Regulamento (CE) n.o 897/2000 da Comissão, de 28 de Abril de 2000, que altera o Regulamento (CE) n.o 658/96 relativo a certas condições de concessão dos pagamentos compensatórios no quadro do sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses
Jornal Oficial nº L 104 de 29/04/2000 p. 0062 - 0062
Regulamento (CE) n.o 897/2000 da Comissão de 28 de Abril de 2000 que altera o Regulamento (CE) n.o 658/96 relativo a certas condições de concessão dos pagamentos compensatórios no quadro do sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1765/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que institui um regime de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1624/98(2), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 11.o, Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (CE) n.o 658/96 da Comissão(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 610/1999(4), limita a elegibilidade, para o benefício dos pagamentos compensatórios, aos produtores de colza que cultivem certas variedades e qualidades de sementes. (2) Estão disponíveis actualmente outras variedades de colza que satisfazem os critérios de elegibilidade, e que os produtores podem utilizar. Estas variedades devem ser aditadas à lista. (3) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer da reunião conjunta dos Comités de Gestão dos Cereais, das Matérias Gordas e das Forragens Secas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o São aditadas ao anexo II do Regulamento (CE) n.o 658/96 as seguintes variedades:"Agat, Agenda, Ankla, Calisto, Canasta, Canberra, Catinka, Cohort, Complice, Corinto, CSH 11, CSH 20, CSHP 003, CSHP 005, Danisco, Duet, Ebonite, Ethno, Fortress, Futuris, Glen, H5, H6, ISH 95/1, ISH97-1 P(Mistral), ISL 97.2P, Jura, Kapitan, Kimber, Kumbre, Kvintett, Lara, Licondor, Licongo, Life, Lipan, Lutin, Madras, Max, Minerva, Mistral, Mozart, Olindigo, Olivia, Orlando, Parade, Passat, Pastell, Pegasus, PF 7410/94, Plenty, Pluchino, Pyramid, Roller, RPGP 720-27, Samsine, SH 96017, SPE 420, Status, Talent, Tenor, Tornado, Tosca, Toucan, Tradition, Tuli, Turner, VDH 9041-97, VDH 9043-97, Walker.". Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 28 de Abril de 2000. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 181 de 1.7.1992, p. 12. (2) JO L 210 de 28.7.1998, p. 3. (3) JO L 91 de 12.4.1996, p. 46. (4) JO L 75 de 20.3.1999, p. 24.