32000R1528

Regulamento (CE) n.o 1528/2000 da Comissão, de 13 de Julho de 2000, que altera o anexo B do Regulamento (CE) n.o 3072/95 do Conselho que estabelece a organização comum de mercado do arroz

Jornal Oficial nº L 175 de 14/07/2000 p. 0064 - 0066


Regulamento (CE) n.o 1528/2000 da Comissão

de 13 de Julho de 2000

que altera o anexo B do Regulamento (CE) n.o 3072/95 do Conselho que estabelece a organização comum de mercado do arroz

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3072/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que estabelece a organização comum de mercado do arroz(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2072/98(2), e, nomeadamente, o n.o 15 do seu artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho, de 6 de Dezembro de 1993, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2491/98 da Comissão(4), prevê no seu artigo 8.o que, na exportação de mercadorias, os produtos agrícolas utilizados podem beneficiar de restituições fixadas nos termos dos regulamentos que estabelecem a organização comum de mercado dos sectores em causa.

(2) O artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95 prevê a concessão de restituição a certos produtos por ele abrangidos quando exportados sob a forma de mercadorias constantes do seu anexo B.

(3) Tendo em conta os compromissos da Comunidade assumidos no âmbito do Acordo sobre a agricultura da Organização Mundial do Comércio (OMC)(5) e as disponibilidades orçamentais e atenta a evolução previsível dos preços agrícolas na Comunidade e no mercado mundial, bem como a evolução das exportações de produtos agrícolas sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, há que limitar a possibilidade de conceder restituições à exportação de produtos agrícolas sob a forma das mercadorias nas quais podem ser incorporados.

(4) É, pois, conveniente rever a lista das mercadorias constante do anexo B.

(5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo B do Regulamento (CEE) n.o 3072/95 é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Não é aplicável aos certificados de restituição emitidos antes da data da sua entrada em vigor.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de Julho de 2000.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 329 de 30.12.1995, p. 18.

(2) JO L 265 de 30.9.1998, p. 4.

(3) JO L 318 de 20.12.1993, p. 18.

(4) JO L 309 de 19.11.1998, p. 28.

(5) JO L 336 de 23.12.1994, p. 22.

ANEXO

"ANEXO B

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"