32000R1362

Regulamento (CE) n.o 1362/2000 do Conselho, de 29 de Junho de 2000, que aplica, para a Comunidade, as disposições pautais estabelecidas na Decisão n.o 2/2000 do Conselho conjunto criado ao abrigo do Acordo provisório sobre comércio e matérias conexas entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos Mexicanos

Jornal Oficial nº L 157 de 30/06/2000 p. 0001 - 0005


Regulamento (CE) n.o 1362/2000 do Conselho

de 29 de Junho de 2000

que aplica, para a Comunidade, as disposições pautais estabelecidas na Decisão n.o 2/2000 do Conselho conjunto criado ao abrigo do Acordo provisório sobre comércio e matérias conexas entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos Mexicanos

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 133.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) O Conselho conjunto, criado ao abrigo do Acordo provisório sobre comércio e matérias conexas entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos Mexicanos, adoptou, com a sua Decisão n.o 2/2000, disposições para a aplicação de determinados aspectos desse acordo relativos ao comércio de mercadorias, que produzem efeitos a partir de 1 de Julho de 2000.

(2) As preferências pautais estabelecidas na Decisão n.o 2/2000 são aplicáveis aos produtos originários do México, em conformidade com o disposto no anexo III da referida decisão.

(3) É necessário prever disposições especiais para a aplicação destas preferências pautais na Comunidade.

(4) As taxas de base para o cálculo das reduções pautais são estabelecidas na Decisão n.o 2/2000.

(5) Como regra geral, deverão ser aplicáveis os mesmos métodos de cálculo aos direitos ad valorem e às taxas específicas dos direitos aduaneiros, bem como ao tratamento de direitos mínimos e máximos previstos na pauta aduaneira comum.

(6) A Decisão n.o 2/2000 estabelece que determinados produtos originários do México podem ser importados na Comunidade dentro dos limites dos contingentes pautais, a uma taxa de direito aduaneiro reduzida ou nula. A referida decisão especifica os produtos elegíveis para essas medidas pautais, seus volumes e direitos. Os contingentes pautais deverão ser geridos, por regra, numa base de "primeiro a chegar, primeiro a ser servido", em conformidade com o disposto nos artigos 308.oA a 308.oC do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o código aduaneiro comunitário(1). O contingente pautal aplicado a certos produtos está subordinado ao respeito das regras de origem específicas por um período de tempo determinado. Este contingente pautal deveria igualmente ser gerido na base acima referida do "primeiro a chegar, primeiro a ser servido".

(7) Os códigos da Nomenclatura Combinada referidos no presente regulamento são os de 2000, tal como estabelecido no Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum(2). As alterações à Nomenclatura Combinada e aos códigos Taric não deverão resultar em alterações de fundo aos acordos ou outros actos concluídos entre a Comunidade e o México. Numa preocupação de simplicidade, deverá prever-se que a Comissão tome, assistida pelo Comité do Código Aduaneiro, as medidas necessárias à execução do presente regulamento nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(3).

(8) A fim de facilitar a luta contra a fraude, deverão ser criadas disposições prevendo que as importações preferenciais para a Comunidade sejam objecto de vigilância,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1. Para efeitos da aplicação da Decisão n.o 2/2000 do Conselho conjunto criado ao abrigo do Acordo provisório sobre comércio e matérias conexas entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos Mexicanos:

a) Por "MFM" entende-se a taxa de direito mais baixa que aparece na coluna 3 ou 4, tendo em conta os períodos de aplicação mencionados ou referidos nessa coluna, na segunda parte do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87. Não significará, porém, um direito estabelecido no âmbito de um contingente pautal ao abrigo do artigo 26.o do Tratado ou do anexo 7 do Regulamento (CEE) n.o 2658/87;

b) Sob reserva do disposto no n.o 2, a taxa final do direito preferencial deverá ser arredondada para a primeira casa decimal.

2. Sempre que o cálculo da taxa do direito preferencial for um dos seguintes, a taxa preferencial será considerada como isenção plena:

a) 1 %, ou menos, no caso dos direitos ad valorem; ou

b) 0,5 euro, ou menos, por montante em euros, no caso dos direitos específicos.

3. Sempre que os direitos aduaneiros incluam um direito ad valorem acrescido de um ou mais direitos específicos, a redução preferencial limita-se ao direito ad valorem, sempre que assim esteja previsto no artigo 8.o da Decisão n.o 2/2000. Sempre que os direitos aduaneiros incluam um direito ad valorem com um direito mínimo e máximo, a redução preferencial também se aplica a esse direito mínimo e máximo. Sempre que incluam mais do que um direito específico, a redução preferencial aplica-se a todos eles.

Artigo 2.o

1. Sob reserva do disposto no n.o 5, os direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos indicados no anexo do presente regulamento e originários do México serão reduzidos para os níveis previstos e nos limites dos contingentes pautais especificados no referido anexo.

2. Os contingentes pautais serão geridos em conformidade com o disposto nos artigos 308.oA a 308.oC do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

3. No que diz respeito aos produtos indicados no anexo do presente regulamento:

a) O documento de exportação específico referido no n.o 7 do artigo 8.o da Decisão n.o 2/2000 do Conselho conjunto refere-se ao certificado de circulação de mercadorias EUR 1 ou à declaração na factura mencionada no n.o 1 do artigo 15.o dessa decisão; e

b) A aceitação da declaração de introdução em livre prática é considerada como constituindo a emissão da licença de importação referida nessa disposição.

4. As reduções do direito referidas no anexo são expressas em termos de percentagem dos direitos aduaneiros efectivamente aplicados aos produtos de origem mexicana não abrangidos pelos contingentes pautais em causa quando declarados para introdução em livre prática.

5. O direito aduaneiro aplicável aos produtos do código NC 1704 10 ao abrigo do contingente pautal com o número de ordem 09.1857 no anexo do presente regulamento é de 6 %.

6. Salvo no que respeita ao contingente pautal com o número de ordem 09.1899, proceder-se-á anualmente à abertura dos contingentes pautais referidos no anexo do presente regulamento por um período de 12 meses, de 1 de Julho a 30 de Junho. Esta abertura efectuar-se-á pela primeira vez em 1 de Julho de 2000.

7. Em 1 de Julho de 2007, efectuar-se-á pela última vez a abertura do contingente pautal com o número de ordem 09.1847, que figura no anexo do presente regulamento.

8. É aberto um contingente pautal anual de 2500 unidades, à taxa preferencial prevista no acordo, para os veículos dos códigos NC 8701 20, 8702 e 8704 originários do México, em conformidade com as regras de origem específicas definidas no anexo III, apêndice IIa, nota 12.1 da Decisão n.o 2/2000. Este contingente pautal é aberto, todos os anos, por um período de 12 meses, de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro, terminando em Dezembro de 2006. Foi aberto pela primeira vez em 1 de Julho de 2000, para metade do seu volume anual.

Para poder beneficiar deste contingente pautal, é necessário indicar o seguinte na casa 7 ("Observações") do certificado de circulação EUR 1 ou na declaração na factura relativa às mercadorias em questão: "Regra de origem específica definida na Decisão n.o 2/2000 do Conselho conjunto CE-México, anexo III, apêndice IIa, nota 12.1".

Artigo 3.o

A partir de 1 de Julho de 2001, o volume anual do contingente pautal com o número de ordem 09.1853, que figura no anexo do presente regulamento, é aumentado sucessivamente em 500 toneladas por ano.

Artigo 4.o

Sem prejuízo do disposto nos artigos 2.o e 3.o, as alterações e adaptações técnicas do anexo do presente regulamento, tornadas necessárias pelas alterações da Nomenclatura Combinada e dos códigos Taric ou resultantes das decisões do Conselho conjunto CE-México ou da conclusão dos acordos, protocolos ou troca de cartas entre a Comunidade e o México, serão aprovadas pela Comissão pelo procedimento de gestão a que se refere o n.o 2 do artigo 5.o

Artigo 5.o

1. A Comissão é assistida pelo Comité do Código Aduaneiro, a seguir designado "comité".

2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE. O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 6.o

1. Os produtos introduzidos em livre prática às taxas preferenciais previstas na decisão estarão sujeitos a vigilância. A Comissão, em consulta com os Estados-Membros, decidirá os produtos a que esta vigilância será efectivamente aplicada.

2. É aplicável o artigo 308.oD do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

3. Os Estados-Membros e a Comissão devem cooperar, de modo estreito, a fim de assegurar o cumprimento desta medida.

Artigo 7.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Julho de 2000.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 29 de Junho de 2000.

Pelo Conselho

O Presidente

M. Arcanjo

(1) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 502/1999 (JO L 65 de 12.3.1999, p. 1).

(2) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2626/1999 (JO L 321 de 14.12.1999, p. 3).

(3) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

ANEXO

relativo aos produtos referidos no artigo 2.o

>POSIÇÃO NUMA TABELA>