Regulamento (CE) n.o 1373/2000 da Comissão, de 28 de Junho de 2000, que estabelece a estimativa das necessidades de abastecimento das ilhas Canárias em produtos do sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas para o período compreendido entre 1 de Julho de 2000 e 30 de Junho de 2001
Jornal Oficial nº L 156 de 29/06/2000 p. 0023 - 0024
Regulamento (CE) n.o 1373/2000 da Comissão de 28 de Junho de 2000 que estabelece a estimativa das necessidades de abastecimento das ilhas Canárias em produtos do sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas para o período compreendido entre 1 de Julho de 2000 e 30 de Junho de 2001 A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1601/92 do Conselho, de 15 de Junho de 1992, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor das ilhas Canárias(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1305/2000(2), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 3.o, Considerando o seguinte: (1) Em aplicação dos artigos 2.o e 3.o do Regulamento (CEE) n.o 1601/92, é conveniente determinar, para o sector dos produtos transformados à base de frutas e de produtos hortícolas, as quantidades de certos produtos da estimativa de abastecimento específica classificáveis pelos códigos NC 2007 99 e 2008 que beneficiam de uma isenção dos direitos aplicáveis à importação de países terceiros ou de ajudas para as expedições provenientes do resto da Comunidade. (2) As normas comuns de execução do regime de abastecimento das ilhas Canárias em determinados produtos agrícolas foram estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 2790/94 da Comissão(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1620/1999(4). (3) Nos termos do Regulamento (CEE) n.o 1601/92, o regime de abastecimento é aplicável a partir de 1 de Julho. É, por conseguinte, conveniente prever a imediata aplicabilidade do disposto no presente regulamento. (4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos Transformados à Base de Frutas e Produtos Hortícolas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o 1. Para efeitos da aplicação dos artigos 2.o e 3.o do Regulamento (CEE) n.o 1601/92, são fixadas em anexo as quantidades da estimativa das necessidades de abastecimento em produtos transformados à base de frutas e de produtos hortícolas que beneficiam da isenção dos direitos aplicáveis às importações provenientes de países terceiros ou ajuda comunitária. 2. Sem prejuízo de uma revisão da referida estimativa durante o exercício, as quantidades fixadas para um ou outro dos produtos enumerados na parte II do anexo podem ser excedidas no limite de 20 %, desde que a quantidade global seja respeitada. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Julho de 2000. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 28 de Junho de 2000. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 173 de 27.6.1992, p. 13. (2) JO L 148 de 22.6.2000, p. 15. (3) JO L 296 de 17.11.1994, p. 23. (4) JO L 192 de 24.7.1999, p. 19. ANEXO Estimativa das necessidades de abastecimento da ilhas Canárias em produtos no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas para o período compreendido entre 1 de Julho de 2000 e 30 de Junho de 2001 >POSIÇÃO NUMA TABELA>