32000R0978

Regulamento (CE) n.o 978/2000 do Conselho, de 8 de Maio de 2000, que cria um direito de compensação definitivo sobre as importações de fibras sintéticas de poliésteres originárias da Austrália, da Indonésia e de Taiwan e que estabelece a cobrança definitiva do direito provisório

Jornal Oficial nº L 113 de 12/05/2000 p. 0001 - 0024


Regulamento (CE) n.o 978/2000 do Conselho

de 8 de Maio de 2000

que cria um direito de compensação definitivo sobre as importações de fibras sintéticas de poliésteres originárias da Austrália, da Indonésia e de Taiwan e que estabelece a cobrança definitiva do direito provisório

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2026/97 do Conselho, de 6 de Outubro de 1997, relativo à defesa contra as importações que são objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia(1), e, nomeadamente, o seu artigo 15.o,

Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A. PROCESSO

1. MEDIDAS PROVISÓRIAS E ENCERRAMENTO DO PROCESSO

(1) Pelo Regulamento (CE) n.o 123/2000(2) da Comissão (a seguir designado "regulamento do direito provisório") foram instituídos direitos de compensação provisórios sobre as importações de fibras descontínuas de poliésteres (a seguir designadas "FDP") do código NC 5503 20 00, originárias da Austrália e de Taiwan, e encerrado o processo relativo às importações de FDP originárias da República da Coreia e da Tailândia.

Na ausência de elementos de prova irrefutáveis de subvenções não foram instituídas medidas de compensação provisórias sobre as importações de FDP originárias da Indonésia. Decidiu-se, no entanto, prosseguir com o inquérito relativo às importações desse país, nomeadamente no que respeita ao tratamento das empresas que não colaboraram no inquérito e ao estabelecimento da margem de subvenção nacional.

(2) Na sequência de um inquérito anti-dumping paralelo foram instituídos, pelo Regulamento (CE) n.o 124/2000 da Comissão(3), direitos anti-dumping provisórios sobre as importações, na Comunidade, de FDP originárias da Austrália, da Indonésia e da Tailândia.

2. PROCESSO POSTERIOR

(3) Na sequência da instituição de direitos de compensação provisórios, diversas partes interessadas apresentaram observações por escrito. Em conformidade com o n.o 5 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 2026/97 (a seguir designado "regulamento de base"), foram concedidas audições a todas as partes que o solicitaram.

(4) A Comissão continuou a recolher e verificar todas as informações que considerou necessárias para as suas conclusões definitivas.

(5) Todas as partes foram informadas dos principais factos e considerações com base nos quais se pretendia recomendar que fossem instituídos direitos de compensação definitivos sobre as importações de FDP originárias da Austrália, de Taiwan e da Indonésia.

Foi igualmente fixado um prazo para a apresentação das suas observações na sequência dessa notificação.

(6) As observações orais e escritas apresentadas pelas partes interessadas foram devidamente examinadas, tendo sido tidas em conta para efeito das conclusões definitivas sempre que tal se afigurou adequado.

B. PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

(7) O produto em causa são as fibras sintéticas descontínuas de poliésteres, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação, presentemente classificadas no código NC 55032000 e geralmente designadas fibras descontínuas de poliésteres (FDP).

(8) Uma vez que não foram apresentadas observações após a divulgação das conclusões provisórias sobre a definição do produto em causa e do produto similar, confirmam-se as conclusões dos considerandos 10 a 12 do regulamento do direito provisório.

C. SUBVENÇÕES

(9) As conclusões do regulamento do direito provisório relativas às subvenções passíveis de direitos de compensação obtidas pelos produtores-exportadores são definitivamente confirmadas, salvo disposições em contrário no presente regulamento.

I. AUSTRÁLIA

1. INTRODUÇÃO

(10) Na sequência da publicação do regulamento do direito provisório, em 17 de Janeiro de 2000, o Governo da Austrália apresentou as suas observações escritas sobre as informações comunicadas relativas aos elementos específicos subjacentes aos principais factos e considerações com base nos quais haviam sido instituídas medidas provisórias. As observações do único exportador que colaborou no inquérito foram recebidas em 14 de Janeiro de 2000. O Governo da Austrália solicitou e obteve uma audição junto dos serviços da Comissão em 4 de Fevereiro de 2000.

2. QUESTÕES RELATIVAS ÀS SUBVENÇÕES

2.1. Observações de carácter geral

(11) O Governo da Austrália alegou que as informações comunicadas não apresentavam as informações sobre os factos e considerações essenciais com base nos quais haviam sido instituídas as medidas provisórias tal como previsto no artigo 30.o do regulamento de base. Uma vez que o Governo australiano não havia sido informado sobre o método de cálculo nem sobre o procedimento de instituição das medidas provisórias, as informações comunicadas foram consideradas incompletas. Não havia nomeadamente sido indicada a metodologia seguida no que respeita às subvenções não recorrentes para despesas de investimento/activos imobilizados.

(12) Em resposta a esta alegação, considera-se que as informações sobre as conclusões provisórias comunicadas ao Governo da Austrália, se bem que não tivessem sido solicitadas, incluíam uma análise pormenorizada das subvenções, prejuízo, nexo de causalidade e interesse da Comunidade. As informações comunicadas apresentaram por conseguinte informações sobre os factos e considerações essenciais com base nas quais haviam sido instituídas as medidas provisórias. Incluíam igualmente uma explicação da metodologia utilizada para o cálculo do montante da subvenção para todos os regimes que foram objecto de medidas de compensação; no que respeita às subvenções não recorrentes, a explicação foi repetida nos considerandos 30 a 32 do regulamento do direito provisório.

(13) Considera-se que o artigo 30.o do regulamento de base não exige que sejam comunicados aos governos os cálculos efectuados para determinar o montante das subvenções para cada empresa, em especial tendo em conta as regras sobre o tratamento das informações confidenciais incluídas no artigo 29.o do regulamento de base e das regras relativas ao tratamento das informações confidenciais. Estas informações haviam sido fornecidas ao exportador que colaborou no inquérito através do documento de divulgação das conclusões provisórias. Para além disso, em conformidade com o artigo 2.o do regulamento do direito provisório, as partes interessadas puderam apresentar, por escrito, as suas observações quanto ao conteúdo desse regulamento, e nomeadamente sobre o nível dos direitos de compensação.

2.2. Regimes específicos

2.2.1. Regime de ajuda ao desenvolvimento dos mercados de exportação (EMDG)

(14) O Governo da Austrália alegou que o "teste de admissão à subvenção" efectuado no âmbito do regime EMDG, descrito nos considerandos 14 a 17 do regulamento do direito provisório, não subordina a subvenção às receitas de exportação previstas, uma vez que o objectivo do teste consiste em garantir as perspectivas de êxito da empresa exigindo-lhe uma planificação financeira e de gestão adequada.

(15) Este teste exige ao requerente que demonstre que não programou receitas de exportação que, à primeira vista, sejam inatingíveis. Na ausência de objecções por parte do Governo australiano, concluiu-se que não são concedidas subvenções no âmbito do regime EMDG excepto quando estão previstas receitas de exportação. Considera-se por conseguinte que a subvenção está, de facto, subordinada aos resultados de exportação, uma vez que as verificações efectuadas durante o inquérito demonstraram que a concessão da subvenção está ligada às receitas de exportação programadas na acepção do n.o 4, alínea a), do artigo 3.o do regulamento de base, independentemente do objectivo do teste.

(16) De referir, para além disso, que o Governo australiano e o produtor-exportador se recusaram a fornecer cópias de documentos relativos à subvenção efectivamente recebida pela empresa, tendo invocado motivos de "confidencialidade comercial". Não foi portanto possível verificar se a empresa havia de facto fornecido dados relativos às receitas de exportação programadas. Durante a visita de verificação, a empresa e o Governo australiano foram informados de que, devido a esta recusa, as conclusões definitivas poderiam ser elaboradas com base nos actos disponíveis, em conformidade com o artigo 28.o do regulamento de base. Uma vez que não foi contestado o facto de o "teste de admissão à subvenção" exigir a apresentação de informações sobre as receitas de exportação programadas, considera-se que a subvenção foi concedida com base numa previsão das referidas receitas.

(17) O Governo australiano alegou que o regime EMDG não está subordinado aos resultados da exportação uma vez que a subvenção representava o reembolso de uma percentagem das despesas de promoção não associadas à venda do produto. Para além disso, não se trata de um regime específico, uma vez que não está reservado aos exportadores e a elegibilidade é automática, com base em critérios objectivos.

(18) Uma vez que a elegibilidade para beneficiar do regime está de facto subordinada às receitas de exportação programadas, considera-se que a subvenção está subordinada aos resultados de exportação na acepção do n.o 4, alínea a), do artigo 3.o do regulamento de base, independentemente do cálculo efectivo do montante da subvenção. Estas subvenções à exportação serão consideradas juridicamente específicas em conformidade com o n.o 4 do artigo 3.o do regulamento de base.

(19) O Governo australiano afirma que o regime EMDG não favorece os produtos nacionais relativamente aos produtos importados uma vez que a legislação autoriza a promoção seja de produtos fabricados tanto na Austrália como no exterior.

(20) Em resposta a este argumento, é feita referência à parte 4 da secção 24 da Lei EMDG de 1997, segundo a qual os produtos fabricados na Austrália são elegíveis se pelo menos 50 % do seu conteúdo for de origem australiana e que os produtos fabricados fora da Austrália são elegíveis se pelo menos 75 % do seu conteúdo for de origem australiana. As subsecções 3 e 4 desta secção autorizam no entanto uma derrogação à regra do conteúdo australiano, desde que a Comissão australiana do comércio (Austrade) decida que "o conteúdo australiano dos produtos é [...] suficiente para assegurar que a sua exportação seja vantajosa para a Austrália". Verifica-se assim que, quer os produtos sejam fabricados na Austrália ou não, devem satisfazer as regras relativas ao conteúdo australiano, pela que a subvenção está subordinada à utilização de produtos nacionais em detrimento de produtos importados em conformidade com o n.o 4, alínea b), do artigo 3.o do regulamento de base. Para além disso, o facto de a Austrade ter de decidir se o conteúdo australiano é suficiente para garantir que a exportação dos produtos seja lucrativa para a Austrália subordina efectivamente o regime às receitas de exportação programadas na acepção do n.o 4, alínea a), do artigo 3.o do regulamento de base.

(21) O Governo australiano e o produtor-exportador declararam que não haviam sido recebidos mais pagamentos uma vez que a empresa havia deixado de ser elegível para beneficiar de subvenções. O produtor-exportador acrescentou ainda que as subvenções recebidas durante o período de inquérito não deveriam ser objecto de medidas de compensação, uma vez que diziam respeito a despesas incorridas antes do início do período de inquérito.

(22) Considera-se que, se bem que após a subvenção em questão a empresa não tenha recebido subvenções recorrentes devido ao facto de não preencher os critérios de elegibilidade por haver ultrapassado o limiar de receitas, esta situação não é irreversível. Para determinar se as receitas da empresa continuam a ser inferiores ao nível fixado no âmbito do regime EMDG, seria necessário acompanhar a evolução comercial da empresa, o que não justifica uma derrogação do princípio geral previsto no artigo 5.o do regulamento de base, segundo o qual o montante da subvenção passível de medidas de compensação deve ser calculado em termos da vantagem concedida ao beneficiário durante o período de inquérito.

(23) De uma forma geral, a afectação de uma subvenção ao período de inquérito é estabelecida em função do momento em que a empresa beneficia das vantagens dela decorrentes. No caso em apreço, a vantagem foi concedida à empresa durante o período de inquérito, altura em que lhe foi concedida a subvenção.

(24) São por conseguinte rejeitadas as alegações do Governo australiano e do produtor-exportador relativamente ao regime EMDG e confirmadas as conclusões provisórias.

(25) O produtor-exportador que colaborou no inquérito usufruiu deste regime durante o período de inquérito, tendo obtido uma subvenção de 0,03 %.

2.2.2. Regime de crédito à importação (ICS)

(26) O Governo australiano e o produtor-exportador alegam que as FDP não são um produto elegível a título do regime descrito nos considerandos 33 a 35 do regulamento do direito provisório e que a empresa não recebeu ajudas nem obteve vantagens ligadas a este produto. As vantagens conferidas no âmbito do ICS diziam respeito a outros produtos e não foram utilizadas para estes últimos. Não existem elementos de prova da existência de subvenções cruzadas entre os diferentes produtos. A Comissão concluiu erradamente que os fundos obtidos com a venda dos créditos à importação haviam beneficiado todos os produtos de exportação, uma vez que a utilização de numerário não estava associada a um determinado produto. Concluiu também, mais uma vez erradamente, que as exportações de FDP beneficiaram da venda de créditos de importação, uma vez que a maior parte destes produtos são vendidos nos mercados de exportação. No entanto, os factos não corroboram esta conclusão, em especial tendo em conta o substancial volume de vendas da empresa no mercado interno.

(27) Considera-se que o problema das subvenções cruzadas não se coloca no presente caso. As vantagens conferidas no âmbito do ICS não se limitam a um produto específico. A empresa recebe créditos que pode converter livremente em numerário. Não existe qualquer obrigação de utilizar o numerário exclusivamente para a exportação, venda ou fabrico do produto relativamente ao qual foi calculado o montante do crédito. Por conseguinte, uma vez que as vantagens da subvenção não estão ligadas a um produto específico não sujeito a inquérito, considera-se que beneficiam todas as vendas de exportação, incluindo as de FDP. Para além disso, não existem elementos de prova de que os créditos de importação tenham sido "utilizados para estes [outros] produtos". Com efeito, verificou-se que todos os créditos de importação obtidos durante o período de inquérito haviam sido convertidos pela empresa em numerário. De referir igualmente que a Comissão Europeia nunca concluiu que pelo facto de a maior parte das FDP serem exportadas, essas exportações beneficiaram da subvenção. A questão de saber se a maior parte das FDP é ou não vendida no mercado de exportação não é pertinente para determinar se todas as exportações, incluindo as exportações de FDP, beneficiaram de subvenções no âmbito do ICS.

(28) O Governo australiano referiu igualmente que uma vez que o ICS expira em 30 de Junho de 2000, não se justifica continuar a incluir a subvenção no cálculo do direito de compensação na acepção do n.o 4 do artigo 19.o do Acordo OMC sobre subvenções e medidas de compensação.

(29) O artigo 5.o do regulamento de base prevê que o montante das subvenções passíveis de medidas de compensação seja calculado em termos da vantagem concedida ao beneficiário durante o período de inquérito. Uma vez que as vantagens previstas no âmbito do ICS foram obtidas no decurso do período de inquérito devem ser tomadas em conta aquando do cálculo do montante das subvenções passíveis de medidas de compensação. As informações sobre eventuais alterações introduzidas nos regimes de subvenção após o período de inquérito não são normalmente tomadas em consideração para efeitos do inquérito às subvenções, em conformidade com o artigo 11.o do regulamento de base. Neste contexto, importa salientar que o artigo 19.o prevê o direito de solicitar a realização de um reexame intercalar no âmbito do qual a Comissão pode analisar, designadamente, se se registou uma alteração significativa das circunstâncias no que respeita à subvenção. É, por conseguinte, rejeitado o pedido do Governo da Austrália.

Cálculo do montante da subvenção

(30) O Governo australiano declarou que o montante da subvenção não havia sido correctamente calculado, uma vez que é incorrecto considerar que só as exportações haviam beneficiado de subvenções cruzadas. O denominador correcto deveria, por conseguinte, ser o valor das vendas totais e não das vendas para exportação.

(31) Em resposta a este argumento, recordam-se os motivos pelos quais foi rejeitada uma argumentação análoga relativa ao denominador utilizado para as subvenções não recorrentes ligadas a despesas de investimento/activos imobilizados como indicado no caso do programa para a competitividade internacional (IICP) e do programa de incentivos ao investimento (IAP). Uma vez que se trata, como foi já referido acima, de uma subvenção à exportação, considera-se que confere vantagens às vendas para exportação. Deve por conseguinte ser calculada em função das vendas para exportação.

(32) Durante o período de inquérito o produtor-exportador que colaborou no inquérito usufruiu deste regime e obteve uma subvenção de 3,48 %.

2.2.3. Programa de incentivos ao investimento (IAP) e incentivos no âmbito do programa para a competitividade internacional (IICP)

(33) O Governo australiano negou a ausência de colaboração durante o inquérito, tendo acrescentado que, muito embora não tivessem recebido os contratos relativos às subvenções no âmbito do IICP e do IAP, mencionados nos considerandos 24 a 27 e 38 a 41, respectivamente, do regulamento do direito provisório, os serviços da Comissão haviam recebido as informações aí contidas e uma explicação dos seus objectivos, parâmetros e funcionamento do programa. Para além disso, o n.o 3 do artigo 28.o do regulamento de base prevê que as informações não sejam ignoradas desde que, nomeadamente, a parte interessada tenha procedido da melhor forma dentro das suas possibilidades, como aconteceu no presente caso. Por último, as razões da rejeição desses elementos de prova das informações não foram divulgadas nem constavam das conclusões publicadas como previsto no artigo 28.o do regulamento de base.

(34) Durante a visita de verificação, o Governo australiano e o exportador que colaborou no inquérito foram informados, por diversas vezes, das disposições do n.o 1 do artigo 28.o do regulamento de base, segundo as quais a recusa do acesso ao contrato que fixa as condições de concessão da subvenção e aos documentos justificativos pode implicar o estabelecimento de conclusões com base nos dados disponíveis relativos às subvenções concedidas no âmbito do IICP e do IAP. O Governo australiano e o produtor-exportador que colaborou no inquérito nunca comunicaram aos serviços da Comissão, nem mesmo oralmente, as condições reais de concessão das subvenções em questão. A este respeito, é conveniente referir que as informações fornecidas pelo Governo australiano e pelo produtor-exportador quanto ao objectivo, condições e funcionamento dos dois programas bem como sobre as condições e montante das subvenções em questão não foram ignoradas, na medida em que eram verificáveis em conformidade com o n.o 3 do artigo 28.o do regulamento de base. Os motivos pelos quais foram rejeitadas as informações não verificáveis do Governo australiano, segundo as quais as subvenções concedidas no âmbito do IICP e do IAP não estão subordinadas aos resultados da exportação, são descritos pormenorizadamente no documento de divulgação dos resultados provisórios e nos considerandos 28, 29, 40 e 42 do regulamento do direito provisório.

(35) O Governo australiano alegou ainda que as informações fornecidas pelo Governo de Vitória relativamente ao pagamento das subvenções no âmbito do IAP haviam sido ignoradas e que as afirmações da Comissão Europeia segundo as quais o pagamento das subvenções por parte do Governo de Vitória está subordinado às exportações e que essas exportações figuram entre os objectivos da Lei do desenvolvimento económico de 1981 não são correctas, nem confirmadas por elementos de prova concretos.

(36) As conclusões relativas às condições reais de concessão da subvenção no quadro do IAP tiveram por base os dados disponíveis. Estes dados incluem o n.o 1, alínea c) da secção 3 da Lei de desenvolvimento económico de 1981 segundo a qual as funções do Ministério para o Desenvolvimento Económico consistem em facilitar, promover e assegurar, nomeadamente, o desenvolvimento das capacidades de exportação da indústria em todo o Estado; e o relatório do Tribunal de Contas do Estado de Vitória citado pelo autor da denúncia, que inclui uma referência ao aumento da capacidade de exportação prevista do produtor-exportador que colaborou no inquérito.

(37) A disposição relativa à subvenção em questão, ou seja, o n.o 3 da secção 13 da Lei do desenvolvimento económico de 1981 que define os objectivos do IAP não refere especificamente o desenvolvimento das capacidades de exportação mas sim condições mais gerais tais como um "desenvolvimento económico equilibrado do Estado". No entanto a brochura "Doing Business in Victoria", publicada pelo Ministro da Indústria e do Emprego em 1 de Setembro de 1993, inclui uma referência ao IAP que refere, nomeadamente, que os projectos susceptíveis de beneficiarem de ajuda devem oferecer vantagens económicas líquidas significativas a Vitória, em especial em termos de exportações, devendo ser efectuados investimentos em sectores industriais chave, abertos à concorrência, e atribuído um carácter prioritário às empresas de exportação ou importação competitivas.

(38) Considera-se, por conseguinte, que devem ser rejeitados os argumentos do Governo australiano no que respeita ao IAP e ao IICP, confirmando-se que estas subvenções estão subordinadas aos resultados de exportação na acepção do n.o 4, alínea a), do artigo 3.o do regulamento de base.

Cálculo do montante da subvenção

(39) O Governo australiano afirmou que, no que respeita às subvenções concedidas no âmbito do IICP e do IAP, o denominador utilizado para determinação do montante da subvenção deveria ser o volume total de vendas e não apenas as vendas para exportação, uma vez que as subvenções estavam ligadas à aquisição de activos imobilizados, beneficiando por conseguinte o conjunto da produção.

(40) É prática corrente que as subvenções subordinadas aos resultados da exportação sejam repartidas pelas vendas de exportação independentemente de terem ou não sido concedidas para a aquisição de activos imobilizados. Parece razoável supor que as vantagens obtidas no âmbito dos programas de subvenções destinadas a beneficiar as exportações estejam igualmente ligadas a essas exportações, devendo por conseguinte ser calculadas com base nas vendas de exportação. Esta abordagem está igualmente em sintonia com as linhas de orientação comunitárias para o cálculo do montante da subvenção no âmbito dos inquéritos sobre direitos de compensação.

(41) O produtor-exportador que colaborou no inquérito beneficiou do IICP e do IAP durante o período de inquérito, tendo obtido subvenções de 1,92 % e 0,64 %, respectivamente.

3. MONTANTE DAS SUBVENÇÕES PASSÍVEIS DE MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO

(42) O montante das subvenções à exportação passíveis de medidas de compensação em conformidade com o disposto no regulamento de base, expresso numa base ad valorem, para o exportador objecto de inquérito é o seguinte:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(43) Uma vez que o produtor-exportador objecto do inquérito representava quase todas as importações do produto em questão originário da Austrália na Comunidade, a margem média ponderada da subvenção nacional é superior à margem de minimis de 1 %.

II. INDONÉSIA

1. INTRODUÇÃO

(44) Após a notificação pormenorizada dos resultados e da publicação do regulamento do direito provisório, não foram recebidos quaisquer comentários ou observações dentro dos prazos fixados.

(45) Em conformidade com a política e práticas em vigor no que respeita aos países abrangidos pelo anexo VII do Acordo da OMC sobre subvenções, considera-se que as subvenções inferiores a 0,3 % não conferem quaisquer vantagens. Esta regra aplica-se unicamente aos produtores-exportadores que colaboraram no inquérito e que beneficiam de um tratamento individual.

2. AMOSTRAGEM

(46) Com vista a permitir aos serviços da Comissão que seleccionem uma amostra em conformidade com o artigo 27.o do regulamento de base, solicita-se aos produtores-exportadores que se dêem a conhecer no prazo de 15 dias após a abertura do processo e forneçam as informações necessárias sobre as suas exportações e vendas no mercado interno bem como sobre as suas actividades específicas no que respeita ao fabrico do produto em causa e os nomes e actividades de todas as empresas a elas ligadas no sector FDP. A Comissão contactou igualmente as autoridades da Indonésia e a Associação indonésia dos produtores-exportadores.

a) Pré-selecção das empresas que colaboraram no inquérito

(47) Sete empresas indonésias deram-se a conhecer, tendo fornecido as informações solicitadas dentro do prazo fixado. Estas empresas foram inicialmente tomadas em consideração aquando da selecção das amostras, por se considerar que haviam colaborado no inquérito.

As empresas que se deram a conhecer dentro do prazo fixado representavam a quase totalidade das importações do produto originário da Indonésia na Comunidade.

(48) As empresas que colaboraram no inquérito e que não foram seleccionadas para efeitos da amostragem foram informadas de que os eventuais direitos de compensação instituídos sobre as suas exportações seriam calculados em conformidade com o disposto no n.o 3 do artigo 15.o do regulamento de base.

(49) As empresas que não se deram a conhecer dentro do prazo fixado foram consideradas como não tendo colaborado no inquérito.

b) Selecção da amostra

(50) Foram inicialmente seleccionadas três empresas indonésias para a constituição da amostra após consulta da Associação indonésia de produtores-exportadores. Esta associação propôs a substituição de duas das empresas inicialmente seleccionadas por duas outras que, no entanto, não foram consideradas mais representativas do que as primeiras. Todas as partes interessadas foram informadas deste facto.

(51) Foram enviados questionários às três empresas inicialmente seleccionadas para efeitos da amostragem. Uma destas empresas forneceu uma resposta incompleta que contradizia as informações de base anteriormente fornecidas para efeitos de amostragem. Uma segunda empresa não forneceu respostas completas e satisfatórias, não tendo nomeadamente informado os serviços da Comissão sobre a sua relação com uma outra empresa indonésia. De referir que ambas as empresas haviam já sido informadas sobre a natureza precisa das informações necessárias, tendo-lhes sido concedidos prazos alargados para apresentarem estas informações. As empresas em questão foram informadas, de forma pormenorizada, quanto aos motivos pelos quais se considerava que não haviam colaborado no inquérito e quanto à possibilidade de os resultados do inquérito poderem vir a ser menos favoráveis do que se houvessem colaborado.

(52) Dada a escassa colaboração das empresas inicialmente seleccionadas para a amostragem, os serviços da Comissão decidiram seleccionar uma nova amostra em conformidade com o n.o 4 do artigo 27.o do regulamento de base. Para o efeito, foram inseridas na amostra duas outras empresas indonésias que haviam colaborado, e que haviam fornecido respostas completas e satisfatórias, a fim de beneficiarem de um exame a título individual. A Associação indonésia de produtores-exportadores, as empresas em causa e as autoridades indonésias foram informadas deste facto, não tendo levantado quaisquer objecções.

(53) Foram atribuídas às três empresas seleccionadas para a amostra definitiva e que colaboraram plenamente no inquérito margens de subvenções específicas e taxas de direitos individuais.

3. REGIMES DE SUBVENÇÕES UTILIZADOS PELOS EXPORTADORES QUE COLABORARAM NO INQUÉRITO

Regimes BKPM

(54) O Conselho de coordenação do investimento (Badan Koordinasi Penanaman Modal - BKPM) é uma empresa pública sob a autoridade directa do presidente da República da Indonésia. As suas funções consistem em assistir o presidente a nível da elaboração das políticas em matéria de investimentos, sendo responsável pela programação e promoção dos investimentos, bem como pelas autorizações e licenças correspondentes e pela supervisão da execução dos investimentos. O BKPM desempenha um papel determinante a nível da coordenação das actividades de investimento com outras entidades públicas. Participa para além disso no desenvolvimento regional, bem como na compilação e gestão da lista negativa dos investimentos (Daftar Negative Investasi - DNI) que enumera os sectores vedados aos investimentos, bem como aqueles em que os investimentos são regulamentados.

(55) O BKPM aprova os investimentos externos (Penanaman Modal Asing - PMA) e os investimentos nacionais (PMDN). As empresas aprovadas pelo BKPM enquanto PMA ou PMDN beneficiam de isenções ou reduções dos direitos aplicados às importações de bens de equipamento (máquinas, equipamentos, peças sobresselentes e equipamento auxiliar) e matérias-primas para dois anos inteiros de produção.

(56) Os investimentos estrangeiros (PMA) são regidos principalmente pela Lei n.o 1 de 1967 sobre os investimentos de capital estrangeiro, alterada pela Lei n.o 11 de 1970.

(57) Os investimentos nacionais (PMDN) são regidos pela Lei n.o 6/1968 sobre investimentos de capital nacional, alterada pela Lei n.o 12/1971.

(58) Para além disso, as empresas estrangeiras estão sujeitas, bem como as outras empresas, às políticas sectoriais das autoridades públicas competentes, tal como estipulado na Lei n.o 5/1984 sobre a indústria, na Lei n.o 5/1967 sobre a silvicultura e na Lei n.o 12/1992 sobre a agricultura.

(59) A base jurídica para a isenção total ou parcial dos direitos de importação é constituída por uma série de decretos do Ministério das Finanças (n.o 297/KMK.01/1997, n.o 545/KMK.01/1997, n.o 546/KMK.01/1997 e n.o 252/KMK.04/1998).

a) Elegibilidade

(60) Beneficiarão destes regimes os projectos de investimento PMA ou PMDN aprovados pelo BKPM, incluindo as empresas que desejam aumentar as suas capacidades de produção em mais de 30 % para fabricar produtos similares ou diversificar a sua produção.

(61) Os critérios de elegibilidade são fixados pelo BKPM e parecem ser frequentemente actualizados. Incluem certas restrições aos investimentos estrangeiros, nomeadamente, a obrigatoriedade de constituir uma empresa comum com uma empresa indonésia para poder investir em determinados sectores.

(62) Os investimentos nos sectores cobertos pela lista negativa de investimentos, que não são elegíveis para financiamento, incluem certas indústrias químicas tais como a produção de ciclamato e sacarina. Os investimentos em 12 outros sectores apenas são elegíveis se preencherem determinados critérios adicionais. Estes sectores são enumerados no "Manual técnico sobre os investimentos de capital de 1998" publicado pelo BKPM, que inclui as indústrias do sal iodado, do álcool etílico e dos fertilizantes.

(63) No que respeita à gestão do regime, foi indicado que as empresas estão sujeitas às políticas sectoriais/industriais aplicadas pelos ministérios competentes.

b) Execução prática

(64) Numa primeira fase, o BKPM avalia os pedidos apresentados tendo em conta a sua compatibilidade com as políticas sectoriais, a tecnologia, o mercado, a situação financeira, etc. Caso o pedido seja aprovado, o BKPM ajuda a empresa a obter as outras autorizações necessárias (licenças de construção, títulos de propriedade fundiária, autorizações de trabalho, etc.).

(65) As facilidades em matéria de direitos de importação são concedidas numa fase posterior. Para o efeito, deve ser apresentada uma lista dos bens de equipamento e matérias-primas a importar à PT Sucofindo, uma organização de inspecção técnica que examina essa lista e a envia ao BKPM após aprovação. O BKPM redige então uma carta de aprovação e emite uma licença de importação.

c) Conclusões sobre a aplicabilidade das medidas de compensação

(66) Os regimes BKPM constituem uma subvenção, uma vez que a contribuição financeira concedida pelo Governo da Indonésia sob a forma de uma renúncia aos direitos de importação confere uma vantagem directa ao beneficiário.

(67) Os regimes acima descritos não constituem regimes de draubaque em conformidade com o disposto nos anexos I a III do regulamento de base, uma vez que os bens de equipamento não são consumidos durante o processo de produção, não existindo qualquer obrigatoriedade de exportar o produto acabado incorporando as matérias-primas.

(68) Os regimes BKPM não estão juridicamente subordinados aos resultados da exportação nem à utilização preferencial dos produtos nacionais em detrimento dos produtos importados.

(69) Muito embora aparentemente acessíveis a uma vasta gama de investimentos, estes regimes limitam explicitamente o acesso às subvenções a determinadas empresas que não desenvolvem actividades em certos sectores. Para além disso, o número e natureza das restrições aplicáveis a determinados sectores, e sobretudo as que limitam a elegibilidade a certos tipos de empresas ou a certas zonas geográficas, ou que excluem completamente determinados sectores, são incompatíveis com as condições previstas no n.o 2, alínea a), do artigo 3.o do regulamento de base, que estipula que a autoridade que concede a subvenção deve definir critérios que sejam neutros, que não favoreçam determinadas empresas em prejuízo de outras e sejam de natureza económica e aplicação horizontal. Estes programas são por conseguinte considerados específicos na acepção do n.o 2, alínea a), do artigo 3.o do regulamento de base uma vez que limitam explicitamente o acesso às subvenções a determinadas empresas.

(70) Mesmo na ausência de um carácter específico na acepção do n.o 2, alínea a), do artigo 3.o do regulamento de base, o regime seria de facto específico na acepção do n.o 2, alínea c), do artigo 3.o do regulamento de base, uma vez que não foi demonstrada a natureza automática da elegibilidade, que se baseia antes numa decisão tomada, numa base caso a caso, pelas diversas autoridades governamentais em conformidade com as políticas sectoriais/industriais aplicadas pelos ministérios competentes. Não foram fornecidas informações sobre a utilização efectiva do programa de subvenções nem sobre o exercício do poder discricionário por parte das autoridades que concedem as subvenções, pelo que se concluiu que os regimes BKPM podem ser considerados específicos na acepção do n.o 2, alínea c), do artigo 3.o do regulamento de base, sendo por conseguinte passíveis de medidas de compensação.

d) Cálculo do montante da subvenção

(71) O cálculo das vantagens obtidas teve por base o montante dos direitos não pagos durante o período de inquérito no que respeita às matérias-primas e às peças sobresselentes, e durante o período decorrente entre 1 de Janeiro de 1988 e o fim do período de inquérito no que respeita aos bens de equipamento, ao qual foi aplicado o período normal de depreciação nesta indústria (17 anos). Uma vez que estes regimes não estão subordinados aos resultados das exportações, as vantagens totais foram repartidas pela totalidade do volume de negócios. O montante obtido foi seguidamente ajustado com base na taxa de juro comercial média para os empréstimos bancários durante o período de inquérito, que corresponde a 24,61 %.

(72) Dois produtores-exportadores recorreram a estes regimes mas não obtiveram quaisquer vantagens.

Regimes BAPEKSTA

(73) O Centro da Administração dos direitos de importação, isenção e draubaque dos direitos (BAPEKSTA) pode autorizar, mediante pedido, a isenção ou restituição dos direitos de importação ou a não aplicação do imposto sobre o valor acrescentado (PPN) e do imposto sobre a venda de artigos de luxo (PPnBM) relativamente às importações de mercadorias que devem ser sujeitas a transformações ulteriores para fins de exportação.

(74) O regime de isenção abrange os direitos aplicados às importações futuras, enquanto o regime de restituição se aplica aos factores de produção importados e já utilizados num produto exportado.

(75) A base jurídica destes regimes é o Decreto n.o 615/KMK.01/1997 do Ministério das Finanças, de 1 de Dezembro de 1997.

a) Elegibilidade

(76) Os produtores-exportadores indonésios podem beneficiar do regime BAPEKSTA mediante pedido.

(77) Para poderem beneficiar da isenção, as empresas devem reexportar 100 % das matérias-primas importadas, sob a forma de produtos acabados, num prazo de 12 meses a contar da data da importação, excepto se o período de produção ultrapassar os 12 meses, em cujo caso pode ser concedida uma derrogação. As empresas devem igualmente fornecer uma garantia bancária no valor do montante da isenção do direito, e dos impostos PPN e PPnBM normalmente exigíveis.

(78) Para poder beneficiar de uma restituição a empresa deve ter já exportado os produtos acabados. A importação deve ter tido lugar o mais tardar 12 meses antes da exportação dos produtos.

(79) Nos dois casos, as exportações podem igualmente ter como destino as zonas francas no interior da Indonésia.

b) Aplicação prática

(80) Para poderem beneficiar da isenção, as empresas devem apresentar um documento indicando as suas previsões quanto aos resultados de exportação, as necessidades de produtos importados e uma estimativa dos direitos e impostos normalmente exigíveis. Posteriormente, as empresas devem apresentar ao BAPEKSTA relatórios semestrais sobre as suas exportações.

(81) O BAPEKSTA pode seguidamente proceder a uma verificação dos relatórios da empresa em questão.

(82) Para beneficiarem de uma restituição, as empresas devem apresentar um documento indicando a ligação existente entre os produtos importados, relativamente aos quais foram pagos direitos e impostos, e os produtos exportados, acompanhado pelos respectivos documentos de importação e exportação.

(83) O BAPEKSTA pode verificar estes documentos mediante inspecções efectuadas junto das empresas em questão.

c) Conclusões sobre a aplicabilidade das medidas de compensação

(84) O Governo da Indonésia declarou que os regimes BAPEKSTA são normalmente regimes clássicos de draubaque em conformidade com as obrigações internacionais. Estão previstas sanções para as empresas que utilizem estes regimes de forma incorrecta, obtendo isenções ou restituições excessivas. O Governo alegou igualmente que estavam em funcionamento sistemas informáticos capazes de acompanhar as transações de importação e exportação e confirmar quais os meios de produção consumidos, e em que quantidade, no fabrico dos produtos exportados.

(85) No entanto, o Governo da Indonésia não pôde fornecer elementos de prova suficientes da existência de um sistema de verificação eficaz.

(86) A parte II, n.o 5, do anexo II e a parte II, n.o 3, do anexo III do regulamento de base prevêem que, sempre que se verifique que o Governo do país exportador não dispõe de um sistema deste tipo, o país de exportação proceda a um novo exame com base nos factores de produção efectivamente utilizados ou nas transações efectivamente realizadas, respectivamente, com vista a determinar se o montante pago foi excessivo. O Governo da Indonésia não procedeu a este exame. Por conseguinte, a Comissão não pôde determinar se se verificou um draubaque excessivo de direitos de importação sobre os factores de produção utilizados no fabrico dos produtos exportados.

(87) Os regimes BAPEKSTA constituem uma subvenção, uma vez que a contribuição financeira fornecida pelo Governo da Indonésia sob a forma de isenções ou restituições confere uma vantagem directa ao beneficiário. Trata-se de uma subvenção juridicamente subordinada aos resultados de exportação (trata-se de uma subvenção à exportação na acepção do disposto na alínea i), do anexo I do regulamento de base) tendo por conseguinte um carácter específico na acepção do n.o 4, alínea a), do artigo 3.o do regulamento de base.

d) Cálculo do montante da subvenção

(88) As vantagens conferidas aos exportadores foram calculadas com base no montante da isenção de direitos aduaneiros concedida durante o período de inquérito, repartida em função do volume total de negócios relativo às exportações durante o período de inquérito. Este montante foi seguidamente ajustado adicionando metade da taxa de juro média aplicada aos empréstimos dos bancos comerciais durante o período de inquérito, ou seja, 24,61 %.

(89) A PT Indorama Synthetics TbK usufruiu destes regimes, tendo obtido uma vantagem de 1,4 %.

4. PROGRAMAS DE SUBVENÇÕES NÃO UTILIZADOS PELOS PRODUTORES-EXPORTADORES QUE COLABORARAM NO INQUÉRITO

(90) Verificou-se que os produtores-exportadores que colaboraram no inquérito não beneficiaram de quaisquer subvenções passíveis de direitos de compensação no âmbito dos seguintes programas:

- regime especial relativo ao imposto sobre o rendimento com base no Regulamento do Governo n.o 45 de 8 de Julho de 1996 e no Decreto Presidencial n.o 7 de 14 de Janeiro de 1999,

- regime de zonas francas no âmbito do Regulamento do Governo n.o 33/1996 de 4 de Junho de 1996 e nas decisões do Ministério das Finanças da República da Indonésia (n.o 291/KMK.05/1997, n.o 547/KMK.01/1997 e n.o 292/KMK.01/1998).

5. MONTANTE DAS SUBVENÇÕES PASSÍVEIS DE DIREITOS DE COMPENSAÇÃO

(91) Com vista a limitar o seu exame, a Comissão procedeu a uma amostragem em conformidade com o artigo 27.o do regulamento de base. Decidiu-se, com base no n.o 4 do referido artigo, que duas das empresas seleccionadas na amostra não haviam colaborado de forma satisfatória, o que poderia afectar significativamente os resultados do inquérito, tendo por conseguinte sido constituída uma nova amostra. O montante das subvenções passíveis de direitos de compensação para os produtores-exportadores incluídos na amostra foi estabelecido do seguinte modo:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(92) Em conformidade com o n.o 3 do artigo 15.o do regulamento de base, qualquer direito de compensação aplicado às importações de exportadores ou produtores que se tenham dado a conhecer, tal como previsto no artigo 27.o, mas que não foram incluídos no inquérito, não poderá exceder o montante médio ponderado da subvenção passível de medidas compensação estabelecido para as partes incluídas na mostra. Assim, o montante das subvenções passíveis de medidas de compensação para os produtores-exportadores que colaboraram no inquérito mas não foram incluídos na amostra é o seguinte:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(93) O montante das subvenções passíveis de medidas de compensação estabelecido em conformidade com o disposto no regulamento de base, expresso numa base ad valorem, para os produtores-exportadores que colaboraram no inquérito, varia entre 0 % e 1,0 %, sendo por conseguinte inferior ao limiar de minimis para a Indonésia (3 %).

(94) As duas empresas excluídas da amostra, a PT Global Fiberindo e a PT Polysindo Eka Perkasa, representavam uma proporção substancial (mais de 30 %) das importações do produto em questão na Comunidade. Por conseguinte, em conformidade com o artigo 28.o do regulamento de base, as conclusões definitivas relativas a estas duas empresas e quaisquer outras empresas que não colaboraram no inquérito são estabelecidas com base nos dados disponíveis.

(95) O inquérito demonstrou assim a existência de subvenções passíveis de direitos de compensação acessíveis aos produtores-exportadores que não colaboraram no inquérito. Considera-se que a falta de colaboração se deve ao facto de os produtores em questão terem utilizado e obtido vantagens decorrentes de subvenções passíveis de direitos de compensação de um nível superior ao nível de minimis para a Indonésia. Em conformidade com o artigo 28.o do regulamento de base, tendo em conta as informações incluídas na denúncia e os resultados do inquérito e para evitar recompensar a falta de colaboração, o montante das subvenções passíveis de medidas de compensação para estas duas empresas foi estabelecido do seguinte modo:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(96) A média ponderada da margem de subvenções nacionais para todos os produtores-exportadores objecto do inquérito (incluindo as duas empresas que não colaboraram no inquérito) que representam praticamente a totalidade das exportações do produto em causa originário da Indonésia para a Comunidade, é superior à margem de minimis para este país (3 %).

III. TAIWAN

1. INTRODUÇÃO

(97) Após a publicação do regulamento do direito provisório o Governo de Taiwan apresentou, por cartas de 17 e 19 de Janeiro de 2000, as suas observações sobre as informações comunicadas relativamente aos pormenores subjacentes aos principais factos e considerações com base nos quais foram instituídas as medidas provisórias. Foram recebidas inúmeras observações escritas dos produtores-exportadores, às quais foi concedida uma audição em 15 de Fevereiro de 2000.

2. CONSIDERAÇÕES DE CARÁCTER GERAL

2.1. Especificidades dos regimes em questão

(98) Os produtores-exportadores apresentaram algumas observações gerais sobre a interpretação do conceito de especificidade. A determinação do carácter específico das subvenções objecto de inquérito foi efectuada em conformidade com o disposto no regulamento de base e, designadamente, o seu artigo 3.o Foram tidas em consideração as observações apresentadas pelos produtores-exportadores a fim de determinar se cada um dos regimes examinado incluía ou não subvenções específicas na acepção do artigo 3.o do regulamento de base, e por conseguinte passíveis de compensação. As modalidades de avaliação do carácter específico dos regimes individuais figuram nas secções relativas ao regime em causa e completam as conclusões do regulamento provisório.

2.2. Cálculo da taxa de juro comercial em vigor

(99) Decidiu-se provisoriamente aplicar, para efeitos do presente inquérito, uma taxa de juro geral de 9,03 %. Esta taxa foi fixada com base nas informações obtidas no decurso do inquérito e consideradas adequadas para esse fim. O Governo e os produtores-exportadores de Taiwan contestaram a admissibilidade desta taxa.

(100) Em resposta a esta objecção, os serviços da Comissão procederam a um novo cálculo da taxa de juros geralmente aplicável. A taxa de juro de referência, fixada em 8,52 %, foi determinada a partir das taxas de juro comerciais mensais aplicáveis durante o período de inquérito pelos 37 bancos nacionais de Taiwan. Estas taxas de juro são acessíveis ao público e fazem parte das estatísticas financeiras mensais publicadas pelo departamento de investigação económica do Banco Central da República da China.

(101) Foi igualmente alegado que a taxa de juro utilizada para efeito das conclusões provisórias deveria ter sido a taxa de juro aplicada a empréstimos comparáveis e que, de qualquer forma, a taxa de juro aplicada pela Comissão não era equiparável à taxa de juro que as empresas podiam obter no mercado e que, na realidade, haviam sido concedidos empréstimos comerciais às empresas durante o período de inquérito. Por empréstimo comparável entende-se o empréstimo de um montante idêntico, com um objectivo análogo e um período de reembolso análogo. Uma vez que não foram identificados empréstimos comparáveis para os produtores-exportadores em questão, confirma-se o método de cálculo da taxa de juro de referência acima descrito.

2.3. Aplicação da taxa de juro ao cálculo do montante da subvenção

(102) Os produtores-exportadores criticaram a Comissão por ter adicionado, aos regimes que se considera constituírem subvenções, um juro calculado segundo a taxa de juro comercial média aplicada a Taiwan durante o período de inquérito.

(103) As bases jurídicas para a adição do juro ao valor nominal da subvenção são os artigos 5.o, 6.o e 7.o do regulamento de base, que incluem disposições relativas ao cálculo do montante da subvenção, tal como explicado nas orientações da Comissão para o cálculo do montante das subvenções no âmbito de inquéritos sobre subvenções.

(104) Em conformidade com o artigo 5.o do regulamento de base, o cálculo da vantagem da subvenção deverá reflectir o montante da vantagem concedida durante o período de inquérito e não simplesmente o valor nominal do montante transferido ou não recebido pelo Governo. Esta abordagem está especificamente prevista nas orientações da Comissão para o cálculo do montante das subvenções no âmbito de inquéritos sobre subvenções, em que se precisa que o montante da subvenção deve ser convertido no valor prevalecente durante o período de inquérito através da aplicação da taxa de juro comercial normal.

(105) Foi igualmente alegado que este método não podia ser aplicado às alegadas subvenções concedidas sob a forma de créditos fiscais, uma vez que os créditos fiscais declarados pelas empresas apenas são tomados em conta na declaração de rendimentos que deve ser apresentada antes de 31 de Março do ano seguinte. Os produtores-exportadores alegam por conseguinte que não lhes são conferidas quaisquer vantagens antes dessa data.

(106) Em resposta a este argumento, considera-se que a vantagem deve ser anual, uma vez que consiste numa redução dos impostos directos exigíveis anualmente. Por conseguinte, a vantagem deveria incluir igualmente o elemento de juro correspondente ao facto de o beneficiário não ter tido de contrair o montante equivalente às economias de impostos realizadas no mercado livre.

2.4. Avaliação das subvenções relativamente ao produto em causa

(107) O Governo de Taiwan e as empresas de exportação de Taiwan afirmaram que ao calcular a taxa da subvenção, a Comissão deveria ter estabelecido uma ligação entre os regimes de subvenções e o produto em questão, avaliando as vantagens especificamente associadas a uma gama de produtos proporcionalmente à sua ligação directa com o produto em causa.

(108) As linhas de orientação da Comissão indicam explicitamente que, sempre que a vantagem conferida por uma subvenção se limitar a um produto específico, o denominador utilizado para a repartição do montante da subvenção deverá reflectir exclusivamente as vendas (ou vendas de exportação) desse produto. Se tal não for o caso, será necessário utilizar o volume total de vendas (ou vendas para exportação) do beneficiário.

(109) Tal como foi correctamente indicado pelos produtores-exportadores, a Comissão calculou o montante da isenção de direitos de importação aplicada às matérias-primas segundo esta abordagem. Neste caso específico, apenas foram identificadas vantagens para a secção "fibras", tendo por conseguinte sido utilizado o denominador de vendas correspondente. Verificou-se que, para todos os outros regimes descritos, as vantagens não se limitavam a um produto específico, devendo por conseguinte ser utilizadas como denominador as vendas totais.

3. REGIMES ESPECÍFICOS

3.1. Créditos fiscais para a aquisição de equipamento de automatização e controlo da poluição

(110) O Governo de Taiwan e os produtores-exportadores declararam que este regime, descrito nos considerandos 49 a 58 do regulamento do direito provisório, não foi avaliado correctamente pela Comissão em termos da especificidade das subvenções. Foi especificamente alegado que a alegada subvenção concedida sob a forma de créditos fiscais para a aquisição de equipamento de automatização e controlo da poluição não estava subordinada à utilização preferencial de mercadorias nacionais em detrimento de mercadorias importadas, não podendo por conseguinte ser considerada como específica na acepção do n.o 4, alínea b), do artigo 3.o do regulamento de base.

(111) Se bem que o programa preveja um crédito fiscal para o equipamento, tanto importado como produzido a nível nacional, a subvenção é duplicada aquando da aquisição de equipamento nacional. Estas duas taxas de créditos fiscais são consideradas como regimes distintos, aplicados, respectivamente, ao equipamento nacional e ao equipamento importado. Na ausência do crédito fiscal de 20 % aplicável ao equipamento fabricado em Taiwan, as empresas não teriam beneficiado de quaisquer créditos fiscais. A taxa de crédito de 10 % não pode ser considerada como uma taxa de crédito normal, uma vez que se aplica unicamente aos equipamentos importados. Uma vez que a taxa de crédito de 20 % apenas é aplicável ao equipamento produzido a nível nacional e não ao equipamento importado, considera-se que está subordinada à utilização de produtos nacionais em detrimento de produtos importados. Este crédito fiscal constitui por conseguinte uma subvenção específica na acepção do n.o 4, alínea b), do artigo 3.o do regulamento de base.

(112) Da mesma forma, a taxa de crédito de 10 %, da qual apenas podem beneficiar as máquinas importadas, limita-se por conseguinte às empresas que importam esse tipo de máquinas. Esta restrição não é considerada neutra na acepção do n.o 2, alínea b), do artigo 3.o do regulamento de base, uma vez que favorece certas empresas em prejuízo de outras. Para além disso, os critérios não são de natureza económica e aplicação horizontal. Trata-se, por conseguinte, de uma subvenção de carácter específico na acepção do n.o 2, alínea a), do artigo 3.o do regulamento de base.

Cálculo do montante da subvenção

(113) No que respeita ao cálculo do montante da subvenção passível de direitos de compensação, os produtores-exportadores declararam que 15 % do crédito fiscal de 20 % para a aquisição de produtos nacionais não são passíveis de medidas de compensação, uma vez que esses créditos fiscais são concedidos independentemente da origem dos produtos. Considera-se que esta alegação é injustificada. O montante das subvenções passíveis de direitos de compensação consiste no montante total dos créditos fiscais, uma vez que o crédito fiscal de 20 % para os equipamentos adquiridos a nível nacional não pode ser considerado como uma derrogação a uma taxa de crédito fiscal normal de 10 %. Como foi já explicado acima, as duas taxas de crédito fiscal são consideradas como regimes distintos, aplicáveis, respectivamente, ao equipamento nacional e ao equipamento importado. Na ausência do crédito fiscal de 20 % aplicável ao equipamento produzido em Taiwan, a empresa não teria beneficiado de qualquer crédito fiscal. A taxa de crédito de 10 % aplica-se exclusivamente aos produtos importados, não se tratando por conseguinte de uma taxa de crédito geral. A Comissão concluiu por conseguinte que o montante da subvenção corresponde às receitas totais às quais o Governo de Taiwan renunciou.

(114) As vantagens conferidas aos produtores-exportadores foram calculadas segundo o método indicado no considerando 57 do regulamento do direito provisório, após correcção da taxa de juro comercial média, à qual foi acrescentado o montante dos impostos não pagos durante o período de inquérito.

(115) O Governo de Taiwan alegou ainda que, uma vez que a subvenção está ligada à aquisição de activos imobilizados, deveria ser calculada repartindo o respectivo montante pelo período normal de amortização dos activos na indústria em questão.

(116) Considera-se, de uma forma geral, que as vantagens sob a forma de economias de impostos directos não estão ligadas à aquisição de activos imobilizados. Estão sobretudo ligadas à redução do montante dos impostos exigíveis, uma vez que esses impostos directos devem ser pagos independentemente de serem ou não adquiridos imobilizados. Esta abordagem está igualmente em sintonia com as linhas de orientação da Comissão para o cálculo do montante da subvenção no âmbito de inquéritos sobre direitos de compensação tal como previsto no quadro 2 em anexo às referidas orientações. Por conseguinte, as vantagens concedidas no âmbito deste regime foram calculadas com base na economia realizada a nível do imposto sobre o rendimento durante o período de inquérito, em conformidade com o n.o 4 do artigo 7.o do regulamento de base.

(117) Duas empresas beneficiaram deste regime durante o período de inquérito, tendo obtido subvenções de 0,42 % e 0,40 % respectivamente.

3.2. Crédito fiscal para investimentos em empresas importantes

(118) O Governo de Taiwan declarou que este regime não constitui uma subvenção uma vez que as empresas participadas não receberam qualquer contribuição financeira. As deduções fiscais só são concedidas aos accionistas investidores, e não às empresas que emitem as acções.

(119) Considera-se, no entanto, que o Governo de Taiwan concede contribuições financeiras às empresas que solicitam créditos fiscais, ou seja, que investem em iniciativas importantes. Esta contribuição financeira, sob a forma de uma renúncia por parte do Governo a certas receitas públicas, confere uma vantagem aos accionistas investidores através de uma redução do montante de impostos a pagar. É esta vantagem que é passível de direitos de compensação, e não as vantagens de que beneficiam as empresas em que os investimentos são efectuados.

(120) O Governo de Taiwan e os produtores-exportadores alegaram que este regime, descrito nos considerandos (59) a (66) do regulamento do direito provisório, diz respeito a um crédito fiscal geralmente disponível e por conseguinte sem carácter específico, uma vez que este programa está aberto a qualquer pessoa singular ou colectiva que invista em determinadas iniciativas. Alega-se, especificamente, que a elegibilidade do regime não está limitada a determinadas empresas, que é objectiva, automática e neutra e que a vantagem do crédito fiscal não é conferida a uma determinada empresa devido ao facto de fabricar o produto em causa.

(121) No que respeita a estas alegações, a Comissão concluiu que o acesso a este programa está explicitamente limitado às sociedades que investem em determinadas empresas, uma vez que nem todos os investimentos em títulos de capital podem beneficiar de créditos fiscais, que estão na realidade limitados a grandes empresas de base tecnológica ou grandes empresas participadas.

(122) Para além disso, muito embora a Comissão reconheça que a definição de empresas elegíveis é clara e objectiva, a elegibilidade não é neutra como previsto no n.o 2, alínea b), do artigo 3.o do regulamento de base, uma vez que limita o número de investimentos susceptíveis de beneficiarem de créditos fiscais, com base nas actividades das empresas. A liberdade de escolha das empresas investidoras que desejem obter um crédito fiscal é limitado numa base sectorial. O artigo 2.o dos critérios para a determinação das grandes empresas tecnológicas no âmbito da indústria transformadora e de serviços técnicos limita os créditos fiscais a 11 tipos específicos de investimento. Por conseguinte, o acesso a este programa está subordinado aos investimentos em determinadas empresas, não sendo geral. As alegações dos produtores-exportadores sobre esta questão devem por conseguinte ser rejeitadas.

(123) Foi igualmente alegado que a vantagem decorrente do crédito fiscal não é conferida a uma empresa devido ao facto de fabricar o produto em causa. As vantagens conferidas no âmbito deste regime não estão limitadas ao fabrico de um produto específico, não existindo qualquer obrigatoriedade de utilizar o crédito unicamente para a exportação, a venda ou o fabrico de um outro produto. A empresa beneficia de um crédito fiscal que confere vantagens à produção e exportação de FDP. Por conseguinte, uma vez que as vantagens decorrentes da subvenção não estão associadas a um produto específico não sujeito a inquérito, considera-se que abrange todas as vendas para exportação, incluindo as vendas de FDP. Deve por conseguinte ser rejeitada a alegação dos produtores-exportadores acima referida.

(124) Por conseguinte, confirma-se a conclusão segundo a qual o regime é considerado específico na acepção do n.o 2, alínea a), do artigo 3.o do regulamento de base e implica subvenções passíveis de medidas de compensação.

Cálculo do montante da subvenção

(125) A vantagem auferida pelo único produtor-exportador afectado foi calculada tal como descrito no considerando 57 do regulamento do direito provisório, corrigindo a taxa de juro média comercial de 9,03 % para 8,52 %, tal como explicado acima, e acrescentando-a ao valor dos impostos não pagos durante o período de inquérito.

(126) Esta empresa obteve uma vantagem de 0,71 %.

3.3. Créditos fiscais I& D e formação de pessoal

(127) Tal como estabelecido no regulamento do direito provisório considerandos (67) a (72), não se considerou que estes créditos fiscais tivessem carácter específico. Não foram recebidos comentários por escrito das partes em questão que contestassem esta conclusão. Por conseguinte, concluiu-se que este regime não tem carácter específico na acepção do artigo 3.o do regulamento de base, não sendo, pois, passível de medidas de compensação.

3.4. Crédito fiscal para investimentos em zonas pobres em recursos naturais

(128) O Governo de Taiwan apresentou um pedido, em conformidade com o n.o 3 do artigo 4.o do regulamento de base, relativamente a este regime, alegando que o mesmo preenche os critérios das subvenções não passíveis de medidas de compensação concedidas às regiões desfavorecidas. No entanto, este pedido não se fundamentou em elementos de prova verificáveis. Dado que não foi possível estabelecer se os requisitos da referida disposição estão efectivamente preenchidos, o pedido foi rejeitado.

(129) O Governo de Taiwan alegou igualmente que as empresas de exportação não haviam beneficiado de vantagens associadas às FDP. Esta alegação deve ser rejeitada em conformidade com a resposta acima apresentada na secção sobre a "Avaliação das subvenções relativamente ao produto em questão".

Cálculo do montante da subvenção

(130) Uma empresa beneficiou deste regime tendo obtido uma vantagem de 0,01 %.

3.5. Créditos fiscais para a promoção de marcas internacionais

(131) Tal como descrito no considerando (81) do regulamento do direito provisório, um produtor-exportador beneficiou deste regime mas não obteve qualquer vantagem. Não foram recebidos comentários das partes em questão.

3.6. Empréstimos a taxas preferenciais: incentivos à automatização, incentivos à luta contra a poluição e incentivos à conservação de energia

(132) Estes regimes, que foram descritos nos considerandos (82) a (91) do regulamento do direito provisório, baseiam-se no n.o 1 do artigo 21.o do Estatuto de Promoção das Indústrias (Statute for Upgrading Industries - a seguir denominado "SUI").

(133) O Governo de Taiwan e os produtores-exportadores alegaram que quase todas as empresas de Taiwan podem beneficiar destes empréstimos e que, por conseguinte, os mesmos não são específicos, não sendo portanto passíveis de medidas de compensação. Concretamente, é alegado que a elegibilidade não se limita a certas empresas, que, relativamente ao programa, é objectiva e que, ainda que o não fosse, daí não decorre automaticamente que o programa tenha um carácter específico.

(134) No que respeita a estas alegações, é um facto que as disposições do n.o 1 do artigo 21.o do acima referido SUI limitam especificamente as vantagens delas decorrentes a certas empresas que satisfazem um certo número de critérios ou condições. Esses critérios ou condições, como sejam o investimento em equipamento específico ou o investimento realizado em condições específicas definidas pelo Executive Yuan do Fundo de Desenvolvimento, não são considerados objectivos na acepção do n.o 2, alínea b), do artigo 3.o do regulamento de base. Não se pode considerar que as disposições do n.o 1 do artigo 21.o do SUI sejam objectivas, na medida em que os critérios não são neutros e não são económicos quanto à sua natureza nem horizontais em termos de aplicação, uma vez que se sabe antecipadamente que, devido ao tipo de sector económico em que se inserem, certas empresas são mais susceptíveis do que outras de beneficiarem destes empréstimos. Por conseguinte, as vantagens decorrentes deste regime serão inevitavelmente mais pertinentes para uns sectores do que para outros.

(135) O princípio de base em matéria de especificidade é que uma subvenção que distorça a afectação de recursos numa economia, favorecendo certas empresas em detrimento de outras, deve ser passível de medidas de compensação caso cause prejuízo. Quando, numa economia, a elegibilidade em matéria de subvenções esteja limitada com base em critérios não neutros, presume-se que existe uma distorção na afectação dos recursos. Este princípio está na base do n.o 2, alínea a), do artigo 3.o do regulamento de base, que prevê que uma subvenção tem carácter específico caso a autoridade que a concede ou a legislação ao abrigo da qual esta última actue, limite explicitamente a certas empresas o acesso à subvenção. As alegações acima referidas são, por conseguinte, rejeitadas.

(136) Foi alegado que, ainda que a elegibilidade não seja objectiva, daí não resulta automaticamente que o programa seja específico. Esta alegação deve ser igualmente rejeitada na medida em que não foi estabelecida uma conclusão automática de especificidade. Considera-se que este regime é específico na medida em que está, tal como acima referido, limitado a certas empresas na acepção do n.o 2, alínea a), do artigo 3.o do regulamento de base. Por conseguinte, a Comissão confirma as suas conclusões provisórias enunciadas no considerando (87) do regulamento do direito provisório.

(137) Foi igualmente alegado que, no que respeita aos empréstimos a taxas de juros preferenciais, a subvenção passível de medidas de compensação só corresponderia à diferença entre as taxas de juro praticadas pelo Estado e pelos bancos comerciais.

(138) No entanto, as orientações da Comissão no que respeita ao cálculo do montante da subvenção no âmbito de inquéritos tendo em vista a instituição de direitos de compensação, especificam que, no caso de empréstimos concedidos pelo Estado, a subvenção corresponde à diferença entre o montante do juro pago sobre o empréstimo público e os juros normalmente pagáveis sobre um empréstimo comercial comparável durante o período de inquérito.

(139) O Governo de Taiwan também alegou que só duas empresas beneficiaram deste programa para o desenvolvimento de FDP. Esta alegação deve ser rejeitada em conformidade com a resposta acima apresentada na secção sobre a "Avaliação das subvenções relativamente ao produto em questão".

Cálculo do montante da subvenção

(140) Os produtores-exportadores alegaram que a taxa de juro utilizada para efeitos das conclusões provisórias deveria ser a mesma utilizada em empréstimos comparáveis e que, de qualquer modo, a taxa de juro aplicada pela Comissão não corresponde à taxa de juro que as empresas conseguem obter no mercado e que efectivamente as empresas haviam obtido empréstimos comerciais durante o período de inquérito.

(141) Um empréstimo comparável deveria ser um empréstimo de montante, com finalidade e período de reembolso similares. Tal como referido no considerando (89) do regulamento do direito provisório, não foram identificados empréstimos comerciais comparáveis relativamente aos produtores-exportadores em questão. Por conseguinte, a Comissão confirma a aplicação da taxa de juro de referência calculada relativamente a Taiwan e acima explicada.

(142) Além disso, um produtor-exportador começou por alegar que a Comissão havia incluído no seu cálculo vantagens que alegadamente seriam obtidas ainda que a empresa em questão não pagasse juros durante todo o período de inquérito, uma vez que o empréstimo foi disponibilizado em parcelas durante o período de inquérito. Em cartas posteriores, o mesmo produtor-exportador alegou, pelo contrário, que durante o período de inquérito havia procedido ao pagamento de juros.

(143) A empresa refere-se especificamente a três empréstimos relativamente aos quais as informações por ela fornecidas na resposta ao questionário, e que foram verificadas durante a visita no local, indicavam que, durante o período de inquérito, não haviam sido efectuados pagamentos de juros relativamente a tais empréstimos. Essas informações só foram contestadas após as primeiras alegações desta empresa em resposta à divulgação das conclusões provisórias.

(144) Estes empréstimos foram referidos como tratando-se de empréstimos isentos de juros obtidos pela empresa durante o período de inquérito e em que o capital dos empréstimos foi concedido no âmbito de subsídios pontuais. A Comissão calculou os alegados montantes da subvenção de acordo com a abordagem apresentada no regulamento provisório.

(145) Após a divulgação das conclusões provisórias, a empresa alegou que, relativamente àqueles empréstimos, havia procedido a vários pagamentos de juros durante o período de inquérito e que o capital havia sido disponibilizado sob a forma de vários subsídios.

(146) Verifica-se que as informações fornecidas a este respeito estão em contradição com as declarações explicitamente efectuadas pela empresa na sua resposta ao questionário e durante a visita de verificação. Além disso, as novas alegações baseiam-se em dados que revelam certas discrepâncias e que não correspondem aos dados inicialmente verificados. Por outro lado, tais alegações não foram suficientemente fundamentadas dado que a empresa não apresentou elementos de prova objectivos e/ou verificáveis. Por conseguinte, a Comissão confirma o seu método de cálculo inicial no que respeita a estes empréstimos.

(147) Foi ainda alegado que, ao calcular o montante da subvenção, a Comissão deveria ter em conta o facto de não terem sido efectuados reembolsos de capital durante o período de inquérito pelo facto de os empréstimos beneficiarem de um período de carência de dois anos. Esta alegação não altera o cálculo da vantagem efectuado pela Comissão com base na diferença entre o montante do juro pago e o montante do juro normalmente pagável. Por conseguinte, a Comissão confirma o seu método de cálculo inicial no que respeita a estes empréstimos.

(148) As vantagens obtidas pelos produtores-exportadores foram calculadas de acordo com o método explicado nos considerandos (88) a (90) do regulamento do direito provisório.

(149) As vantagens obtidas por estas quatro empresas variam entre 0,04 % e 0,31 %.

3.7. Isenção de direitos de importação: aquisições de novo equipamento e de equipamento de luta contra a poluição

(150) A base jurídica deste regime de subvenções alegadamente passível de medidas de compensação é a seguinte: notas adicionais 3 e 9 do capítulo 84, notas adicionais 4 e 5 do capítulo 85 e notas adicionais 1 e 2 do capítulo 90 da pauta aduaneira de importação e da classificação das mercadorias de importação e de exportação da República da China (a seguir denominado o "código aduaneiro").

(151) O Governo de Taiwan alegou que este programa não satisfaz nenhuma das definições de subvenção enunciadas no artigo 2.o do regulamento de base, designadamente porque não existe qualquer transferência directa de fundos, não são fornecidos bens nem prestados serviços e não existe qualquer apoio aos preços ou aos rendimentos. Esta alegação deve ser rejeitada, na medida em que este regime implica uma contribuição financeira do Governo de Taiwan sob a forma de remissão de direitos de importação que confere uma vantagem, em conformidade com o n.o 1, subalínea ii) da alínea a), do artigo 2.o do regulamento de base.

(152) O Governo de Taiwan e os produtores-exportadores alegaram que este regime, que é descrito nos considerandos (92) a (99) do regulamento do direito provisório, foi incorrectamente avaliado pela Comissão em termos da especificidade da subvenção e, consequentemente, da possibilidade de aplicação de medidas de compensação relativamente à alegada subvenção.

(153) Em especial, foi alegado que todas as empresas de Taiwan que desejem adquirir equipamento que não seja produzido a nível local podem beneficiar deste regime de isenção dos direitos de importação, pelo que o mesmo não pode ser considerado específico uma vez que o leque de empresas que desejam beneficiar de tal isenção não é limitado. Além disso, o regime é administrado com base em critérios objectivos e neutros.

(154) A Comissão considera que este critério não é objectivo na acepção do n.o 2, alínea b), do artigo 3.o do regulamento de base. Este artigo prevê que as condições ou critérios objectivos sejam neutros, bem como de natureza económica e de aplicação horizontal. As disposições das notas adicionais do código aduaneiro acima referidas não são consideradas de natureza económica e de aplicação horizontal, na medida em que este regime se limita unicamente a certas empresas. As empresas que podem beneficiar deste regime devem ser: fabricantes qualificados e constituídos em sociedade ou indústrias de serviços técnicos que utilizem este regime para adquirir maquinaria, equipamento e instrumentos para a prevenção da poluição atmosférica, da contaminação da água, do ruído ou da vibração ou para inspecção e ensaio ambiental ou ainda a eliminação de resíduos, a investigação e a experimentação ou para exame e análise em conformidade com as posições dos capítulos específicos do código aduaneiro. Além disso, convém igualmente salientar que, embora satisfaça estes requisitos, o equipamento especificado só pode ficar isento do direito de importação se as autoridades de Taiwan verificarem que o mesmo ainda não é fabricado no país. Por conseguinte, só beneficiarão deste regime as empresas cuja actividade se insira num sector em que a maquinaria ainda não é fabricada em Taiwan.

(155) As alegações acima apresentadas são rejeitadas, confirmando-se as conclusões provisórias apresentadas no considerando (97) do regulamento do direito provisório.

Cálculo do montante da subvenção

(156) As vantagens obtidas pelos produtores-exportadores foram calculadas de acordo com o método explicado no considerando (98) do regulamento do direito provisório.

(157) As vantagens obtidas pelas quatro empresas de exportação em questão variam entre 0,12 % e 0,20 %.

3.8. Isenção dos direitos de importação: importações de matérias-primas

(158) A base jurídica deste regime de subvenções alegadamente passível de medidas de compensação, descrito nos considerandos (100) a (106) do regulamento do direito provisório, é a nota adicional 6 do capítulo 29 da pauta aduaneira de importação e da classificação das mercadorias de importação e de exportação da República da China (a seguir denominada "código aduaneiro").

(159) Os produtores-exportadores alegaram que este regime não deveria ter sido incluído no âmbito do inquérito, uma vez que não havia sido referido na denúncia e que a Comissão não solicitou quaisquer informações sobre este programa até à realização das visitas de verificação.

(160) Tanto a denúncia como o aviso de início se referiam às "isenções de direitos de importação" como tratando-se alegadamente de programas de subvenções que beneficiavam o produto em questão. Por conseguinte, considera-se que a denúncia continha elementos de prova prima fatie suficientes para dar início a um inquérito e que tanto o aviso de início como os questionários e os documentos conexos enviados pela Comissão eram suficientemente claros ao solicitarem informações sobre a isenção de direitos de importação, incluindo sobre as matérias-primas. Além disso, não se pode esperar que, ao apresentarem uma denúncia, os seus autores tenham conhecimento de todos os pormenores dos alegados programas de subvenções num país terceiro. Efectivamente, o n.o 2 do artigo 10.o do regulamento de base especifica que a denúncia deve conter as informações a que o autor da denúncia tenha acesso de um modo razoável. O autor da denúncia apresentou igualmente alegações sobre as isenções dos direitos de importação relativamente às aquisições de novo equipamento e de equipamento de luta contra a poluição. Tendo em conta a natureza das subvenções e, em especial, o facto de as isenções dos direitos de importação respeitantes a esse equipamento e às matérias-primas serem concedidas ao abrigo das mesmas disposições das "notas adicionais" do código aduaneiro, chega-se à conclusão de que a Comissão as pode investigar e, se for caso disso, recomendar a adopção de medidas de compensação.

(161) O Governo de Taiwan alegou que este programa não satisfaz nenhuma das definições de subvenção enunciadas no artigo 2.o do regulamento de base, designadamente porque não existe qualquer transferência directa de fundos, nem o fornecimento de mercadorias ou a prestação de serviços. Além disso, não há qualquer apoio aos preços ou aos rendimentos. Esta alegação deve ser rejeitada na medida em que este regime implica uma contribuição financeira do Governo de Taiwan sob a forma de remissão de direitos de importação que confere uma vantagem, em conformidade com o n.o 1, subalínea ii) da alínea a), do artigo 2.o do regulamento de base.

(162) O Governo de Taiwan e os produtores-exportadores alegaram que este regime havia sido erradamente avaliado pela Comissão em termos da especificidade da subvenção e, por conseguinte, da possibilidade de aplicação de medidas de compensação em relação à alegada subvenção.

(163) Foi alegado que essas isenções de direitos de importação na realidade não se limitam a certas empresas, uma vez que os critérios que permitem essas isenções são objectivos e neutros.

(164) Este regime está explicitamente limitado a determinados fabricantes que estão sujeitos às regras de administração fabril para a importação de matérias-primas que figuram em listas específicas, neste caso produtos químicos que são exclusivamente utilizados para o fabrico de plásticos, fibras artificiais, borracha e produtos intermédios da indústria petroquímica por reacção química, desde que, além disso, esses produtos químicos não sejam fabricados em Taiwan ou não se encontrem em quantidade suficiente nesse mercado. Consequentemente, a Comissão considera que este regime se limita explicitamente a certas empresas que satisfazem as condições previstas nas disposições da nota adicional específica do código aduaneiro. A Comissão considera que essas condições não são neutras nem de natureza económica e aplicação horizontal.

(165) Os produtores-exportadores também alegaram que este regime não pode ser considerado uma subvenção porque, no que respeita às importações inteiramente incorporadas no produto em questão, não implica a concessão de vantagens que excedam os encargos de importação cobrados. Dado que, em conformidade com o anexo I do regulamento de base, tal isenção não seria considerada uma subvenção passível de medidas de compensação quando está subordinada à exportação, é alegado que uma isenção similar, que não está subordinada aos resultados de exportação, deve a fortiori ser considerada como uma subvenção não passível de medidas de compensação.

(166) O anexo I do regulamento de base contém uma lista exemplificativa de subvenções à exportação, incluindo o ponto i) que respeita aos regimes de draubaque do direito a que a alegação provavelmente se refere. No entanto, no âmbito do regime em questão, não existe qualquer remissão ou draubaque dos encargos de importação, uma vez que não foi alegada a existência de qualquer requisito de utilização de mercadorias importadas como inputs para o fabrico do produto exportado final. Considera-se, por conseguinte, que, enquanto lista exemplificativa de subvenções à exportação, o anexo I não se aplica à questão de saber se este programa constitui uma subvenção, em especial na medida em que não se considera que o regime constitua uma subvenção à exportação. O n.o 1, subalínea ii) da alínea a), do artigo 2.o do regulamento de base prevê explicitamente que só não são consideradas subvenções as isenções concedidas em conformidade com os anexos I a III. Por conseguinte, é aplicável a definição normal de subvenção enunciada no artigo 2.o do regulamento de base. Este regime constitui uma subvenção uma vez que se trata de uma contribuição financeira do Governo de Taiwan, sob a forma de remissão de direitos de importação, que confere uma vantagem ao beneficiário ao isentá-lo do pagamento do direito de importação de outro modo devido.

(167) Por conseguinte, a Comissão confirma as suas conclusões provisórias enunciadas no considerando (104) do regulamento do direito provisório.

Cálculo do montante da subvenção

(168) As vantagens obtidas pelos produtores-exportadores foram calculadas de acordo com o método apresentado no considerando (105) do regulamento do direito provisório.

(169) As vantagens obtidas pelas quatro empresas de exportação em causa variam entre 0,16 % e 0,51 %.

3.9. Fundos de montantes equivalente e fundos de assistência

(170) O Governo de Taiwan apresentou um pedido, ao abrigo do n.o 2 do artigo 4.o do regulamento de base, no sentido de este regime ser considerado "de categoria verde", alegando que o mesmo preenche os critérios aplicados às subvenções para actividades de investigação que não são passíveis de medidas de compensação. No entanto, este pedido não foi fundamentado em elementos de prova verificáveis. Dado que não foi possível estabelecer que os requisitos da referida disposição estão efectivamente satisfeitos, o pedido deve ser rejeitado.

(171) O Governo de Taiwan também alegou que este programa não tem relação com a produção de FDP. Esta alegação deve ser rejeitada em conformidade com a resposta acima apresentada na secção sobre a "Avaliação das subvenções em relação ao produto em questão".

Cálculo do montante da subvenção

(172) Duas empresas beneficiaram deste regime. Uma empresa não obteve qualquer vantagem enquanto a outra obteve uma vantagem de 0,01 %.

4. MONTANTE DAS SUBVENÇÕES PASSÍVEIS DE MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO

(173) Relativamente às empresas que cooperaram no inquérito, foram estabelecidas as seguintes taxas de subvenção interna:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(174) A média ponderada da margem de subvenção a nível nacional relativamente a todos os produtores-exportadores objecto do inquérito, que representam a quase totalidade das exportações do produto em questão para a Comunidade originário de Taiwan, ultrapassa a margem de minimis de 1 % aplicável.

D. PREJUÍZO

1. DEFINIÇÃO DA INDÚSTRIA COMUNITÁRIA

(175) Dado que não foram recebidos comentários relativamente à definição da indústria comunitária, são confirmadas as conclusões apresentadas no considerando (133) do regulamento do direito provisório.

2. CONSUMO COMUNITÁRIO

(176) Dado que não foram recebidos comentários sobre o consumo comunitário, confirma-se a avaliação efectuada pela Comissão, já indicada no considerando (134) do regulamento do direito provisório.

3. IMPORTAÇÕES COMUNITÁRIAS DE FDP ORIGINÁRIAS DOS PAÍSES EM QUESTÃO

a) Avaliação cumulativa das importações

(177) A Comissão considerou a título provisório que existiam razões suficientes para cumular as importações originárias da Austrália e de Taiwan e para excluir da análise as importações originárias da República da Coreia, da Tailândia e da Indonésia.

(178) Uma vez que na actual fase do inquérito se concluiu que, relativamente à Indonésia, as subvenções ultrapassavam o limiar de minimis, foi necessário analisar a questão de saber se, em conformidade com o n.o 4 do artigo 8.o do regulamento de base, as importações de FDP originárias daquele país deveriam ser avaliadas cumulativamente com as importações originárias da Austrália e de Taiwan.

(179) Os resultados do exame subsequente demonstraram que:

a) As margens de subvenção a nível nacional relativas à Austrália, a Taiwan e à Indonésia ultrapassaram o nível de minimis;

b) O volume das importações originárias destes países não foi negligenciável comparativamente ao consumo comunitário;

c) A análise das condições de concorrência no mercado comunitário entre as FDP importadas e o produto comunitário, bem como as condições de concorrência entre as FDP importadas revelaram que:

- as FDP importadas de todos os países de exportação e as FDP produzidas na Comunidade são produtos similares,

- as FDP importadas de todos os países de exportação foram vendidas através de canais de venda similares aos mesmos clientes,

- as FDP importadas de todos os países foram vendidas a preços similares.

Verificou-se que os preços de venda das importações originárias dos países em questão provocaram uma subcotação dos preços da indústria comunitária.

(180) Com base no que precede, concluiu-se que existiam razões suficientes para cumular as importações originárias da Austrália, de Taiwan e da Indonésia.

b) Volume das importações e parte de mercado

(181) Com a cumulação da Indonésia, a evolução das importações de FDP originárias dos países em questão, entre 1996 e o período de inquérito, foi a seguinte:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(182) O quadro acima apresentado revela que o volume das importações originárias dos países em questão aumentou significativamente, em especial entre 1997 e 1998, altura em que quase duplicou. A ligeira diminuição registada entre 1998 e o período de inquérito deveu-se a um baixo nível das importações verificadas no primeiro trimestre de 1999 comparativamente ao primeiro trimestre de 1998.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(183) Os valores acima apresentados incluem as importações originárias da Indonésia. A tendência confirma o aumento das importações originárias dos países em questão no mercado comunitário, tanto em termos absolutos como de parte de mercado.

c) Evolução do preço médio de importação

(184)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

O quadro acima apresentado revela a existência de uma diminuição significativa do preço médio de importação, especialmente entre 1997 e 1998 (- 12 %). Os preços de importação diminuíram ainda 6 % entre 1998 e o período de inquérito. Esta evolução negativa coincide com o súbito crescimento das importações originárias dos países em questão durante o período compreendido entre 1997 e o período de inquérito.

d) Subcotação dos preços

(185) Recorde-se que a subcotação dos preços foi provisoriamente estabelecida com base numa comparação entre o preço de exportação (CIF fronteira comunitária, produto desalfandegado) e os preços cobrados pela indústria comunitária (saída da fábrica). Os preços de venda considerados relativamente a tipos de FDP similares foram os cobrados a clientes independentes após dedução dos descontos e abatimentos. Sempre que necessário, os preços de exportação foram ajustados por forma a reflectir o mesmo estádio comercial dos preços da indústria comunitária.

(186) Os resultados da comparação (efectuada entre médias ponderadas) demonstrou que as margens de subcotação dos preços, expressas em percentagem dos preços médios de venda da indústria comunitária, foram, em média, de 21 % relativamente à Austrália e de 6,1 relativamente a Taiwan. Dado que não foram recebidos comentários relativamente a estes cálculos da subcotação, confirmam-se as margens de subcotação.

(187) A Comissão utilizou o mesmo método relativamente à Indonésia. Com base nas informações fornecidas pelos produtores-exportadores que cooperaram no inquérito e nos melhores dados disponíveis relativamente aos produtores-exportadores que não cooperaram no inquérito na Indonésia, o resultado da comparação revelou uma margem de subcotação média ponderada de 33,9 % relativamente àquele país.

4. SITUAÇÃO ECONÓMICA DA INDÚSTRIA COMUNITÁRIA

a) Produção, capacidade e utilização da capacidade instalada

(188) O Governo da Austrália contestou o método utilizado pela Comissão para avaliar a capacidade de produção da indústria comunitária relativamente ao produto em questão. Em sua opinião, a diminuição de 7 % da capacidade de produção de FDP foi determinada em relação à capacidade utilizada para o fabrico de outros produtos, sendo, por conseguinte, incorrecta. O Governo da Austrália considerou que a capacidade de produção de FDP deveria ser avaliada exclusivamente com base na produção efectiva das FDP abrangidas pelo inquérito.

(189) Em qualquer caso, o Governo da Austrália considerou que a diminuição da capacidade de produção da indústria comunitária não era compatível com uma conclusão de prejuízo importante: em primeiro lugar, porque esta redução não permitiu à indústria comunitária participar no considerável crescimento do mercado (+ 27 %) durante o período considerado e, em segundo lugar, porque a diminuição da capacidade resultou do facto de outros produtos serem mais rentáveis do que as FDP.

(190) No que respeita à avaliação da capacidade de produção, importa salientar que o produto em questão é fabricado nas mesmas linhas de produção de outros produtos da mesma família. É, por conseguinte, impossível identificar a capacidade efectiva exclusivamente instalada para um produto em relação a todos os produtos fabricados numa única linha de produção. Nestas circunstâncias, a avaliação da capacidade de produção das FDP baseou-se numa relação que resultou de uma comparação entre a produção efectiva de FDP e a produção efectiva total de todos os produtos fabricados nas mesmas linhas de produção. Consequentemente, contrariamente à alegação feita pelo Governo da Austrália, a avaliação da capacidade de produção das FDP toma em consideração a produção efectiva de FDP.

(191) Daí resulta igualmente que a diminuição da capacidade de produção da indústria comunitária não foi determinada pela inclusão de outros produtos. Esta afirmação é reforçada pelas conclusões subsequentes do inquérito, que confirmaram que a indústria comunitária converteu várias linhas de produção, anteriormente afectadas ao fabrico de FDP, para a produção de outros tipos de fibras não abrangidas pelo presente inquérito. O inquérito também demonstrou que vários locais de produção de FDP foram encerrados durante o período considerado.

(192) Importa também salientar que a mudança da produção de FDP para a produção de outros produtos resultou essencialmente das perdas a longo prazo sofridas pela indústria comunitária no que respeita à produção e às vendas de FDP que enfrentaram uma concorrência desleal constante por parte das importações objecto de dumping e de subvenções originárias de países terceiros. A redução da capacidade, que efectivamente não permitiu à indústria comunitária participar do crescimento do mercado, é, por conseguinte, especialmente pertinente para a determinação do prejuízo mas, mais especificamente, para a análise do nexo de causalidade existente entre a importação de produtos objecto de subvenções e o prejuízo sofrido pela indústria comunitária abaixo analisado.

(193) Nesta base, considera-se que as alegações apresentadas pelo Governo da Austrália não são fundamentadas. Por conseguinte, confirmam-se os dados fornecidos, o método descrito para a avaliação da capacidade de produção das FDP e as conclusões contidas nos considerandos (141) e (142) do regulamento do direito provisório.

b) Rendibilidade da indústria comunitária

(194) O Governo da Austrália observou que a rendibilidade da indústria comunitária melhorou significativamente durante o período considerado, tendo designadamente passado de uma situação de um prejuízo de aproximadamente 4 % para um lucro superior a 6 %. Foi também alegado que embora o regulamento do direito provisório mencionasse que o nível de rendibilidade continuava a ser inadequado, não foram fornecidos valores relativamente à rendibilidade da indústria antes da presença no mercado das importações objecto de subvenções. Consequentemente, o Governo da Austrália alegou que não poderia ser efectuada uma avaliação adequada quanto à questão de saber se o prejuízo sofrido pela indústria comunitária era importante.

(195) A afirmação que precede sugere correctamente que uma melhoria da rendibilidade durante o período considerado não significa automaticamente que a indústria comunitária não sofreu um prejuízo importante. Além disso, a avaliação para determinar se o prejuízo sofrido pela indústria comunitária foi importante não se pode basear exclusivamente na rendibilidade nem numa comparação da rendibilidade entre 1996 e o período de inquérito.

Com efeito, o regulamento de base enuncia um conjunto de factores entre os quais o volume das importações objecto de dumping e o efeito das importações em dumping sobre os preços no mercado comunitário no que respeita a produtos similares, especificando que nenhum destes factores, considerados isoladamente ou em conjunto, pode dar necessariamente uma indicação determinante para uma conclusão negativa sobre o prejuízo.

(196) Tal como abaixo indicado nas conclusões sobre a situação económica da indústria comunitária, a conclusão de prejuízo importante era não só justificada devido à rendibilidade inadequada alcançada pela indústria comunitária mas também devido à evolução negativa observada relativamente à maioria dos indicadores económicos relativos àquela indústria: parte de mercado, capacidade de produção, volume de vendas, preços de venda, existências, investimentos, emprego e subcotação significativa dos preços provocada pelas importações objecto de subvenções originárias dos países em questão.

(197) No que respeita à rendibilidade, o presente inquérito demonstrou que a melhoria registada se deveu essencialmente ao processo de reestruturação empreendido pela indústria comunitária e à consequente redução das vendas, das despesas administrativas e gerais e à diminuição dos preços de compra das matérias-primas. A diminuição dos custos de produção foi mais rápida do que a diminuição dos preços de venda, permitindo assim à indústria comunitária voltar a registar lucros a partir de 1998. No entanto, foi salientado que é possível que esta melhoria da rendibilidade só seja temporária e que factores negativos, tais como uma evolução desfavorável dos preços das matérias-primas, possa ter graves implicações na situação actual.

(198) Não obstante o que precede, importa salientar que, no considerando (179) do regulamento do direito provisório, a Comissão indicou que, para se obter um preço não prejudicial da indústria comunitária, o custo total de produção deveria ser majorado de uma margem de 10 %. Consequentemente, considera-se que esta margem representa o lucro mínimo que a indústria comunitária poderia esperar na ausência de importações objecto de subvenções dos países em questão.

(199) Com base no que precede e dado que não foram recebidos novos comentários relativamente à rendibilidade da indústria comunitária, confirma-se a conclusão de que essa rendibilidade foi inadequada durante o período de inquérito.

c) Parte de mercado

(200) O Governo de Taiwan alegou que uma das consequências da reestruturação da indústria comunitária foi a eliminação do mercado comunitário de um certo número de produtores comunitários de FDP ineficientes. Alegou ainda que desse modo os restantes produtores não só se tornaram mais competitivos devido à concorrência internacional como não sofreram uma perda de parte de mercado que possa ser considerada importante.

(201) Relativamente a esta alegação, convém salientar que a evolução da parte de mercado durante o período considerado foi constantemente avaliada com base nas mesmas empresas que constituem a indústria comunitária no presente processo. Por conseguinte, contrariamente à alegação do Governo de Taiwan, a perda de parte de mercado (- 17 pontos percentuais) sofrida pela indústria comunitária entre 1996 e o período de inquérito baseia-se exclusivamente aos dados relativos às empresas que constituem a indústria comunitária. Não é, por conseguinte, fundamentada a sugestão de que a parte de mercado da indústria comunitária inclui informações relativas a empresas que desapareceram ou se retiraram do mercado.

d) Conclusão

(202) À luz do que precede e tendo em conta o facto de a cumulação das importações originárias da Indonésia não ter justificado uma alteração das conclusões provisórias e da conclusão de que a indústria comunitária sofreu um prejuízo importante durante o período de inquérito, confirma-se o conteúdo dos considerandos (151) e (152) do regulamento do direito provisório no que respeita à conclusão sobre a situação da indústria comunitária.

E. NEXO DE CAUSALIDADE

1. EFEITO DAS IMPORTAÇÕES OBJECTO DE SUBVENÇÕES

(203) Os Governos da Austrália e de Taiwan afirmaram que não há elementos de prova de que o prejuízo sofrido pela indústria comunitária tenha sido causado pelos reduzidos volumes importados de Taiwan e da Austrália.

(204) O Governo da Austrália alegou que a parte de mercado das importações de origem australiana era demasiado limitada (2 % do consumo) para influenciar os preços no mercado comunitário. Pelo contrário, tinham de seguir as tendências de preços impostas pelos grandes operadores no mercado comunitário. Consequentemente, o Governo da Austrália sugeriu que, a existir, esse prejuízo havia sido causado pelo elevado volume de importações originárias de outros países terceiros.

(205) Do mesmo modo, o Governo de Taiwan alegou que a parte de mercado de aproximadamente 6 % detida pelas exportações taiwanesas, conjugado com o baixo nível de subcotação dos preços estabelecido relativamente a estas importações, não podia objectivamente ter tido um impacto sobre a situação da indústria comunitária cuja parte no mercado comunitário é superior a 50 %.

(206) Relativamente aos argumentos apresentados pelos Governos da Austrália e de Taiwan sobre a respectiva parte de mercado, convém recordar que se verificou que as importações originárias da Austrália e de Taiwan ultrapassaram de forma clara o nível de minimis durante o período de inquérito. Além disso, verificou-se que estavam reunidas todas as condições necessárias para uma análise cumulativa. Nestas circunstâncias, são irrelevantes os comentários sobre determinadas partes de mercado detidas por determinados países.

(207) Além disso, os preços a que as FDP importadas destes países foram vendidas no mercado comunitário provocaram uma subcotação dos preços da indústria comunitária. Consequentemente, as FDP objecto de subvenções importadas da Austrália e de Taiwan, juntamente com as FDP a baixos preços objecto de subvenções importadas da Indonésia, tiveram um impacto negativo significativo sobre a situação económica ainda vulnerável da indústria comunitária. Esta conclusão é reforçada pelo facto de o mercado de FDP ser transparente e, por conseguinte, as diferenças de preços ou os baixos preços oferecidos poderem provocar uma depreciação dos preços.

(208) Consequentemente, considera-se que os Governos da Austrália e de Taiwan não forneceram elementos de prova contrários à conclusão provisória de que a indústria comunitária sofreu um prejuízo importante em consequência dos baixos preços das importações objecto de subvenções. Confirma-se assim a conclusão de que as importações objecto de subvenções, isoladamente consideradas, causaram um prejuízo importante à indústria comunitária.

2. FLUTUAÇÕES CAMBIAIS

(209) O Governo da Austrália alegou que a Comissão não teve em conta o efeito das flutuações cambiais sobre o preço de importação dos produtos originários da Austrália, especificando que, durante o período de inquérito, as FDP importadas daquele país beneficiaram de uma apreciação favorável da taxa de câmbio.

(210) A este respeito, importa salientar que as importações originárias deste país foram facturadas no mercado comunitário em dólares dos Estados Unidos, em marcos alemães e em libras inglesas e não em dólares australianos. A paridade da moeda australiana não foi, por conseguinte, relevante no que respeita às determinações em causa.

(211) Em qualquer caso, convém salientar que a moeda australiana sofreu uma depreciação nos primeiros sete meses do período de inquérito que foi seguida de uma apreciação nos cinco meses seguintes desse período, em relação ao valor do ecu/euro no primeiro mês do período de inquérito. Consequentemente, não se verificou uma tendência constante para a descida da moeda australiana durante o período de inquérito.

3. CONCLUSÃO

(212) Dado que não foram recebidos novos argumentos relativamente à causa do prejuízo sofrido pela indústria comunitária, confirma-se a conclusão, apresentada no considerando (168) do regulamento do direito provisório, de que as importações objecto de subvenções, isoladamente consideradas, causaram um prejuízo à indústria comunitária.

F. INTERESSE COMUNITÁRIO

1. INTERESSE DA INDÚSTRIA COMUNITÁRIA

(213) Dado que não foram recebidos comentários relativamente às questões acima referidas, confirmam-se as conclusões sobre o interesse da indústria comunitária apresentadas no considerando (170) do regulamento do direito provisório.

2. IMPACTO SOBRE OS UTILIZADORES

(214) Na sequência da publicação do regulamento do direito provisório, vários utilizadores e importadores apresentaram os seus comentários por escrito. Além disso, uma associação de utilizadores reagiu ao regulamento do direito provisório, tendo solicitado uma audição à Comissão, que lhe foi concedida.

(215) Importa referir que a maioria dos utilizadores e importadores acima referidos não se deu a conhecer dentro do prazo fixado no aviso de início do processo ou não respondeu ao questionário que lhes foi enviado pela Comissão. Consequentemente, a maioria deles não pode ser considerada parte interessada em conformidade com o n.o 2 do artigo 31.o do regulamento de base, não podendo os seus pontos de vista ser normalmente tomados em consideração nesta fase do processo.

(216) Além disso, tal como referido no considerando (171) do regulamento provisório, o baixo nível geral de cooperação no âmbito do inquérito sobre o interesse da Comunidade significou que a avaliação do impacto das medidas sobre as actividades dos utilizadores e importadores teve de ser determinada com base nas informações disponíveis.

(217) As alegações apresentadas pelas partes interessadas foram examinadas, tendo-se concluído que incidiam principalmente no facto de a instituição de direitos de compensação poder vir a ter efeitos negativos sobre a sua competitividade a nível dos produtos a jusante, ameaçando em última análise a sua sobrevivência no mercado comunitário de FDP. Efectivamente, a instituição de direitos provocaria, numa primeira fase, aumentos dos preços de FDP originários dos países em questão, obrigando os utilizadores comunitários de FDP a aumentar por sua vez os preços dos produtos a jusante. Em sua opinião, esta evolução da situação provocaria um aumento das importações de produtos a jusante a baixos preços originários de outros países terceiros e dos países objecto do presente inquérito.

(218) À luz do conteúdo dos considerando (171) e (172) do regulamento provisório, o inquérito demonstrou que certos utilizadores deixaram completamente de adquirir FDP à indústria comunitária passando a adquirir exclusivamente FDP originárias dos países em questão. Considera-se, por conseguinte, que, se não forem tomadas medidas destinadas a corrigir os efeitos de distorção provocados pela presença de FDP importadas a baixos preços e objecto de subvenções, esta situação se agravará e, a longo prazo, todo o mercado será afectado: em primeiro lugar, porque vários produtores comunitários desaparecerão daí resultando uma diminuição da concorrência no mercado comunitário; em segundo lugar, porque constituirá um incentivo a que um maior volume de FDP a baixos preços objecto de subvenções entrem no mercado comunitário colocando os utilizadores de tais importações numa situação concorrencial mais favorável em comparação com os utilizadores que recorrem a outras fontes de abastecimento. Consequentemente, considera-se que o interesse de todos os operadores no mercado comunitário exige uma concorrência comercial efectiva e, por conseguinte, a instituição de medidas de compensação em relação às FDP importadas objecto de subvenções.

(219) Em qualquer caso, as informações disponíveis sobre a estrutura de custos da indústria utilizadora, o nível das medidas propostas e a parte correspondente às importações objecto de subvenções em relação às outras fontes de abastecimento permitem concluir o seguinte:

- as FDP podem representar entre 25 % e 45 % do custo total de produção dos utilizadores dos produtos a jusante,

- o direito de compensação médio é de aproximadamente 3 % no caso dos países em questão,

- a parte das importações objecto de subvenções corresponde a 12 % do consumo total de FDP.

As medidas propostas podem traduzir-se num aumento que pode ir de 0,1 % a um máximo de 0,16 % do custo de produção dos utilizadores. Considera-se que este provável aumento máximo é negligenciável relativamente ao impacto positivo das medidas propostas na restauração de uma concorrência efectiva no mercado comunitário.

(220) Consequentemente, confirma-se a conclusão, apresentada no considerando (172) do regulamento do direito provisório, de que o impacto das medidas propostas sobre a rendibilidade dos utilizadores e a sua sobrevivência no mercado será limitada.

3. CONCLUSÃO

(221) Considera-se que os novos argumentos relativos à determinação do interesse comunitário recebidos pela Comissão não são de molde a alterar a conclusão de que não existem razões imperiosas contra a instituição de medidas de compensação. Confirmam-se, por conseguinte, as conclusões provisórias.

G. DIREITOS DEFINITIVOS

(222) Tendo em conta as conclusões estabelecidas no que respeita às subvenções, ao prejuízo, ao nexo de causalidade e ao interesse comunitário, considera-se que deverão ser adoptadas medidas de compensação definitivas a fim de impedir que as importações objecto de subvenções originárias da Austrália, da Indonésia e de Taiwan causem um novo prejuízo à indústria comunitária.

1. NÍVEL DE ELIMINAÇÃO DO PREJUÍZO

(223) Tal como explicado no considerando (179) do regulamento do direito provisório, a Comissão determinou um nível de preços não prejudicial que permitisse à indústria comunitária cobrir os seus custos de produção e realizar um lucro razoável que seria o normalmente obtido na ausência de importações objecto de subvenções originárias dos países em questão.

2. FORMA E NÍVEL DO DIREITO

(224) Em conformidade com o n.o 1 do artigo 15.o do regulamento de base, as taxas do direito de compensação correspondem às margens de subvenção, uma vez que as margens de prejuízo estabelecidas são mais elevadas relativamente a todos os exportadores dos países em questão.

a) Austrália

(225) A taxa do direito de compensação relativamente ao produtor-exportador australiano que cooperou no inquérito é a seguinte:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(226) Dado o elevado grau de cooperação, que abrangeu praticamente todos os importadores do produto em questão originário da Austrália, considerou-se adequado estabelecer a taxa do direito residual ao mesmo nível da taxa mais elevada estabelecida relativamente à empresa que cooperou no inquérito, isto é, 6,0 %.

b) Indonésia

(227) Dado o elevado grau de não cooperação registado na Indonésia, superior a 30 %, considerou-se adequado aplicar um método que evitasse recompensar a não cooperação. Consequentemente, a taxa do direito aplicável às empresas que não cooperaram foi estabelecida com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 28.o do regulamento de base, isto é, em 10 %.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

c) Taiwan

(228) Importa recordar que já se encontram em vigor medidas anti-dumping relativamente às importações de FDP originárias de Taiwan. No entanto, as subvenções estabelecidas no âmbito deste inquérito não são subvenções à exportação, pelo que se considera que não afectaram o preço de exportação nem a correspondente margem de dumping. Consequentemente, os direitos de compensação podem ser instituídos cumulativamente com as medidas anti-dumping existentes. Nessa conformidade, relativamente aos produtores-exportadores de Taiwan que cooperaram no inquérito, são aplicáveis as seguintes taxas de direito de compensação:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(229) Dado o elevado grau de cooperação, que abrangeu praticamente todos os importadores do produto em questão originário de Taiwan, considerou-se adequado estabelecer a taxa do direito residual ao mesmo nível da taxa mais elevada estabelecida relativamente à empresa que cooperou no inquérito, isto é, 1,5 %.

(230) As taxas individuais do direito de compensação das empresas especificadas no presente regulamento foram estabelecidas com base nas conclusões do presente inquérito. Por conseguinte, reflectem a situação verificada durante o inquérito no que respeita às referidas empresas. Estas taxas do direito (contrariamente ao direito a nível nacional aplicável a "todas as outras empresas") são, assim, exclusivamente aplicáveis às importações de produtos originários do país em questão, fabricados pelas empresas e, por conseguinte, pelas entidades jurídicas específicas mencionadas. Os produtos importados fabricados por qualquer outra empresa não especificamente mencionada no dispositivo do presente regulamento com a sua designação e endereço, incluindo as entidades ligadas às especificamente mencionadas, não podem beneficiar destas taxas, ficando sujeitos à taxa do direito aplicável a "todas as outras empresas".

(231) Qualquer pedido de aplicação destas taxas individuais do direito de compensação (por exemplo, na sequência de uma alteração na designação da entidade ou da criação de novas entidades de produção ou de venda) deve ser imediatamente dirigido à Comissão(4) e conter todas as informações pertinentes, designadamente qualquer alteração nas actividades da empresa ligadas à produção, às vendas nacionais e às vendas de exportação resultantes, por exemplo, dessa mudança de designação ou dessa mudança a nível das entidades de produção e de venda. Se for caso disso, a Comissão, após consultar o Comité Consultivo, alterará o regulamento nesse sentido, actualizando a lista das empresas que beneficiam de taxas de direito individuais.

H. COBRANÇA DO DIREITO PROVISÓRIO

(232) Tendo em conta o montante das subvenções passíveis de medidas de compensação estabelecido relativamente aos produtores-exportadores, bem como a gravidade do prejuízo causado à indústria comunitária, considera-se necessário que os montantes garantes do direito de compensação provisório nos termos do Regulamento (CE) n.o 123/2000, sejam definitivamente cobrados ao nível do montante dos direitos definitivos instituídos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1. É criado um direito de compensação definitivo sobre as importações de fibras sintéticas descontínuas de poliésteres, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação, classificadas no código NC 55032000, originárias da Austrália, da Indonésia e de Taiwan.

2. As taxas dos direitos aplicáveis ao preço líquido franco-fronteira comunitária, do produto não desalfandegado, relativamente aos produtos fabricados pelas empresas abaixo mencionadas no que respeita aos produtos originários dos países indicados são as seguintes:

1. Austrália

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. Indonésia

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

3. Taiwan

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

3. Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

1. Os montantes garantes do direito de compensação provisório aplicável às importações originárias da Austrália e de Taiwan em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 123/2000 serão cobrados à taxa do direito definitivamente instituído pelo presente regulamento. São liberados os montantes garantes que excedam a taxa do direito de compensação definitivo.

2. O disposto no n.o 3 do artigo 1.o é igualmente aplicável à cobrança definitiva dos montantes garantes dos direitos de compensação provisórios.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Maio de 2000.

Pelo Conselho

O Presidente

J. Pina Moura

(1) JO L 288 de 21.10.1997, p. 1.

(2) JO L 16 de 21.1.2000, p. 3.

(3) JO L 16 de 21.1.2000, p. 30.

(4) Comissão Europeia , Direcção-Geral Comércio, Direcção C, DM 24 - 8/38 , Rue de la Loi/Wetstraat 200 , B - 1049 Bruxelas.