Regulamento (CE) n.o 1552/2000 da Comissão, de 14 de Julho de 2000, que altera o Regulamento (CE) n.o 1547/1999 relativo aos processos de controlo a aplicar às transferências de certos tipos de resíduos para os seguintes destinos: Estónia, Hong Kong, Hungria, Indonésia, Lituânia, São Marino e Tailândia (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 176 de 15/07/2000 p. 0027 - 0033
Regulamento (CE) n.o 1552/2000 da Comissão de 14 de Julho de 2000 que altera o Regulamento (CE) n.o 1547/1999 relativo aos processos de controlo a aplicar às transferências de certos tipos de resíduos para os seguintes destinos: Estónia, Hong Kong, Hungria, Indonésia, Lituânia, São Marino e Tailândia (Texto relevante para efeitos do EEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 259/93 do Conselho, de 1 de Fevereiro de 1993, relativo à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos no interior, à entrada e à saída da Comunidade Europeia(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 1999/816/CE(2) da Comissão, e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 17.o, Considerando o seguinte: (1) Em Janeiro, a Comissão Europeia enviou uma "nota verbal" a todos os países não membros da OCDE (bem como à Hungria e à Polónia, que não aplicam ainda a Decisão C(92)39 final). Esta "nota verbal" tinha três objectivos distintos: i) informar estes países sobre os novos regulamentos da Comissão; ii) solicitar uma confirmação das respectivas posições indicadas nos anexos destes dois regulamentos e iii) obter uma resposta dos países que não haviam respondido em 1994. (2) De entre os países que não responderam, os países seguintes informaram a Comissão de que a importação de certos resíduos enumerados no anexo II do Regulamento (CEE) n.o 259/93 é aceite, seja sem recorrer a qualquer procedimento de controlo, seja sob reserva de um controlo efectuado em conformidade com o procedimento aplicável aos anexos III ou IV do referido regulamento: 1. Estónia (resposta de 10 de Fevereiro de 2000), 2. Hong Kong (resposta de 25 de Fevereiro de 2000), 3. Hungria (resposta de 9 de Fevereiro de 2000), 4. Indonésia (resposta de 15 de Fevereiro de 2000 e pormenores fornecidos em 14 de Abril de 2000), 5. Lituânia (resposta de 15 de Fevereiro de 2000), 6. São Marino (resposta de 14 de Fevereiro de 2000), 7. Tailândia (resposta de 17 de Fevereiro de 2000). (3) Em conformidade com o n.o 3 do artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 259/93, o Comité instituído pelo artigo 18.o da Directiva 75/442 do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 96/350/CE(4) da Comissão, foi notificado dos pedidos oficialmente apresentados por estes países em 26 de Abril de 2000. (4) A fim de ter em conta a nova situação destes países, é necessário alterar o Regulamento (CE) n.o 1547/1999 da Comissão, de 12 de Julho de 1999, que determina os processos de controlo a aplicar, em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 259/93 do Conselho, às transferências de certos tipos de resíduos para certos países onde não é aplicável a Decisão C(92)39 final da OCDE(5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1208/2000 da Comissão(6), ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o O anexo A do Regulamento (CE) n.o 1547/1999 é alterado da seguinte forma: 1. No texto relativo à Hungria, é suprimida a menção "excepto os resíduos incluídos na lista do anexo B". 2. É suprimida a totalidade do texto relativo à Indonésia. 3. Entre os textos relativos à Jamaica e a Macau é inserido o seguinte texto. "LITUÂNIA 1. Todos os tipos que figuram na secção GB ('outros resíduos que contenham metais, provenientes da fusão, da fundição e da refinação de metais'). 2. Todos os tipos que figuram na secção GC ('outros resíduos que contenham metais'). 3. Todos os tipos que figuram na secção GD ('resíduos provenientes de explorações mineiras sob forma não susceptível de dispersão'). 4. Todos os tipos que figuram na secção GF ('resíduos cerâmicos sob forma não susceptível de dispersão'). 5. Todos os tipos que figuram na secção GG ('outros resíduos constituídos principalmente por substâncias inorgânicas que possam conter metais e matérias orgânicas'). 6. Na secção GH ('resíduos de materiais plásticos sob a forma sólida') Resíduos, desperdícios e aparas de materiais plásticos de: >POSIÇÃO NUMA TABELA> 7. Na secção GI ('resíduos de papel, cartão e produtos papeleiros') >POSIÇÃO NUMA TABELA> 8. Todos os tipos que figuram na secção GJ ('resíduos de materiais têxteis'). 9. Todos os tipos que figuram na secção GK ('resíduos de borracha'). 10. Todos os tipos que figuram na secção GM ('resíduos provenientes da indústria alimentar e agro-alimentar'). 11. Todos os tipos que figuram na secção GN ('resíduos provenientes das operações de curtimenta e de preparação e utilização das peles'). 12. Todos os tipos que figuram na secção GO ('outros resíduos constituídos principalmente por substâncias orgânicas que possam conter metais e matérias inorgânicas')." 4. O seguinte texto é inserido entre os textos relativos à Polónia e Singapura: "SÃO MARINO 1. Na secção GC ('outros resíduos que contenham metais'): >POSIÇÃO NUMA TABELA> 2. Na secção GG ('outros resíduos constituídos principalmente por substâncias inorgânicas que possam conter metais e matérias orgânicas'): >POSIÇÃO NUMA TABELA> 3. Na secção GK ('resíduos de borracha'): >POSIÇÃO NUMA TABELA> 4. Na secção GO ('outros resíduos constituídos principalmente por substâncias inorgânicas que possam conter metais e matérias orgânicas'): >POSIÇÃO NUMA TABELA>" 5. O texto relativo à Tailândia é alterado do seguinte modo: 1. Na secção GA, são suprimidos os seguintes tipos de resíduos: >POSIÇÃO NUMA TABELA> 2. Na secção GG, são suprimidos os seguintes tipos de resíduos: >POSIÇÃO NUMA TABELA> 3. É suprimida a secção GH ("resíduos de materiais plásticos sob a forma sólida"). Artigo 2.o O anexo B do Regulamento (CE) n.o 1547/1999 é alterado do seguinte modo: 1. É suprimida a totalidade do texto relativo à Estónia. 2. É suprimida a totalidade do texto relativo à Hungria. 3. Entre os textos relativos à Guiné-Bissau e à Índia é inserido o seguinte texto: "HONG KONG 1. Na secção GA ['Detritos de metais e suas ligas sob forma metálica não susceptível de dispersão (1)']: >POSIÇÃO NUMA TABELA> 2. Na secção GC ('outros resíduos que contenham metais'): >POSIÇÃO NUMA TABELA> Os resíduos dos seguintes metais e suas ligas, sob forma metálica, susceptíveis de dispersão: >POSIÇÃO NUMA TABELA> 3. Na secção GG ('outros resíduos constituídos principalmente por substâncias inorgânicas que possam conter metais e matérias orgânicas'): >POSIÇÃO NUMA TABELA> 4. Na secção GJ ('resíduos de materiais têxteis'): >POSIÇÃO NUMA TABELA> 5. Na secção GM ('resíduos provenientes da indústria alimentar e agro-alimentar') >POSIÇÃO NUMA TABELA>" 4. No texto relativo à Indonésia a menção "excepto os resíduos enumerados no anexo A ou no anexo D" é substituída pela seguinte menção "excepto os resíduos enumerados no anexo D". 5. O texto relativo à Lituânia é alterado do seguinte modo: 1. São suprimidas as seguintes secções: GC ("outros resíduos que contenham metais") GD ("resíduos provenientes de explorações mineiras sob forma não susceptível de dispersão"): GG ("outros resíduos constituídos principalmente por substâncias inorgânicas que possam conter metais e matérias orgânicas"): GK ("resíduos de borracha") GO ("outros resíduos constituídos principalmente por substâncias inorgânicas que possam conter metais e matérias orgânicas"). 2. A secção GH ("resíduos de materiais plásticos sob a forma sólida") é substituída pelo seguinte texto: "2. Todos os tipos da secção GH ('resíduos de materiais plásticos sob a forma sólida') com excepção de todos os resíduos de materiais plásticos sob forma sólida enumerados no anexo A e: >POSIÇÃO NUMA TABELA>" 6. Entre os textos relativos à Eslováquia e ao Togo é inserido o seguinte texto: "TAILÂNDIA 1. Na secção GA ['resíduos de metais e suas ligas sob forma metálica, não susceptível de dispersão (1)']: Os seguintes desperdícios, resíduos e sucata de metais não ferrosos e das respectivas ligas: >POSIÇÃO NUMA TABELA> 2. Na secção GG ('outros resíduos constituídos principalmente por substâncias inorgânicas que possam conter metais e matérias orgânicas'): >POSIÇÃO NUMA TABELA> 3. Todos os tipos que figuram na secção GH ('resíduos de materiais plásticos sob a forma sólida'). 4. Na secção GN ('resíduos provenientes das operações de curtimenta e de preparação e utilização das peles'): >POSIÇÃO NUMA TABELA>" Artigo 3.o O anexo D do Regulamento (CE) n.o 1547/1999 é alterado do seguinte modo: 1. No texto relativo à Estónia é suprimida a menção "excepto os resíduos incluídos na lista do anexo B". 2. No texto relativo a Hong Kong a menção "todos os tipos do anexo II" é substituída pela seguinte menção "todos os tipos do anexo II, excepto os resíduos incluídos na lista do anexo B". 3. O texto relativo à Indonésia é substituído pelo seguinte texto: "1. Na secção GA ('resíduos de metais e suas ligas sob forma metálica não susceptível de dispersão'): a) Os resíduos e desperdícios dos seguintes metais preciosos e suas ligas: >POSIÇÃO NUMA TABELA> b) Os seguintes desperdícios, resíduos e sucata de metais não ferrosos e das respectivas ligas: >POSIÇÃO NUMA TABELA> 2. Na secção GC ('outros resíduos que contenham metais'): >POSIÇÃO NUMA TABELA> 3. Na secção GE ('resíduos de vidro sob forma não susceptível de dispersão'): >POSIÇÃO NUMA TABELA> 4. Na secção GF ('resíduos cerâmicos sob forma não susceptível de dispersão') >POSIÇÃO NUMA TABELA> 5. Todos os tipos que figuram na secção GI ('resíduos de papel, cartão e produtos papeleiros'). 6. Na secção GJ ('resíduos de materiais têxteis'): >POSIÇÃO NUMA TABELA> 7. Na secção GK ('resíduos de borracha'): >POSIÇÃO NUMA TABELA>" 4. No texto relativo à Lituânia a menção "todos os tipos do anexo II, excepto os resíduos incluídos no anexo B" é substituída pela seguinte menção "todos os tipos do anexo II, excepto os resíduos incluídos no anexo A ou no anexo B". 5. No texto relativo a São Marino a menção "todos os tipos do anexo II" é substituída por "todos os tipos do anexo II, excepto os resíduos incluídos no anexo A". 6. No texto relativo à Tailândia a menção "todos os tipos do anexo II, excepto os resíduos incluídos no anexo A" é substituído por "todos os tipos do anexo II, excepto os resíduos incluídos no anexo A ou no anexo B". Artigo 4.o O presente regulamento entra em vigor no vigésimo primeiro dia seguinte à sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 14 de Julho de 2000. Pela Comissão Pascal Lamy Membro da Comissão (1) JO L 30 de 6.2.1993, p. 1. (2) JO L 316 de 10.12.1999, p. 45. (3) JO L 194 de 25.7.1975, p. 39. (4) JO L 135 de 6.6.1996, p. 32. (5) JO L 185 de 17.7.1999, p. 1. (6) JO L 138 de 9.6.2000, p. 7.