32000R0848

Regulamento (CE) n.o 848/2000 da Comissão, de 27 de Abril de 2000, que altera o Regulamento (CE) n.o 1168/1999 que fixa as normas de comercialização aplicáveis às ameixas

Jornal Oficial nº L 103 de 28/04/2000 p. 0009 - 0013


Regulamento (CE) n.o 848/2000 da Comissão

de 27 de Abril de 2000

que altera o Regulamento (CE) n.o 1168/1999 que fixa as normas de comercialização aplicáveis às ameixas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1257/1999(2), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 1168/1999 da Comissão, de 3 de Junho de 1999, que fixa as normas de comercialização aplicáveis às ameixas(3) contém, no seu anexo, uma lista não exaustiva de variedades de frutos grandes.

(2) A norma recomendada para as ameixas pela Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas prevê uma lista não exaustiva de variedades de frutos grandes que distingue as variedades de Prunus domestica das variedades de Prunus salicina. Por razões de transparência no mercado mundial, é oportuno alterar consequentemente a lista não exaustiva de variedades de frutos grandes do anexo do Regulamento (CE) n.o 1168/1999.

(3) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e dos Produtos Hortícolas Frescos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A lista não exaustiva de variedades de frutos grandes que se segue ao texto abrangido pelo título VI (Disposições relativas à marcação) do anexo do Regulamento (CE) n.o 1168/1999 é substituída pelo texto que consta do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir do primeiro dia do terceiro mês seguinte ao da sua entrada em vigor.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Abril de 2000.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 297 de 21.11.1996, p. 1.

(2) JO L 160 de 26.6.1999, p. 80.

(3) JO L 141 de 4.6.1999, p. 5.

ANEXO

"APÊNDICE

1. Lista não exaustiva de variedades de frutos grandes de Prunus domestica

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. Lista não exaustiva de variedades de frutos grandes de Prunus salicina

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"