32000R1512

Regulamento (CE) n.o 1512/2000 da Comissão, de 12 de Julho de 2000, que altera o Regulamento (CE) n.o 1555/96 que estabelece as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos de importação adicionais no sector das frutas e produtos hortícolas

Jornal Oficial nº L 174 de 13/07/2000 p. 0017 - 0018


Regulamento (CE) n.o 1512/2000 da Comissão

de 12 de Julho de 2000

que altera o Regulamento (CE) n.o 1555/96 que estabelece as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos de importação adicionais no sector das frutas e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1257/1999(2), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 33.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 1555/96 da Comissão(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1149/2000(4), prevê uma vigilância da importação dos produtos referidos no seu anexo. Essa vigilância é efectuada de acordo com as modalidades previstas no artigo 308.oD do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão(5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1662/1999(6), relativo à vigilância das importações preferenciais.

(2) Em aplicação do n.o 4 do artigo 5.o do Acordo sobre a agricultura(7), concluído no âmbito das negociações comerciais multilaterais do ciclo do Uruguai, e com base nos últimos dados disponíveis para 1996, 1997 e 1998, é conveniente alterar os volumes de desencadeamento dos direitos adicionais para as uvas de mesa.

(3) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e Produtos Hortícolas Frescos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (CE) n.o 1555/96 é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Julho de 2000.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 297 de 21.11.1996, p. 1.

(2) JO L 160 de 26.6.1999, p. 80.

(3) JO L 193 de 3.8.1996, p. 1.

(4) JO L 129 de 30.5.2000, p. 19.

(5) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.

(6) JO L 197 de 29.7.1999, p. 25.

(7) JO L 336 de 23.12.1994, p. 22.

ANEXO

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