2), e, nomeadamente, o seu artigo 2.o, o n.o 4 do seu artigo 3.o e o n.o 4 do seu artigo 4.o, Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (CE) n.o 1261/96 da Comissão(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1511/1999(4), fixou as quantidades da estimativa de abastecimento em produtos do sector vitivinícola que beneficiam da ajuda comunitária para o período compreendido entre 1 de Julho de 1999 e 30 de Junho de 2000. (2) É conveniente estabelecer as quantidades da estimativa de abastecimento para o período de 1 de Julho de 2000 a 30 de Junho de 2001, a fim de prosseguir o abastecimento atendendo, simultaneamente, à situação específica de produção nas ilhas Canárias. É igualmente conveniente fixar a ajuda ao abastecimento das ilhas Canárias nos montantes referidos no anexo II tendo em conta as cotações ou os preços dos referidos produtos vinícolas na parte continental da Comunidade e no mercado mundial. (3) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Vinho, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o Os anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 1261/96 são substituídos pelos anexos I e II do presente regulamento. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Julho de 2000. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 17 de Julho de 2000. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 173 de 27.6.1992, p. 13. (2) JO L 148 de 22.6.2000, p. 15. (3) JO L 163 de 2.7.1996, p. 15. (4) JO L 175 de 10.7.1999, p. 31. ANEXO I PRODUTOS VITIVINÍCOLAS Estimativa de abastecimento das ilhas Canárias (1 de Julho de 2000 - 30 de Junho de 2001) >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO II Montantes da ajuda concedida aos produtos referidos no anexo I >POSIÇÃO NUMA TABELA>