Regulamento (CE) n.o 1378/2000 da Comissão, de 28 de Junho de 2000, que altera o Regulamento (CE) n.o 1486/95, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais no sector da carne de suíno
Jornal Oficial nº L 156 de 29/06/2000 p. 0031 - 0032
Regulamento (CE) n.o 1378/2000 da Comissão de 28 de Junho de 2000 que altera o Regulamento (CE) n.o 1486/95, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais no sector da carne de suíno A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho, de 18 de Junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL, estabelecida após a conclusão das negociações, nos termos do n.o 6 do artigo XXIV do GATT(1), e, nomeadamente, o seu artigo 1.o, Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (CE) n.o 1486/95 da Comissão(2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1409/1999(3), abriu contingentes por um período determinado. No âmbito da Organização Mundial do Comércio, a Comissão comprometeu-se a aumentar os contingentes pautais para determinados produtos do sector da carne de suíno. É necessário especificar as novas quantidades submetidas ao regime de importação a partir de 1 de Julho de 2000. (2) A utilização de contingentes de importação para a carne de suíno nos últimos anos foi, de um modo geral, baixa, e a garantia relativamente elevada para os certificados de importação pode constituir um factor de desincentivo do comércio. Para facilitar o comércio de carne de suíno e harmonizar os níveis de garantias para os certificados de importação nos sectores da carne, há que rever o nível da garantia. (3) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Suíno, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o O Regulamento (CE) n.o 1486/95 é alterado do seguinte modo: 1. O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 1.o Serão abertos, anualmente, os contingentes pautais de importação que constam do anexo I, para os grupos de produtos e nas condições que constam no mesmo.". 2. No artigo 5.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção: "3. Os pedidos de certificado de importação serão acompanhados da constituição de uma garantia de 20 euros por 100 quilogramas para todos os produtos referidos no artigo 1.o". 3. O anexo I é substituído pelo anexo do presente regulamento. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Julho de 2000. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 28 de Junho de 2000. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 146 de 20.6.1996, p. 1. (2) JO L 145 de 29.6.1995, p. 58. (3) JO L 164 de 30.6.1999, p. 51. ANEXO "ANEXO I >POSIÇÃO NUMA TABELA>"