Regulamento (CE) n.o 1289/2000 da Comissão, de 19 de Junho de 2000, que determina, para a campanha de 2000, a perda estimada de rendimento e o montante estimado do prémio pagável por ovelha e por cabra e fixa o montante do primeiro pagamento por conta desse prémio, bem como o montante de um pagamento por conta da ajuda específica à criação de ovinos e caprinos em determinadas zonas desfavorecidas da Comunidade
Jornal Oficial nº L 145 de 20/06/2000 p. 0021 - 0022
Regulamento (CE) n.o 1289/2000 da Comissão de 19 de Junho de 2000 que determina, para a campanha de 2000, a perda estimada de rendimento e o montante estimado do prémio pagável por ovelha e por cabra e fixa o montante do primeiro pagamento por conta desse prémio, bem como o montante de um pagamento por conta da ajuda específica à criação de ovinos e caprinos em determinadas zonas desfavorecidas da Comunidade A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2467/98 do Conselho, de 3 de Novembro de 1998, que estabelece a organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e caprino(1), e, nomeadamente, o n.o 6 do seu artigo 5.o, Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1601/92 do Conselho, de 15 de Junho de 1992, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor das ilhas Canárias(2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1257/1999(3), e, nomeadamente, o seu artigo 13.o, Considerando o seguinte: (1) Os n.os 1 e 5 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2467/98 prevêem a concessão de um prémio destinado a compensar uma eventual perda de rendimento dos produtores de carne de ovino e, em certas zonas, de carne de caprino. Estas zonas são definidas no anexo I do referido regulamento e no artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 2738/1999 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1999, que determina as zonas de montanha em que é concedido o prémio aos produtores de carne de caprino(4). (2) Em aplicação do n.o 6 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2467/98 e a fim de permitir o pagamento do adiantamento aos produtores de carnes de ovino e de caprino, a perda previsível de rendimento deve ser calculada à luz da tendência previsível dos preços de mercado. (3) Em aplicação do n.o 2 do artigo 5. do Regulamento CE n.o 2467/98, o montante do prémio pagável por ovelha aos produtores de borregos pesados obtém-se afectando a perda de rendimento referida no segundo parágrafo do n.o 1 do referido artigo de um coeficiente que exprima a produção média anual de carne de borrego pesado por ovelha que produza esses borregos, expressa em 100 quilogramas de peso-carcaça. Na ausência de estatísticas comunitárias completas, o coeficiente para 2000 não foi ainda fixado. Enquanto se aguarda a fixação deste coeficiente, deverá utilizar-se um coeficiente provisório. O n.o 3 do artigo 5.o do referido regulamento fixa igualmente que o montante por ovelha para os produtores de borregos leves e o pagável por cabra sejam iguais a 80 % do prémio por ovelha em benefício dos produtores de borregos pesados. (4) Em aplicação do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 2467/98, o prémio é diminuído da incidência sobre o preço de base de um coeficiente previsto no n.o 2 do referido artigo. Este coeficiente é fixado no n.o 4 do artigo 13.o em 7 %. (5) Em conformidade com o n.o 6 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2467/98, o pagamento do adiantamento semestral é fixado em 30 % do prémio previsto. Em conformidade com o n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2700/93 da Comissão(5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1410/1999(6), o pagamento do adiantamento apenas será efectuado se for igual ou superior a 1 euro. (6) De acordo com o Regulamento (CEE) n.o 1323/90 do Conselho(7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 193/98(8), o Conselho institui uma ajuda específica à criação de ovinos e caprinos em determinadas zonas desfavorecidas da Comunidade. Este regulamento estabelece que a ajuda será concedida em condições idênticas às previstas para a concessão do prémio em benefício dos produtores de carnes de ovino e caprino. Dada a actual incerteza da situação do mercado em determinados Estados-Membros, os Estados-Membros devem ser autorizados, para a campanha de 2000, a pagar imediatamente um montante correspondente a 90 % da ajuda. (7) O Regulamento (CEE) n.o 1601/92 estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor das ilhas Canárias. Estas medidas conduzem à concessão de um suplemento do prémio por ovelha aos produtores de borregos leves e de cabras em condições idênticas às previstas para a concessão do prémio referido no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2467/98. Estas condições estabelecem que a Espanha está autorizada a pagar um adiantamento sobre o referido prémio suplementar. (8) As medidas previstas no pesente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão da carne de ovino e de caprino, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o A diferença, calculada entre o preço de base, diminuído da incidência do coeficiente estabelecido no n.o 2 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 2467/98, e o preço de mercado previsível para 2000, é de 113,785 euros por 100 quilogramas. Artigo 2.o 1. O montante calculado do prémio pagável por ovelha é o seguinte: - produtores de borregos pesados: 17,853 euros, - produtores de borregos leves: 14,282 euros. 2. Em conformidade com o n.o 6 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2467/98, o primeiro adiantamento que os Estados-Membros são autorizados a pagar aos produtores é o seguinte: - produtores de borregos pesados: 5,356 euros por ovelha, - produtores de borregos leves: 4,285 euros por ovelha. Artigo 3.o 1. O montante calculado do prémio pagável por cabra nas zonas indicadas no anexo I do Regulamento (CE) n.o 2467/98 e no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2738/1999 é de 14,282 euros. 2. Em conformidade com o n.o 6 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2467/98, o primeiro adiantamento que os Estados-Membros são autorizados a pagar aos produtores de carne de caprino localizados nas zonas indicadas no n.o 1 é de 4,285 euros por cabra. Artigo 4.o O adiantamento da ajuda específica que os Estados-Membros são autorizados a pagar aos produtores de carne de ovino e caprino em zonas desfavorecidas, em conformidade com o n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 1323/90, na acepção do Regulamento (CE) n.o 1257/1999, é o seguinte: - 5,977 euros por ovelha, no caso dos produtores referidos nos n.os 2 e 4 do artigo 5.o do referido regulamento, - 5,379 euros por ovelha no caso dos produtores referidos no n.o 3 do artigo 5.o do referido regulamento, - 5,379 euros por cabra no caso dos produtores referidos no n.o 5 do artigo 5.o do referido regulamento. Artigo 5.o Em conformidade com o n.o 3 do artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 1601/92, o primeiro adiantamento do prémio suplementar, em relação à campanha de 2000, para os produtores de borregos leves e de cabras nas Ilhas Canárias, dentro dos limites fixados no n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 3494/90 do Conselho(9), é o seguinte: - 1,669 euros por ovelha no caso dos produtores referidos no n.o 3 do artigo 5.o do referido regulamento, - 1,669 euros por cabra no caso dos produtores referidos no n.o 5 do artigo 5.o do referido regulamento. Artigo 6.o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 19 de Junho de 2000. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 312 de 20.11.1998, p. 1. (2) JO L 173 de 27.6.1992, p. 13. (3) JO L 160 de 26.6.1999, p. 80. (4) JO L 328 de 22.12.1999, p. 59. (5) JO L 245 de 1.10.1993, p. 99. (6) JO L 164 de 30.6.1999, p. 53. (7) JO L 132 de 23.5.1990, p. 17. (8) JO L 20 de 27.1.1998, p. 18. (9) JO L 337 de 4.12.1990, p. 7.