32000R1521

Regulamento (CE) n.o 1521/2000 do Conselho, de 10 de Julho de 2000, que altera o Regulamento (CE) n.o 2334/97 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre certas importações de paletes simples de madeira originárias da República da Polónia

Jornal Oficial nº L 175 de 14/07/2000 p. 0001 - 0009


Regulamento (CE) n.o 1521/2000 do Conselho

de 10 de Julho de 2000

que altera o Regulamento (CE) n.o 2334/97 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre certas importações de paletes simples de madeira originárias da República da Polónia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia(1), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 9.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2334/97(2), e, nomeadamente os n.os 1 e 2 do seu artigo 4.o,

Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão após consulta ao Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A. PROCESSO ANTERIOR

(1) Pelo Regulamento (CE) n.o 2334/97, o Conselho instituiu direitos anti-dumping definitivos sobre certas importações de paletes simples de madeira classificadas no código NC ex 4415 20 20 originárias da República da Polónia e aceitou os compromissos oferecidos por alguns produtores relativamente às importações em questão. Nos cálculos relativos aos produtores/exportadores polacos procedeu-se por amostragem, tendo sido aplicadas às empresas incluídas na amostra direitos individuais que variaram entre 4,0 % e 10,6 %, enquanto a outras empresas que colaboraram no inquérito mas que não foram incluídas na amostra foi aplicado um direito médio ponderado de 6,3 %. Às empresas que não se deram a conhecer ou não colaboraram no inquérito foi aplicado um direito de 10,6 %. Os produtores cujos compromissos foram aceites ficaram isentos do pagamento de direitos anti-dumping no que respeita às importações de um tipo específico de paletes, as paletes-EUR, o único tipo de palete abrangido pelos compromissos.

(2) O n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2334/97 estipula que, sempre que uma parte fornecer à Comissão elementos de prova suficientes de que:

- não exportou para a Comunidade nem produziu as paletes de madeira descritas no n.o 1 do artigo 1.o do referido regulamento durante o período de inquérito,

- não está ligada a nenhum exportador ou produtor da Polónia que esteja sujeito aos direitos anti-dumping instituídos pelo referido regulamento,

- exportou efectivamente para a Comunidade as mercadorias em causa após o período de inquérito ou contraiu uma obrigação contratual irrevogável de exportar quantidades significativas para a Comunidade,

o regulamento pode ser alterado concedendo a essa parte a taxa do direito aplicável aos produtores que colaboraram no inquérito e que não faziam parte da amostra, ou seja, 6,3 %.

(3) O n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2334/97 prevê também que qualquer parte que preencha os critérios definidos no n.o 1 do artigo 4.o pode igualmente ser isenta do pagamento do direito anti-dumping, se a Comissão aceitar um compromisso relativo à palete-EUR proposto por essa parte.

(4) O Conselho, pelos Regulamentos (CE) n.o 2079/98(3) e (CE) n.o 2048/99(4), alterou os anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 2334/97.

B. PEDIDO APRESENTADO PELOS NOVOS EXPORTADORES

(5) Oito novos produtores exportadores polacos, que solicitaram beneficiar do mesmo tratamento que as empresas que colaboraram no inquérito inicial mas que não foram incluídas na amostra, apresentaram, a pedido, elementos comprovativos de que respeitam os critérios estabelecidos no n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2334/97. Os elementos de prova apresentados por estas empresas são considerados suficientes para alterar o Regulamento (CE) n.o 2334/97, acrescentando estes oito produtores exportadores à lista do anexo I do referido regulamento. O anexo I enumera os produtores exportadores sujeitos a um direito médio ponderado de 6,3 %.

(6) Seis dos oito produtores exportadores polacos, aos quais será aplicado um direito médio ponderado de 6,3 %, ofereceram igualmente compromissos no que respeita às paletes-EUR, que foram aceites pela Decisão 2000/457/CE da Comissão(5). Por conseguinte, estas seis empresas devem ser acrescentadas à lista do anexo II do Regulamento (CE) n.o 2334/97, que enumera as empresas cujos compromissos foram aceites pela Comissão no que respeita às importações de paletes-EUR e às quais, consequentemente, o direito não é aplicável.

C. DENÚNCIA DOS COMPROMISSOS

(7) Dois produtores exportadores polacos, P.P.H. "Pamadex" e P.H.U. "Akropol", cujos compromissos tinham sido aceites pela Comissão no âmbito do Regulamento (CE) n.o 1023/97, comunicaram que tinham deixado de fabricar o produto em causa. Por conseguinte, a Comissão informou-os que tencionava retirá-los da lista das empresas cujos compromissos tinham sido aceites. As duas empresas em causa não colocaram objecções a esta decisão. Note-se que as duas empresas podem voltar a oferecer compromissos se decidirem retomar a produção e a exportação de paletes EUR.

D. ALTERAÇÃO DO ENDEREÇO

(8) Um produtor exportador polaco, Z.P.H. "Palettenwerk" - K. Kozik Bystra Podhalanska, que está sujeito a um direito anti-dumping individual em conformidade com o artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2334/97 comunicou aos serviços da Comissão a mudança do seu endereço. Por conseguinte, o artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2334/97 deve ser alterado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2334/97, a referência ao produtor Z.P.H. "Palettenwerk" - K. Kozik, PL-34-789 Bystra Podhalanska é suprimida e substituída por:

- Z.P.H. "Pallettenwerk" - K. Kozik, PL-34-785 Jordanow.

Artigo 2.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 2334/97 é substituído pelo anexo I do presente regulamento.

Artigo 3.o

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 2334/97 é substituído pelo anexo II do presente regulamento.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor na data seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Julho de 2000.

Pelo Conselho

O Presidente

H. Védrine

(1) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 905/98 (JO L 128 de 30.4.1998, p. 18).

(2) JO L 324 de 27.11.1997, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2048/1999 (JO L 255 de 30.9.1999, p. 1).

(3) JO L 266 de 1.10.1998, p. 1.

(4) JO L 255 de 30.9.1999, p. 1.

(5) Ver página 93 do presente Jornal Oficial.

ANEXO I

"ANEXO I

Fabricante

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"

ANEXO II

"ANEXO II

Fabricante

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"