32000R1086

Regulamento (CE) n.o 1086/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, que altera o Regulamento (CE) n.o 368/98 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de glifosato originário da República Popular da China

Jornal Oficial nº L 124 de 25/05/2000 p. 0001 - 0004


Regulamento (CE) n.o 1086/2000 do Conselho

de 22 de Maio de 2000

que altera o Regulamento (CE) n.o 368/98 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de glifosato originário da República Popular da China

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia(1), e, nomeadamente, o seu artigo 12.o,

Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão após consulta ao Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A. PROCESSO

1. Medidas em vigor

(1) Em Fevereiro de 1998, através do Regulamento (CE) n.o 368/98(2), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de glifosato originário da República Popular da China. A taxa do direito definitivo aplicável ao preço líquido franco-fronteira comunitária era de 24,0 %.

2. Pedido de reexame

(2) Em 19 de Junho de 1998, foi apresentado um pedido de reexame das medidas acima referidas nos termos do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 (a seguir designado "regulamento de base"). O pedido foi apresentado em nome dos produtores comunitários cuja produção conjunta de glifosato representa uma parte importante da produção comunitária total deste produto, na acepção do n.o 4 do artigo 5.o do regulamento de base, nomeadamente as empresas Cheminova Agro (Dinamarca), Monsanto Europe (Bélgica) e Zeneca Agrochemicals (Reino Unido).

(3) Foi alegado no pedido que as medidas anti-dumping acima referidas não haviam conduzido a nenhuma alteração ou haviam conduzido a uma alteração insuficiente dos preços de revenda ou dos preços de venda posteriores na Comunidade. Para este fim, os autores da denúncia apresentaram elementos de prova suficientes que demonstram que os preços de exportação tinham de facto diminuído na sequência da instituição das referidas medidas que não tiveram nenhum impacto nos preços de revenda e nos preços de venda posteriores na Comunidade.

B. INQUÉRITO DE REEXAME NOS TERMOS DO ARTIGO 12.o DO REGULAMENTO DE BASE

1. Início do reexame nos termos do artigo 12.o

(4) Em 6 de Agosto de 1998, a Comissão anunciou, através de um aviso publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias(3) o início de um reexame nos termos do artigo 12.o do regulamento de base, das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de glifosato originárias da República Popular da China, tendo dado início a um inquérito.

(5) A Comissão avisou oficialmente os produtores-exportadores conhecidos como interessados, os representantes do país de exportação e os produtores comunitários autores da denúncia do início do reexame. Foi concedida às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição no prazo estabelecido no aviso de início.

(6) Os serviços da Comissão enviaram questionários a todos os exportadores conhecidos como interessados, nomeadamente as seguintes empresas: Beixi City Chemical Plant, Beixi (Liaoning); Shanghai Union Chemical, Shanghai; Panyu Chemical Factory, Panyu (Guangzhou); Samning City Pesticide Factory, Sanming City (Fujian); Zhangjiagang N.o 2 Pesticide, Jiangsu; Haiyan Pesticide Factory, Haiyan (Zhejiang); Guangzhou Pesticide Factory, Guangzhou; Hainan Pesticide Factory, Haikou City (Hainan); Anyang Pesticide Factory, Anyang (Henan); Taixin Huangqiao Chemical Factory, Sanliu Bridge Village (Jiangsu); Nantong Chemical Plant, Nantong (Jiangsu); Suzhou Chemical & Pesticide, Suzhou (Jiangsu); Taichung Pesticide Factory, Taichung (Jiangsu); Wujin Pesticide Factory, Changzhou City (Jiangsu); Chuan Xi Chemical Plant, Deyang City (Sichuan); Shifang Chemical Group Pesticide Factory, Shuangsheng (Sichuan); Longyou Pesticide Factory, Longyou Town (Zhejiang); Ningbo N.o 2 Chemical Plant, Ningbo (Zhejiang); CAC Chemical Co. Ltd, Shanghai; Fujian Sannong Chemistry Co. Ltd, Xubi-Sanming (Fujian); Zhangjiagang N.o 2 Pesticide Factory, Nansha Town (Jiangsu); Tide International Co. Ltd, Hangzhou; Sinochem Ningbo Imp & Exp Corp., Ningbo; Sinochem Jiangsu Imp & Exp Corp., Nanjing; Sinochem Heilongjiang Imp & Exp Corp., Harbin; Sinochem International Chemicals Co., Beijing; Sinochem Liaoning Imp & Exp Corp., Dalian; Sinochem Tianjin Imp & Exp Corp., Tianjin; Hubei Sanonda Co. Ltd, Shashi (Hubei); Shenjen Jiangshan Commerce & Industrial Group, Shenzhou; China International Trust Investment Corp. ("CITIC"), Beijing; Quickett, Hong Kong; High Kite Ltd, Hong Kong e Rotam, Hong Kong.

(7) Não foram recebidas respostas aos questionários dos exportadores e produtores acima referidos, excepto das empresas Fujian Sannong Chemistry Co. Ltd e Jiangsu Zhejiang Jiangnan Chemical Factory, que declararam não terem efectuado exportações para a Comunidade durante o novo período de inquérito (tal como definido no considerando 10), Hubei Sanonda Co. Ltd, que declarou ter interrompido a produção de glifosato a partir de 1997, e Zhenjiang Xinan Chemical Industrial Group Co. Ltd que alegou ser um dos maiores fabricantes e exportadores chineses de glifosato para a Comunidade durante o período do inquérito.

(8) Em 23 de Setembro de 1999, o único exportador que colaborou, a empresa Zhenjiang Xinan Chemical Industrial Group Co. Ltd, solicitou que lhe fosse concedido tratamento individual, tendo apresentado algumas informações em apoio do seu pedido. A Comissão considerou as informações insuficientes e enviou um questionário específico relativo ao tratamento individual à empresa chinesa em causa. Esta não respondeu ao questionário.

(9) Foram igualmente enviados questionários a importadores independentes que se sabia terem importado glifosato da República Popular da China, de forma a determinar os preços de revenda do produto em causa antes e depois da instituição dos direitos anti-dumping. Responderam aos questionários os seguintes importadores independentes:

- Feinchemie Schwebda GmbH, Alemanha,

- Herbex Produtos Químicos SA, Portugal,

- Industrias Afrasa SA, Espanha e

- Calliope SA, França.

Foram efectuadas visitas de verificação às instalações dos importadores independentes acima referidos.

(10) O período do inquérito relativo a este reexame decorreu entre 1 de Janeiro de 1998 e 30 de Junho de 1998 e foi utilizado para determinar o nível actual dos preços de exportação, bem como dos preços de revenda e dos preços de venda posteriores praticados após a instituição das medidas anti-dumping, para verificar se as medidas haviam atingido os efeitos pretendidos no que respeita ao aumento dos preços de importação do produto considerado.

(11) Para determinar se os preços de revenda e os preços de venda posteriores haviam sofrido uma alteração suficiente, os níveis de preços praticados durante o período do inquérito foram comparados com os níveis de preços praticados durante o período do inquérito inicial compreendido entre 1 de Setembro de 1994 e 31 de Agosto de 1995.

(12) Devido à quantidade dos dados reunidos e analisados e, em particular, devido à complexidade da análise da alteração dos preços de revenda e dos preços de venda posteriores e ainda ao facto de os valores normais terem sido reanalisados, o inquérito excedeu o período normal de seis meses previsto no n.o 4 do artigo 12.o do regulamento de base.

2. Produto em causa

(13) O produto objecto do pedido e em relação ao qual foi iniciado o reexame é o mesmo do inquérito inicial, ou seja, o glifosato actualmente classificado nos códigos NC ex29310095 (2931 00 80 até 31 de Dezembro de 1997) e ex38083027, correspondendo este último código ao produto quando é acondicionado em formas ou pacotes para venda a retalho ou sob a forma de preparações ou artigos.

(14) O glifosato é um herbicida que pode ser produzido com diferentes graus ou formas de concentração: a formulação (com um teor de glifosato de 36 %), o sal (com 62 %), o bolo (com 84 %) e o ácido (com 95 %). A fim de reduzir os custos de transporte, os distribuidores adquirem normalmente o glifosato em forma concentrada (habitualmente o ácido, mas também o sal) e diluem-no para obter o glifosato formulado, a única forma que pode ser utilizada como produto final.

3. Alteração dos preços de exportação da China e dos preços de revenda na Comunidade

a) Introdução

(15) O objectivo do presente inquérito é verificar se as medidas tiveram os efeitos correctores pretendidos de eliminação do prejuízo e se a eventual permanência do prejuízo resulta de um aumento do dumping provocado pela diminuição dos preços de exportação. Para efeitos do presente processo, essa diminuição dos preços de exportação pode reflectir-se quer nos preços de exportação directos cobrados pelos exportadores à Comunidade quer na estagnação dos preços de revenda ou dos preços de venda posteriores na Comunidade devido a um acordo de compensação. Por conseguinte, foram analisadas, no decurso do inquérito, tanto as alterações de preços das exportações da China como os preços de revenda e outros níveis na Comunidade.

b) Alteração dos preços de exportação da China

(16) A Comissão procurou informações sobre os preços de exportação de glifosato da China. Um exportador chinês e quatro importadores independentes que colaboraram forneceram informações. De facto, concluiu-se que os preços de exportação diminuíram cerca de 45 %, em comparação com os preços estabelecidos durante o inquérito inicial.

c) Alteração dos preços de revenda na Comunidade

(17) A Comissão procurou informações sobre os preços de revenda e os preços de venda posteriores de glifosato na Comunidade antes e depois da instituição das medidas anti-dumping. Os quatro importadores independentes na Comunidade, que importaram o produto em causa durante o período do inquérito, forneceram informações sobre os preços de importação e os preços de revenda de glifosato originário da China.

(18) Uma comparação entre os preços de revenda praticados durante o período do inquérito inicial e os preços praticados durante o presente período de inquérito demonstrou que os preços de revenda haviam realmente diminuído desde a instituição das medidas. Em média, esta diminuição atingiu cerca de 12 % em relação ao nível previamente estabelecido no inquérito inicial. Os importadores independentes não apresentaram elementos de prova de que esta diminuição se devia a uma maior eficiência das suas operações de revenda na Comunidade.

4. Alegações das partes interessadas

a) Aspectos gerais

(19) Nos inquéritos previstos no artigo 12.o, é concedida aos importadores e aos exportadores a oportunidade de apresentarem elementos de prova que poderiam justificar a estagnação dos preços na Comunidade após a instituição das medidas. Entre os motivos que podem justificar esta situação encontram-se a redução dos custos e do lucro auferido pelo importador ou uma diminuição do valor normal. Diversas partes forneceram informações a este respeito.

b) Produtores-exportadores no país de origem

(20) Um produtor-exportador chinês de glifosato alegou que a diminuição dos preços de revenda desde a instituição das medidas anti-dumping resultava principalmente de uma diminuição do custo de produção de glifosato a nível mundial que, por sua vez, se reflectiu em alterações significativas dos valores normais que deveriam ser tomadas em consideração.

(21) Dado que o valor normal estabelecido durante o inquérito inicial foi estabelecido com base num país análogo, ou seja, o Brasil, a Comissão solicitou informações relativas aos valores normais a dois produtores brasileiros conhecidos que colaboraram durante o inquérito inicial, as empresas Monsanto Brasil e Nortox, que continuam a ser os únicos produtores de glifosato no país análogo. Foram realizados inquéritos nas instalações dos produtores brasileiros.

(22) A Comissão verificou os valores normais e concluiu que tinham de facto diminuído. Essa diminuição, calculada em relação aos valores normais do processo inicial e aos estabelecidos durante o período do inquérito inicial, foi de 17 %. Contudo, dado que os preços de exportação haviam diminuído muito mais (45 %), a alteração dos valores normais não podia justificar a não alteração dos preços de revenda na Comunidade.

c) Importadores independentes na Comunidade

(23) A Comissão verificou igualmente se a não alteração dos preços de revenda se devia a uma diminuição dos custos e do lucro auferido pelos importadores independentes. A este respeito, foi analisada a posição dos quatro importadores que colaboraram, tendo sido concluído que os níveis dos respectivos custos e lucro haviam permanecido substancialmente os mesmos em relação ao processo inicial. Por conseguinte, estas alegações foram rejeitadas.

5. Reavaliação dos preços de exportação

(24) Normalmente, quando no decurso dos inquéritos previstos no artigo 12.o é estabelecido que não houve alteração dos preços de revenda, os preços de exportação são reavaliados com base nos preços cobrados a compradores independentes na Comunidade pelo importador, dos quais seriam deduzidos todos os custos e um lucro normal auferido pelo referido importador para obter um preço de exportação calculado. Este cálculo seria efectuado de acordo com o n.o 9 do artigo 2.o do regulamento de base.

(25) Neste caso, porém, a reavaliação dos preços de exportação foi efectuada tendo como referência a diminuição dos preços directos de exportação praticados entre os exportadores e os importadores em conformidade com o n.o 2, última frase, do artigo 12.o do regulamento de base. Considerou-se que esta diminuição directa dos preços de exportação era a causa de não ter havido alteração dos preços de revenda e dos preços de venda posteriores na Comunidade após a instituição das medidas e, por conseguinte, a absorção das medidas reflecte-se na diminuição dos preços de exportação.

(26) Dado que se concluiu que os preços de exportação diminuíram 45 % desde a instituição das medidas em vigor, os preços de exportação reavaliados foram estabelecidos tomando os preços de exportação estabelecidos durante o inquérito inicial e deduzindo o montante do direito anti-dumping em vigor.

6. Novo cálculo da margem de dumping tendo em conta os preços de exportação reavaliados

(27) Tal como previsto no artigo 12.o do regulamento de base, a Comissão recalculou a margem de dumping relativa aos produtores-exportadores chineses em causa. Para tal, comparou os preços de exportação reavaliados com os valores normais estabelecidos durante o inquérito inicial. O resultado é uma margem de dumping de 62 % quando expressa em percentagem do valor CIF. Por conseguinte, nos termos do n.o 3 do artigo 12.o do regulamento de base, as medidas em vigor devem ser alteradas tendo em conta as novas conclusões.

7. Novo nível dos direitos

(28) As medidas actualmente em vigor baseiam-se no nível do prejuízo estabelecido no inquérito inicial. Por conseguinte, os preços de exportação reavaliados foram comparados com o limiar do prejuízo estabelecido no inquérito inicial. Dado que a margem de prejuízo calculada nesta base é inferior à margem de dumping, o novo nível do direito deve basear-se na primeira. Por este motivo, o nível do direito proposto expresso em percentagem do valor CIF é 48 %,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 368/98 passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1.o

1. É criado um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de glifosato classificado nos códigos NC ex29310095 (código TARIC 2931 00 95 80) e ex 3808 30 27 (código TARIC 3808 30 27 10) originário da República Popular da China.

2. A taxa do direito aplicável ao preço líquido, franco-fronteira comunitária do produto não desalfandegado é de 48 %.

3. Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros."

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Maio de 2000.

Pelo Conselho

O Presidente

J. Gama

(1) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 905/98 (JO L 128 de 30.4.1998, p. 18).

(2) JO L 47 de 18.2.1998, p. 1.

(3) JO C 246 de 6.8.1998, p. 3.