32000R1177

Regulamento (CE) n.o 1177/2000 da Comissão, de 31 de Maio de 2000, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1164/89 relativo às normas de execução no que respeita à ajuda para o linho e o cânhamo

Jornal Oficial nº L 131 de 01/06/2000 p. 0038 - 0040


Regulamento (CE) n.o 1177/2000 da Comissão

de 31 de Maio de 2000

que altera o Regulamento (CEE) n.o 1164/89 relativo às normas de execução no que respeita à ajuda para o linho e o cânhamo

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1308/70 do Conselho, de 29 de Junho de 1970, que estabelece a organização comum de mercado no sector do linho e do cânhamo(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2702/1999(2), e, nomeadamente, o n.o 5 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1) Em virtude do n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 619/71 do Conselho, de 22 de Março de 1971, que fixa as regras gerais de concessão da ajuda para o linho e o cânhamo(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1420/98(4), a ajuda ao cânhamo só é concedida às variedades para as quais se tenha verificado, através de análise, que o peso de tetra-hidrocanabinol (THC), em relação ao peso de uma amostra levada a peso constante, não excede determinados limites. Por outro lado, o n.o 3 do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 1164/89 da Comissão, de 28 de Abril de 1989, relativo às normas de execução no que respeita à ajuda para o linho e o cânhamo(5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1328/1999(6), estabelece que os Estados-Membros devem proceder à verificação do teor médio de THC numa determinada percentagem das superfícies cultivadas com cânhamo.

(2) A evolução científica prosseguiu depois da definição, em 1989, do método comunitário para a determinação quantitativa do THC das variedades de cânhamo estabelecido no anexo C do Regulamento (CEE) n.o 1164/89. Acresce que o referido método prevê um processo de amostragem pesado e de difícil execução prática para o controlo a exercer ao nível da produção. É, pois, conveniente definir um novo método, mais adapatado às necessidades e possibilidades actuais.

(3) O método utilizado na determinação do teor de THC das variedades de cânhamo elegíveis para a ajuda deve ser muito preciso, a fim de garantir o respeito das condições previstas no n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 619/71. Por outro lado, para efeitos das verificações ao nível da produção previstas no n.o 3 do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 1164/89, o método utilizado deve permitir que o controlo exercido o seja em relação a uma parte suficientemente representativa das superfícies cultivadas com cânhamo e permita verificar se as culturas realizadas correspondem às previstas pela organização comum de mercado do produto. É, pois, conveniente definir um método que compreenda dois procedimentos diferenciados, em função dos objectivos visados.

(4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Linho e do Cânhamo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo C do Regulamento (CEE) n.o 1164/89 é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de Maio de 2000.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 146 de 4.7.1970, p. 1.

(2) JO L 327 de 21.12.1999, p. 7.

(3) JO L 72 de 26.3.1971, p. 2.

(4) JO L 190 de 4.7.1998, p. 7.

(5) JO L 121 de 29.4.1989, p. 4.

(6) JO L 157 de 24.6.1999, p. 39.

ANEXO

"ANEXO C

MÉTODO COMUNITÁRIO PARA A DETERMINAÇÃO QUANTITATIVA DO Δ9-THC DAS VARIEDADES DE CÂNHAMO

1. Objecto e campo de aplicação

O método serve para determinar o teor de Δ9-tetra-hidrocanabinol (THC) das variedades de cânhamo (Cannabis sativa L.). Consoante o caso, é aplicado o procedimento A ou o procedimento B, a seguir descritos.

O método baseia-se na determinação quantitativa do Δ9-THC por cromatografia em fase gasosa (CFG), após extracção com um solvente.

1.1. Procedimento A

O procedimento A é utilizado nas verificações ao nível da produção previstas no n.o 3 do artigo 3.o do presente regulamento.

Se as verificações efectuadas revelarem, para um número significativo de amostras de uma determinada variedade, teores de THC superiores ao limite previsto no n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 619/71, a Comissão pode decidir, de acordo com o procedimento previsto no artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 1308/70, recorrer ao procedimento B em relação a essa variedade, sem prejuízo de outras medidas.

1.2. Procedimento B

O procedimento B é utilizado nos casos referidos no segundo parágrafo do ponto 1.1 e na verificação do respeito das condições previstas no n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 619/71 com vista à inscrição na lista das variedades de cânhamo elegíveis para a ajuda a partir da campanha de 2001/2002.

Os pedidos de inclusão de uma variedade de cânhamo na referida lista devem ser acompanhados de um relatório de que constem os resultados das análises efectuadas de acordo com o presente método.

2. Amostragem

2.1. Colheita de amostras

- Procedimento A: colheita, numa população de uma dada variedade de cânhamo, de uma parte com 30 cm, que inclua pelo menos uma inflorescência feminina, em cada planta seleccionada. A colheita deve ser efectuada durante o dia, no período compreendido entre os 20 dias que se seguem ao início da floração e os 10 dias que se seguem ao termo da mesma, segundo um percurso sistemático que garanta uma amostragem representativa da parcela, com exclusão da periferia.

- Procedimento B: colheita, numa população de uma dada variedade de cânhamo, do terço superior de cada planta seleccionada. A colheita deve ser efectuada durante o dia, nos 10 dias que se seguem ao termo da floração, segundo um percurso sistemático que garanta uma amostragem representativa da parcela, com exclusão da periferia. Se se tratar de uma variedade dióica, a colheita de amostras só incidirá sobre as plantas femininas.

2.2. Dimensão das amostras

- Procedimento A: a amostra é constituída pelas partes colhidas em 50 plantas de cada parcela.

- Procedimento B: a amostra é constituída pelas partes colhidas em 200 plantas de cada parcela.

Colocar cada amostra num saco de tecido ou de papel, sem comprimir, e enviá-la ao laboratório de análises.

O Estado-Membro pode prever a colheita de uma segunda amostra, para a eventualidade de uma contra-análise, a conservar pelo produtor ou pelo organismo responsável pelas análises.

2.3. Secagem e armazenagem das amostras

A secagem das amostras deve ter início o mais rapidamente possível, nas 48 horas seguintes, por qualquer método que aplique temperaturas inferiores a 70 °C. Secar as amostras até peso constante (humidade compreendida entre 8 % e 13 %).

Conservar as amostras secas ao abrigo da luz e a uma temperatura inferior a 25 °C, sem as comprimir.

3. Determinação do teor de THC

3.1. Preparação da amostra para a análise

Retirar às amostras secas os caules e as sementes com mais de 2 mm.

Moer as amostras secas até se obter uma granulometria (semifina) correspondente ao peneiro com malha de 1 mm.

O produto da moagem pode ser conservado a seco, ao abrigo da luz e a temperaturas inferiores a 25 °C, durante um período máximo de 10 semanas.

3.2. Reagentes, solução de extracção

Reagentes:

- Δ9-tetra-hidrocanabinol cromatograficamento puro,

- esqualano cromatograficamente puro (padrão interno).

Solução de extracção:

- 35 mg de esqualano por 100 ml de hexano.

3.3. Extracção do Δ9-THC

Pesar e introduzir num tubo de centrifugação 100 mg da amostra em pó preparada para a análise; juntar 5 ml da solução de extracção com padrão interno.

Mergulhar o tubo num banho de ultra-sons, mantendo-o no banho durante 20 minutos. Centrifugar durante 5 minutos a 3000 rotações/minuto e recolher o soluto de THC sobrenadante. Injectar este último no aparelho de cromatografia e proceder à análise quantitativa.

3.4. Cromatografia em fase gasosa

a) Equipamento:

- Cromatógrafo de fase gasosa com detector de ionização de chama e injector com/sem divisão da amostra (split/splitless).

- Coluna que permita uma boa separação dos canabinóis; por exemplo, uma coluna capilar de vidro, com 25 m de comprimento e 0,22 mm de diâmetro, impregnada de uma fase apolar do tipo 5 % fenil-metil-siloxano.

b) Gama de calibração:

Pelo menos 3 pontos para o procedimento A e 5 pontos para o procedimento B, incluídos os pontos 0,04 e 0,50 mg/ml de Δ9-THC em solução de extracção.

c) Condições do equipamento:

As condições a seguir indicadas são-no a título de exemplo para a coluna referida na alínea a):

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

d) Volume injectado: 1 μl

4. Resultados

O resultado é expresso com duas decimais, em gramas de Δ9-THC por 100 g de amostra preparada para a análise seca até peso constante. A tolerância do resultado é de 0,03 %, em valor absoluto.

- Procedimento A: o resultado corresponde a uma determinação por amostra preparada para a análise.

Se o resultado obtido exceder o limite previsto no n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 619/71, efectuar-se-á uma segunda determinação por amostra preparada para a análise, correspondendo o resultado à média das duas determinações.

- Procedimento B: o resultado corresponde à média de duas determinações por amostra preparada para a análise."