Regulamento (CE) n.o 1287/2000 da Comissão, de 19 de Junho de 2000, que fixa, para a companha de comercialização 1999/2000, a produção efectiva de algodão não descaroçado, bem como o montante da redução do preço de objectivo
Jornal Oficial nº L 145 de 20/06/2000 p. 0019 - 0019
Regulamento (CE) n.o 1287/2000 da Comissão de 19 de Junho de 2000 que fixa, para a companha de comercialização 1999/2000, a produção efectiva de algodão não descaroçado, bem como o montante da redução do preço de objectivo A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Acto de Adesão da Grécia e, nomeadamente, o seu Protocolo n.o 4 relativo ao algodão, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1553/95 do Conselho(1), Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1964/87 do Conselho, de 2 de Julho de 1987, que adapta o regime de ajuda para o algodão instituído pelo Protocolo n.o 4 anexo ao Acto de Adesão da Grécia(2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1553/95, e, nomeadamente, os n.os 3 e 4 do seu artigo 2.o, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1554/95 do Conselho, de 29 de Junho de 1995, que fixa as regras gerais do regime de ajuda ao algodão e revoga o Regulamento (CEE) n.o 2169/81(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1419/98(4), e, nomeadamente, o seu artigo 9.o, Considerando o seguinte: (1) O artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1554/95 prevê que a produção efectiva da campanha em curso seja determinada antes do fim do mês de Junho dessa campanha tendo em conta, nomeadamente, as quantidades relativamente às quais a ajuda foi pedida. A aplicação deste critério conduziu, no que respeita à campanha 1999/2000, ao estabelecimento da produção efectiva adiante indicada. (2) O n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 1964/87 prevê que, caso a produção efectiva fixada para a Espanha e a Grécia exceda a quantidade máxima garantida, o preço de objectivo referido no n.o 8 do Protocolo n.o 4 será diminuído em qualquer Estado-Membro em que a produção exceda a quantidade nacional garantida. O cálculo da referida diminuição varia em função do facto de a superação da quantidade nacional garantida ser constatada simultaneamente na Espanha e na Grécia ou num só destes Estados-Membros. No caso vertente, a superação ocorreu simultaneamente na Grécia e na Espanha. Consequentemente, de acordo com as regras previstas na alínea a) do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1554/95, o excesso da produção efectiva em relação à quantidade nacional garantida registado em cada Estado-Membro é expresso em percentagem da quantidade nacional garantida do Estado-Membro em questão, sendo o preço de objectivo diminuído de uma percentagem igual a metade da percentagem do excesso. (3) As medidas previtas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Linho e do Cânhamo, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o 1. a) No que respeita à campanha de comercialização 1999/2000, a produção efectiva de algodão não descaroçado é fixada em 1760195 toneladas, das quais 1350677 toneladas para a Grécia e 409518 toneladas para a Espanha. b) No que respeita à campanha de comercialização 1999/2000, a produção efectiva de algodão não descaroçado é fixada em 73 toneladas para Portugal. 2. O montante de redução do preço de objectivo para a campanha 1999/2000 é fixado em: - 38,693 euros/100 kg para a Grécia, - 34,229 euros/100 kg para a Espanha. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 19 de Junho de 2000. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 148 de 30.6.1995, p. 45. (2) JO L 184 de 3.7.1987, p. 14. (3) JO L 148 de 30.6.1995, p. 48. (4) JO L 190 de 4.7.1998, p. 4.