Regulamento (CE) n.o 1236/2000 da Comissão, de 14 de Junho de 2000, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2921/90 relativo à concessão de ajudas ao leite desnatado com vista ao fabrico de caseína e de caseínatos
Jornal Oficial nº L 141 de 15/06/2000 p. 0007 - 0007
Regulamento (CE) n.o 1236/2000 da Comissão de 14 de Junho de 2000 que altera o Regulamento (CEE) n.o 2921/90 relativo à concessão de ajudas ao leite desnatado com vista ao fabrico de caseína e de caseínatos A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 27 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos(1), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1040/2000(2), e, nomeadamente, o do seu artigo 15.o, Considerando o seguinte: (1) O n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 2921/90 da Comissão(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2654/1999(4), fixa o nível da ajuda para o leite desnatado transformado em caseína ou em caseínatos. Dada a evolução do mercado destes produtos, por um lado, e o de leite em pó desnatado, por outro, é necessário reduzir o montante da ajuda. (2) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o No n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 2921/90, o montante de "6,42 euros" é substituído pelo montante de "5,78 euros". Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 14 de Junho de 2000. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. (2) JO L 118 de 19.5.2000, p. 1. (3) JO L 279 de 11.10.1990, p. 22. (4) JO L 325 de 17.12.1999, p. 10.