Regulamento (CE) n.o 1235/2000 da Comissão, de 14 de Junho de 2000, que altera o Regulamento (CE) n.o 2714/1999, que estabelece disposições transitórias em matéria de gestão e controlo dos pagamentos directos nos sectores das culturas arvenses e da carne de bovino
Jornal Oficial nº L 141 de 15/06/2000 p. 0006 - 0006
Regulamento (CE) n.o 1235/2000 da Comissão de 14 de Junho de 2000 que altera o Regulamento (CE) n.o 2714/1999, que estabelece disposições transitórias em matéria de gestão e controlo dos pagamentos directos nos sectores das culturas arvenses e da carne de bovino A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1251/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2704/1999(2), e, nomeadamente, o seu artigo 12.o, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino(3), e, nomeadamente, o seu artigo 50.o, Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 3508/92 do Conselho, de 27 de Novembro de 1992, que estabelece um sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitários(4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1036/1999(5), e, nomeadamente, a alínea h) do seu artigo 12.o, Considerando o seguinte: (1) Os regimes de pagamentos directos nos sectores das culturas arvenses e da carne de bovino foram revistos no âmbito da Agenda 2000, encontrando-se actualmente estabelecidos nos Regulamentos (CE) n.o 1251/1999 e (CE) n.o 1254/1999. (2) Com a adopção do Regulamento (CE) n.o 2714/1999 da Comissão, de 20 de Dezembro de 1999, que estabelece disposições transitórias em matéria de gestão e controlo dos pagamentos directos nos sectores das culturas arvenses e da carne de bovino(6), foram adoptadas medidas destinadas a garantir a aplicação do sistema de gestão e controlo integrado dos referidos esquemas, dependentes de uma decisão do Conselho sobre as propostas da Comissão de alteração do Regulamento (CEE) n.o 3508/92. (3) Uma vez que o Conselho não adoptou ainda uma decisão sobre a alteração do Regulamento (CE) n.o 3508/92, é necessário prorrogar o Regulamento (CE) n.o 2714/1999. (4) As medidas previstas no presente regulamento são conformes ao parecer dos comités em causa, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o O segundo parágrafo do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2714/1999 passa a ter a seguinte redacção:"É aplicável de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2000". Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 14 de Junho de 2000. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 1. (2) JO L 327 de 21.12.1999, p. 12. (3) JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. (4) JO L 355 de 5.12.1992, p. 1. (5) JO L 127 de 21.5.1999, p. 4. (6) JO L 327 de 21.12.1999, p. 33.