Regulamento (CE) n.o 1446/2000 do Conselho, de 16 de Junho de 2000, que altera o Regulamento (CE) n.o 2742/1999 que fixa, para 2000, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as respectivas condições aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas
Jornal Oficial nº L 163 de 04/07/2000 p. 0003 - 0004
Regulamento (CE) n.o 1446/2000 do Conselho de 16 de Junho de 2000 que altera o Regulamento (CE) n.o 2742/1999 que fixa, para 2000, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as respectivas condições aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 3760/92 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1992, que institui um regime comunitário da pesca e da aquicultura(1), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 8.o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (CE) n.o 2742/1999(2) estabelece um total admissível de capturas (TAC) de 16000 toneladas para o biqueirão no golfo da Biscaia (subzona CIEM VIII). Este valor foi adoptado com base nos pareceres científicos que indicavam que a biomassa da população reprodutora podia atingir um nível perigosamente baixo. (2) O Comité Científico, Técnico e Económico da Pesca forneceu melhores estimativas científicas da situação da biomassa da população reprodutora. (3) De acordo com estes pareceres científicos, a biomassa da população reprodutora encontra-se num nível muito superior ao valor anteriormente avaliado e, como tal, pode ser estabelecido um TAC de 33000 toneladas. (4) Estas oportunidades de pesca deverão ser atribuídas aos Estados-Membros em conformidade com o n.o 4, alínea ii), do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 3760/92. (5) A fim de garantir as condições de vida dos pescadores comunitários, é importante estabelecer o novo TAC o mais cedo possível em 2000. Dada a urgência da questão, é imperativo conceder uma derrogação ao período de seis semanas previsto no ponto 3 da parte I do Protocolo relativo ao papel dos Parlamentos nacionais na União Europeia, anexo ao Tratado de Amesterdão, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o O Regulamento (CE) n.o 2742/1999 é alterado do seguinte modo: O anexo do presente regulamento substitui as entradas correspondentes do anexo I D. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito no Luxemburgo, em 16 de Junho de 2000. Pelo Conselho O Presidente L. Capoulas Santos (1) JO L 389 de 31.12.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1181/98 (JO L 164 de 9.6.1998, p. 1). (2) JO L 341 de 31.12.1999, p. 1. ANEXO >POSIÇÃO NUMA TABELA>