Regulamento (CE) n.o 1175/2000 da Comissão, de 31 de Maio de 2000, relativo à autorização de efectuar transferências entre os limites quantitativos de produtos têxteis e de vestuário originários da República Popular da China
Jornal Oficial nº L 131 de 01/06/2000 p. 0036 - 0036
Regulamento (CE) n.o 1175/2000 da Comissão de 31 de Maio de 2000 relativo à autorização de efectuar transferências entre os limites quantitativos de produtos têxteis e de vestuário originários da República Popular da China A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 3030/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1072/1999 da Comissão(2), e, nomeadamente, o seu artigo 7.o, Considerando o seguinte: (1) O artigo 5.o do Acordo entre a Comunidade e a República Popular da China sobre o comércio de produtos têxteis, rubricado em 9 de Dezembro de 1988(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo acordo sob a forma de troca de cartas rubricado em 6 de Dezembro de 1999 e o artigo 8.o do Acordo entre a Comunidade e a República Popular da China, rubricado em 19 de Janeiro de 1995, sobre o comércio de produtos têxteis não abrangidos pelo acordo bilateral NMF(4), com a última redacção que lhe foi dada pelo acordo sob a forma de troca de cartas rubricado em 6 de Dezembro de 1999(5), prevêm a possibilidade de efectuar transferências entre anos de contingentamento. (2) A República Popular da China apresentou um pedido em 16 de Fevereiro de 1999. (3) As transferências pedidas pela República Popular da China situam-se dentro dos limites das disposições em matéria de flexibilidade referidas no artigo 5.o do Acordo entre a Comunidade e a República Popular da China sobre o comércio de produtos têxteis rubricado em 9 de Dezembro de 1988 e previstas no anexo VIII do Regulamento (CEE) n.o 3030/93. (4) É adequado aceitar o pedido. (5) É desejável que o presente regulamento entre em vigor no dia seguinte ao da sua publicação a fim de permitir aos operadores dele beneficiarem no mais curto prazo, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o As transferências entre os limites quantitativos dos produtos têxteis originários da República Popular da China são autorizadas para o ano de 1999 nas condições definidas no anexo do presente regulamento. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável ao contingente anual de 1999. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 31 de Maio de 2000. Pela Comissão Pascal Lamy Membro da Comissão (1) JO L 275 de 8.11.1993, p. 1. (2) JO L 134 de 28.5.1999, p. 1. (3) JO L 367 de 31.12.1988, p. 75. (4) JO L 104 de 6.5.1995, p. 1. (5) JO L 345 de 31.12.1999, p. 1. ANEXO Categoria 8: utilização antecipada de 326280 peças dos limites quantitativos do ano 2000.