32000R1042

Regulamento (CE) n.o 1042/2000 da Comissão, de 18 de Maio de 2000, que altera o Regulamento (CE) n.o 2342/1999 que estabelece normas de execução, no que respeita ao regime de prémios, no sector da carne de bovino

Jornal Oficial nº L 118 de 19/05/2000 p. 0004 - 0005


Regulamento (CE) n.o 1042/2000 da Comissão

de 18 de Maio de 2000

que altera o Regulamento (CE) n.o 2342/1999 que estabelece normas de execução, no que respeita ao regime de prémios, no sector da carne de bovino

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino(1), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 907/2000 da Comissão(2), e, nomeadamente, o n.o 8 do seu artigo 4.o, o n.o 7 do seu artigo 6.o, o n.o 5 do seu artigo 11.o, o n.o 3 do seu artigo 12.o e o segundo travessão do seu artigo 50.o,

Considerando o seguinte:

(1) No âmbito do prémio especial pago no abate, bem como do prémio ao abate, o prazo inferior a um mês estabelecido para o abate, a expedição ou a exportação após o termo do período de retenção previsto, respectivamente, no n.o 1 do artigo 9.o e no n.o 1 do artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 2342/1999 da Comissão, de 28 de Outubro de 1999, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino, no que respeita ao regime de prémios(3), revela-se insuficiente, nomeadamente em virtude de determinadas exigências no domínio veterinário no caso da exportação. Por consequência, é conveniente prever, neste caso, um prazo mais longo. Além disso, por motivos de imparcialidade, a medida em causa deve ser aplicável a partir da introdução do novo regime de prémios, a pedido do produtor.

(2) A nível terminológico, o artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 3950/92 do Conselho, de 28 de Dezembro de 1992, que institui uma imposição suplementar no sector do leite e dos produtos lácteos(4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 749/2000 da Comissão(5), e o n.o 3 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos(6), utilizam o termo "disponível" ao mencionar a quantidade de referência individual de leite. Em contrapartida, os artigos 17.o e 31.o do Regulamento (CE) n.o 2342/1999 utilizam o termo "atribuída" ao referir o mesmo critério. Por motivos de clareza jurídica, é conveniente utilizar sempre o mesmo termo ao referir o mesmo critério. É, pois, oportuno suprir esta questão terminológica a partir da introdução do novo regime de prémios.

(3) A aplicação da disposição que permite incluir um máximo de 20 % de novilhas num pedido de prémio por vaca em aleitamento, prevista no n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999, leva a que os pequenos produtores que apresentam um pedido de prémio cuja aplicação da referida percentagem de 20 % conduz a um valor inferior a um não possam beneficiar da possibilidade de incluir novilhas de substituição no seu pedido de prémio. Em conformidade com o considerando 7 do referido regulamento, o objectivo da medida consiste em limitar o número de novilhas à taxa normal de substituição. Para tal, o artigo 50.o do regulamento autoriza a adopção das medidas necessárias para resolver problemas práticos e específicos. Consequentemente, é adequado permitir que, no caso dos pedidos de prémios de vaca leiteira que incluam, pelo menos, dois animais, uma novilha de substituição possa beneficiar do prémio, no caso dos pequenos produtores, de modo a evitar discriminações entre os produtores.

(4) No que respeita ao prémio especial e ao prémio por vaca em aleitamento, os Estados-Membros podem, em conformidade com o artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 2342/1999, determinar os períodos e as datas de entrega dos pedidos de prémios, bem como limitar o número de pedidos a apresentar pelos produtores por regime de prémio e por ano civil, com base em motivos ligados a uma gestão administrativa adequada e ao controlo dos prémios em causa. Uma vez que os mesmos motivos são aplicáveis ao prémio ao abate, deve alargar-se a este último as referidas disposições.

(5) A quantidade individual de referência de leite definida no n.o 3 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, utilizada para determinar o número de vacas elegíveis para o prémio por vaca leiteira no âmbito dos efectivos mistos, como previsto no n.o 2, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999, bem como no âmbito do factor de densidade referido no artigo 12.o do mesmo regulamento, refere-se à quantidade de referência que se considera fornecer a melhor estimativa do número real de vacas leiteiras da exploração, designadamente a quantidade disponível em 31 de Março ou 1 de Abril, respectivamente, consoante o produtor libere ou retome a quantidade de referência em causa. Todavia, no caso de uma transferência de quantidade individual de referência apenas produzir efeitos no início da campanha seguinte, isto é, em 1 de Abril, a referida finalidade só é atingida mediante a utilização, no cálculo, da quantidade de referência em 1 de Abril. Deste modo, a aplicação estrita das disposições supracitadas determina, nos casos referidos, dificuldades insuperáveis. Nesses casos, é necessário prever disposições específicas, em conformidade com o disposto no artigo 50.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999, de modo a não efectuar uma discriminação entre os produtores. Esta medida, opcional para os Estados-Membros envolvidos, será aplicável de 2001 até à data de aplicação efectiva dos pagamentos directos no sector leiteiro, à excepção dos produtores que, situados nos Estados-Membros que decidirem aplicá-la a partir do ano 2000, solicitarem já a aplicação desta medida. Para estes produtores, a medida será aplicável a partir da introdução do novo regime de prémios.

(6) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 2342/1999 é alterado do seguinte modo:

1. A primeira frase do n.o 1 do artigo 9.o passa a ter a seguinte redacção:"Por derrogação ao artigo 5.o, o prémio será pago ao produtor que tenha sido detentor do animal durante um período de retenção mínimo de dois meses cujo termo tenha tido lugar menos de um mês antes do abate ou da expedição, ou menos de dois meses antes da exportação do animal.".

2. No n.o 1, alínea a), do artigo 17.o, bem como no n.o 2, alínea a) e no n.o 3, alínea b), do artigo 31.o, os termos "atribuída ao" são substituídos por "disponível para o".

3. É aditado ao artigo 17.o um n.o 3 com a seguinte redacção:

"3. No caso de, após ajustamento ao nível do limite individual previsto no n.o 1 do artigo 10.o do Regulamento (CEE) n.o 3887/92 da Comissão, de 23 de Dezembro de 1992, que estabelece as normas de execução do sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitárias(7), um pedido de prémio se traduzir num número de animais compreendido entre dois e cinco, o número de novilhas que podem beneficiar desse prémio é fixado em um.".

4. No artigo 35.o, é aditado o texto seguinte no final do segundo parágrafo do n.o 1:"Sem prejuízo do prazo estabelecido supra, os Estados-Membros podem determinar os períodos e as datas de entrega dos pedidos de ajudas, bem como o número de pedidos que cada produtor pode apresentar por ano civil.".

5. O n.o 1 do artigo 37.o passa a ter a seguinte redacção:

"1. O prémio será pago ao produtor que tenha sido detentor do animal durante um período de retenção mínimo de dois meses cujo termo tenha tido lugar menos de um mês antes do abate, ou menos de dois meses antes da exportação do animal.".

6. É aditado um artigo 44.oA, com a seguinte redacção:

"Artigo 44.oA

Determinação da quantidade individual de referência de leite

Até 31 de Dezembro de 2004, por derrogação ao n.o 1, alínea a), do artigo 17.o, e ao n.o 2, alínea a), do artigo 31.o, um Estado-Membro pode decidir que, para os produtores lácteos que, no âmbito da alínea b) do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 3950/92 ou devido a disposições nacionais de aplicação do artigo 7.o, das alíneas a), d) e e) do artigo 8.o, ou do artigo 8.oA do referido regulamento, liberem ou retomem, total ou parcialmente, quantidades individuais de referência com efeitos, respectivamente, a 31 de Março ou a 1 de Abril, a data determinante:

- do limite máximo da quantidade individual de referência de leite disponível para poder beneficiar do prémio por vaca leiteira, bem como do número máximo de vacas leiteiras,

- da concessão dos pagamentos suplementares por cabeça, no que respeita às vacas leiteiras, e

- do factor de densidade,

é 1 de Abril.".

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir da sua entrada em vigor. Todavia:

- o n.o 6 do artigo 1.o é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2001,

- os n.os 1, 2, 3 e 5, bem como, a pedido do produtor, e caso o Estado-Membro em causa decida aplicá-lo, o n.o 6, do artigo 1.o, são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2000.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Maio de 2000.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 21.

(2) JO L 105 de 3.5.2000, p. 6.

(3) JO L 281 de 4.11.1999, p. 30.

(4) JO L 405 de 31.12.1992, p. 1.

(5) JO L 90 de 12.4.2000, p. 4.

(6) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48.

(7) JO L 391 de 31.12.1992, p. 36.