Regulamento (CE) n.o 837/2000 da Comissão, de 19 de Abril de 2000, que cria um direito anti-dumping provisório sobre as importações de determinados tubos de raios catódicos para receptores de televisão a cores originários da Índia, da Malásia, da República Popular da China e da República da Coreia
Jornal Oficial nº L 102 de 27/04/2000 p. 0015 - 0032
Regulamento (CE) n.o 837/2000 da Comissão de 19 de Abril de 2000 que cria um direito anti-dumping provisório sobre as importações de determinados tubos de raios catódicos para receptores de televisão a cores originários da Índia, da Malásia, da República Popular da China e da República da Coreia A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 905/98(2), e, nomeadamente, o seu artigo 7.o, Após consulta do Comité Consultivo, Considerando o seguinte: A. PROCESSO (1) Em 29 de Julho de 1999, a Comissão anunciou num aviso (a seguir designado "aviso de início") publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias(3) o início de um processo anti-dumping relativo às importações de determinados tubos de raios catódicos para receptores de televisão a cores, originários da Índia, da Lituânia, da Malásia, da República Popular da China e da República da Coreia. Em 20 de Outubro de 1999, foi publicado um outro aviso a fim de esclarecer a descrição do produto(4) (ver considerando 7). (2) O processo foi iniciado na sequência de uma denúncia apresentada em Junho de 1999 pela "Task force against unfair business in Europe" (TUBE), em nome do único produtor na Comunidade não associado aos produtores exportadores nos países acima mencionados, e contendo elementos de prova prima facie suficientes da existência de dumping e do prejuízo importante dele resultante, que justificavam o início de um processo anti-dumping. (3) A Comissão informou oficialmente o produtor comunitário autor da denúncia, os produtores exportadores e os importadores conhecidos como interessados, bem como as autoridades dos países exportadores e o Conselho de Associação CE-Lituânia, do início do processo. As partes interessadas tiveram oportunidade de apresentar os seus comentários por escrito e de solicitar uma audição no prazo estabelecido no aviso de início. As autoridades lituanas e alguns produtores exportadores apresentaram os seus comentários por escrito. Foi concedida uma audição a todas as partes que o solicitaram no prazo especificado. (4) A fim de permitir que os produtores exportadores da República Popular da China apresentassem um pedido de obtenção de estatuto de economia de mercado ou de tratamento individual, caso o desejassem, a Comissão enviou formulários de pedido de estatuto de economia de mercado/tratamento individual aos produtores exportadores chineses conhecidos como interessados e aos representantes desse país. (5) A Comissão enviou questionários a todas as partes conhecidas como interessadas. Foram recebidas respostas do único produtor comunitário que apresentou a denúncia, de um produtor comunitário ligado ao produtor exportador, de quatro exportadores/produtores nos países em questão, de dois exportadores/distribuidores ligados e de dois importadores na Comunidade que eram também utilizadores do produto considerado. A Comissão reuniu e verificou todas as informações que considerou necessárias para a determinação provisória da existência de práticas de dumping, prejuízo e interesse comunitário, tendo realizado visitas de verificação nas instalações das seguintes empresas: A) Produtor comunitário e empresas ligadas: - Philips Components BV, Eindhoven, Países Baixos, - Philips Components GmbH, Hamburgo, Alemanha, - Philips Components Miniwatt SA, Barcelona, Espanha, - Philips Iberica SA, Barcelona, Espanha, - Philips SpA, Monza, Itália. B) Produtores exportadores nos países em questão: a) Lituânia - AB Ekranas, Panevezys. Distribuidor ligado ao produtor exportador - Farimex AS, Genebra, Suíça. b) Malásia - Chunghwa Picture Tubes (M) SDN.BHD, Shah Alam, Selangor Darul Ehsan, - Samsung Electron Devices (M) SDN.BHD, Negeri Sembilan Darul Khusus. (6) O inquérito sobre a existência de práticas de dumping e do prejuízo dele resultante abrangeu o período compreendido entre 1 de Julho de 1998 e 30 de Junho de 1999 (a seguir designado "PI"). O exame das tendências no contexto da análise do prejuízo abrangeu o período de 1 de Janeiro de 1995 a 30 de Junho de 1999 (a seguir designado "período considerado"). B. PRODUTO 1. Produto considerado (7) O produto considerado são os tubos de raios catódicos para receptores de televisão a cores, cuja diagonal do ecrã (ou seja, a parte activa do tubo do raio catódico medida em linha recta) é superior a 33 cm, mas não superior a 38 cm, com uma relação largura/altura do ecrã inferior a 1,5 e com um passo (ou seja, o espaço entre duas linhas da mesma cor no centro do ecrã) não inferior a 0,4 mm, presentemente classificados no código NC ex85401111. Após o início do inquérito, a definição do produto considerado que figurava inicialmente no aviso de início foi clarificada pelo autor da denúncia, tendo sido publicada uma descrição revista no Jornal Oficial das Comunidades Europeias em 20 de Outubro de 1999 (ver nota de pé-de-página 4). (8) O produto considerado é habitualmente designado por "tubos de 14 polegadas" (35,6 cm), sendo como tal comercializado. É normalmente vendido no mercado como sendo um tubo completo, como é o caso para o produtor comunitário autor da denúncia. Contudo, alguns produtores exportadores venderam tubos de 14 polegadas antes destes estarem concluídos, ou seja, sem uma ou mais componentes ou necessitando de um ajustamento adicional. Nestes casos, os tubos de 14 polegadas foram descritos como tubos "simples" (sempre que faltassem certas componentes) ou como tubos com "ajustamento incompleto" (quando não tivesse sido efectuado um ajustamento). O inquérito revelou que estes tubos já possuem todas as características essenciais de um tubo de 14 polegadas completo no que diz respeito às suas características físicas e técnicas de base. Por conseguinte, constituem um único produto, juntamente com os tubos de 14 polegadas completos. (9) Além disso, os tubos de 14 polegadas, tal como acima definidos, foram vendidos no mercado por alguns produtores exportadores não obstante certas deficiências de qualidade. Estes tubos de 14 polegadas de qualidade inferior (normalmente designados "categoria B", "segunda categoria" ou "terceira categoria") são habitualmente utilizados em máquinas de jogo em vez de em receptores de televisão. Embora a sua qualidade possa ser inferior à dos tubos de 14 polegadas completos de qualidade comum, possuem as mesmas características físicas e técnicas de base. Por conseguinte, estes tubos de 14 polegadas de qualidade inferior são também considerados como constituindo o mesmo produto que os tubos de 14 polegadas de qualidade comum, tal como acima definidos. 2. Produto similar (10) A Comissão verificou que não existia diferença, no que diz respeito às características técnicas e físicas de base e aos fins para que eram utilizados, entre os tubos de 14 polegadas exportados para a Comunidade pelos países em questão e os produzidos e vendidos na Comunidade pela indústria comunitária (tal como definidos no considerando 40). Verificou-se igualmente que não existia diferença entre os tubos de 14 polegadas vendidos nos mercados da Lituânia e da Malásia(5) e os exportados pelos países considerados para a Comunidade. Por conseguinte, concluiu-se que tanto os tubos de 14 polegadas produzidos e vendidos pela indústria comunitária no mercado comunitário como os vendidos nos mercados internos da Lituânia e da Malásia eram, na acepção do n.o 4 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 (a seguir designado "regulamento de base"), similares aos tubos de 14 polegadas exportados para a Comunidade pelos países objecto do inquérito. C. DUMPING 1. Malásia 1.1. Valor normal (11) Em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base, a Comissão começou por examinar se as vendas realizadas no mercado interno do produto considerado aos clientes independentes tinham sido efectuadas em quantidades suficientes e no decurso de operações comerciais normais. No caso de uma empresa, as vendas de tubos de 14 polegadas no mercado interno incluíam os tubos completos, os tubos com um ajustamento incompleto e os tubos "simples", pertencendo todos à mesma categoria de produto considerado (ver considerando 8). Contudo, dado que as exportações desta empresa para a Comunidade se limitavam aos tubos completos, apenas estes tubos foram considerados no cálculo do valor normal. No caso da outra empresa, as vendas do produto considerado no mercado interno incluíam os tubos "simples" e os tubos completos, enquanto as vendas no mercado de exportação eram inteiramente constituídas por tubos completos. No que diz respeito aos tubos "simples", estes foram excluídos do cálculo do valor normal dado não terem sido exportados para a Comunidade. No que diz respeito aos tubos completos, alguns destes tubos eram de qualidade inferior e vendidos para exportação para utilização em máquinas de jogo em vez de em receptores de televisão (ver considerando 9). Dado que o volume das exportações destes tubos de qualidade inferior não era significativo e que estes produtos eram vendidos no mercado interno em quantidades limitadas e sem ser no decurso de operações comerciais normais, a Comissão excluiu também estes tubos do cálculo do valor normal. (12) Com base nestas abordagens, verificou-se que para ambos os produtores exportadores as vendas realizadas no mercado interno de tubos completos representavam mais de 5 % das exportações do produto similar para a Comunidade e que todas estas vendas no mercado interno tinham sido lucrativas. Por conseguinte, determinou-se que as vendas de tubos completos realizadas no mercado interno eram representativas e efectuadas no decurso de operações comerciais normais, pelo que podiam ser utilizadas na determinação do valor normal, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 2.o do regulamento de base. 1.2. Preço de exportação (13) Tal como acima exposto, apenas se consideraram as vendas de tubos completos de qualidade comum (ou seja, excluindo os de qualidade inferior) para a determinação do preço de exportação. Dado que ambos os produtores exportadores só tinham exportado tubos completos para os clientes independentes na Comunidade, o preço de exportação foi estabelecido com base nos preços efectivamente pagos ou a pagar pelo produto considerado quando vendido para exportação para a Comunidade, em conformidade com o disposto no n.o 8 do artigo 2.o do regulamento de base. 1.3. Comparação (14) O valor normal e os preços de exportação foram comparados numa base ex-works. A fim de assegurar uma comparação equitativa, foram efectuados ajustamentos para ter em conta as diferenças que afectam a comparabilidade dos preços, em conformidade com o disposto no n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base. Por conseguinte, sempre que tal fosse aplicável e se justificasse, foram autorizados ajustamentos para ter em conta diferenças a nível dos descontos e abatimentos, transporte, seguro, manutenção, carregamento e custos acessórios, embalagem, crédito, custos pós-venda e comissões. 1.4. Margem de dumping (15) A margem de dumping foi estabelecida com base na comparação do valor normal médio ponderado com os preços de exportação médios ponderados, em conformidade com o disposto nos n.os 11 e 12 do artigo 2.o do regulamento de base. Esta comparação revelou a existência de dumping, sendo a margem de dumping igual ao montante pelo qual o valor normal excedia o preço de exportação. Expressas em termos de percentagem do preço de importação cif fronteira comunitária, antes do desalfandegamento do produto, as margens de dumping provisórias são as seguintes: - Samsung Electron Devices (M) SDN.BHD: 1,9 %, - Chunghwa Picture Tubes (M) SDN.BHD: 5,2 %. Dado que estes dois produtores malaios representavam a quase totalidade das exportações malaias do produto considerado para a Comunidade, a margem de dumping provisória residual foi estabelecida ao nível da mais elevada das duas margens de dumping estabelecidas, ou seja, em 5,2 %. 2. Índia 2.1. Cooperação (16) Na denúncia foram referidas duas empresas como sendo os produtores do produto considerado, embora relativamente a uma das empresas não se tivesse conhecimento de exportações para a Comunidade. Esta empresa identificou-se e confirmou que não tinha exportado o produto considerado para a Comunidade durante o PI. A outra empresa, após ter solicitado a prorrogação do prazo para a apresentação da resposta ao questionário (o que lhe foi concedido), não enviou qualquer resposta. Por conseguinte, esta empresa foi informada de que se consideraria que não tinha cooperado no inquérito. As exportações dos tubos de 14 polegadas classificados no código NC 85401111 originários da Índia durante o PI foram consideráveis e os elementos de prova (ou seja, as respostas dos importadores ao questionário) confirmaram que os tubos de 14 polegadas tinham sido efectivamente importados deste país pela Comunidade. Dado existirem elementos de prova claros da existência de não cooperação, as conclusões respeitantes à Índia foram estabelecidas com base nos factos disponíveis, em conformidade com o disposto no artigo 18.o do regulamento de base. 2.2. Valor normal (17) A fim de não recompensar a não cooperação, e dado não se dispor de uma base mais adequada, o valor normal foi estabelecido como sendo a média ponderada dos valores normais mais elevados determinados para as transacções representativas no mercado interno malaio para os tubos completos. 2.3. Preço de exportação (18) O preço de exportação foi estabelecido com base nos elementos de prova dos preços reais que constavam da resposta ao questionário enviada pelos importadores na Comunidade que declararam terem importado o produto considerado da Índia durante o PI. 2.4. Comparação (19) A comparação do valor normal com o preço de exportação foi efectuada numa base ex-works e no mesmo estádio comercial, com base nos factos disponíveis. A fim de assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, foram tidas em conta as diferenças a nível dos descontos e abatimentos, transporte, seguro, manutenção, carregamento e custos acessórios, embalagem, crédito, custos pós-venda e comissões. 2.5. Margem de dumping (20) A comparação do valor normal com o preço de exportação revelou a existência de dumping. Expressa em termos de percentagem do preço de importação cif fronteira comunitária, antes do desalfandegamento do produto, a margem de dumping provisória é a seguinte: - todas as empresas: 21,2 %. 3. República da Coreia 3.1. Cooperação (21) As três empresas referidas na denúncia apresentaram-se após o início do processo. Duas empresas declararam que não tinham produzido ou não tinham exportado o produto considerado para a Comunidade durante o PI, nem tinham quaisquer planos de o fazer no futuro. A terceira empresa declarou que tinha exportado quantidades limitadas do produto considerado para a Comunidade durante o PI mas que não tinha intenção de o fazer no futuro, já que em breve iria deixar de produzir o produto considerado. Por estas razões, nenhuma das empresas acima referidas se mostrou interessada em responder ao questionário. As exportações de tubos de 14 polegadas correspondentes ao código NC 85401111 originários da República da Coreia durante o PI foram consideráveis, e os elementos de prova (ou seja, as respostas dos importadores ao questionário) confirmaram que os tubos de 14 polegadas tinham efectivamente sido importados desse país pela Comunidade. Dado existirem elementos de prova da existência de não cooperação, as conclusões no que diz respeito à República da Coreia foram estabelecidas com base nos factos disponíveis; em conformidade com o disposto no artigo 18.o do regulamento de base. 3.2. Valor normal (22) A fim de não recompensar a não cooperação, e dado não se dispor de uma base mais adequada, o valor normal foi estabelecido como sendo a média ponderada dos valores normais mais elevados determinados para as transacções representativas no mercado interno malaio para os tubos completos. 3.3. Preço de exportação (23) O preço de exportação foi estabelecido com base nos elementos de prova dos preços reais indicados na resposta ao questionário enviada pelos importadores na Comunidade que declararam ter importado o produto considerado da República da Coreia durante o PI. 3.4. Comparação (24) A comparação do valor normal com o preço de exportação foi efectuada numa base ex-works, e no mesmo estádio comercial, com base nos factos disponíveis. A fim de assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, foram tidas em conta as diferenças a nível de descontos e abatimentos, transporte, seguro, manutenção, carregamento e custos acessórios, embalagem, crédito, custos pós-venda e comissões. 3.5. Margem de dumping (25) A comparação do valor normal com o preço de exportação revelou a existência de dumping. Expressa em termos de percentagem do preço de importação CIF fronteira comunitária, antes do desalfandegamento do produto, a margem de dumping provisória é a seguinte: - todas as empresas: 20,4 %. 4. República Popular da China 4.1. Cooperação (26) O único produtor da República Popular da China conhecido da Comissão cooperou no processo. A Comissão considerou, com base na sua resposta ao questionário e nos dados Eurostat, que as exportações deste produtor representavam cerca de 70 % da totalidade das exportações de tubos de 14 polegadas classificados no código NC 85401111. O produtor que cooperou no inquérito contestou a exactidão dos dados Eurostat, já que este código NC abrange também outros tubos que não os de 14 polegadas. Esta questão será considerada nas conclusões definitivas. A título provisório, a determinação de dumping para a República Popular da China baseou-se na resposta do produtor que cooperou no inquérito. 4.2. Estatuto de economia de mercado e tratamento individual (27) No n.o 7, alínea b), do artigo 2.o do regulamento de base, estipula-se que nos inquéritos anti-dumping relativos às importações da República Popular da China, o valor normal deverá ser determinado em conformidade com o disposto nos n.os 1 a 6 do artigo 2.o para os produtores que provarem satisfazer os critérios estabelecidos no n.o 7, alínea c), do artigo 2.o, ou seja que as condições de economia de mercado prevalecem no que diz respeito à produção e venda do produto considerado. (28) O único produtor chinês que cooperou no inquérito apresentou um pedido de obtenção de estatuto de economia de mercado e tratamento individual, que foi examinado pela Comissão. Verificou-se que: - embora o produtor fosse uma entidade jurídica, tratava-se de uma instalação de produção sem estatuto de sociedade, pelo que não tinha conselho de administração nem estatutos de companhia. Além disso, só podia vender no mercado interno e não possuía uma licença de exportação. Por conseguinte, foi obrigado a canalizar as suas exportações através de outra entidade do mesmo grupo que possuía estatuto de empresa e licença para exportar, - a contabilidade da empresa e os relatórios de auditoria não eram tornados públicos. Dado que os relatórios de auditoria eram apresentados ao Conselho de Estado mas não estavam à disposição da gestão para consulta, não puderam ser examinados pela Comissão. (29) Tendo em conta o acima exposto, a Comissão determinou que o produtor não satisfazia os critérios para obter estatuto de economia de mercado, ao abrigo do disposto no n.o 7, alínea c), do artigo 2.o do regulamento de base, ou tratamento individual. A conclusão acima exposta foi comunicada ao produtor considerado e à indústria comunitária, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentarem comentários. Não foram recebidos quaisquer comentários. 4.3. Valor normal 4.3.1. País análogo (30) Dado que o valor normal para a República Popular da China tinha de ser estabelecido em conformidade com o disposto no n.o 7, alínea a), do artigo 2.o do regulamento de base, a Índia foi considerada no aviso de início como um país terceiro de economia de mercado adequado (ou "país análogo") para efeitos da determinação do valor normal no que diz respeito à República Popular da China. As partes foram convidadas a apresentar comentários. O único produtor chinês que cooperou no inquérito sugeriu que a República da Coreia ou, como alternativa, a Malásia constituía uma melhor escolha. Dado que durante o inquérito nenhuma empresa da Índia ou da República da Coreia se apresentou para cooperar no processo, a Comissão propôs posteriormente que a Malásia fosse seleccionada. Dado não se ter sugerido qualquer país alternativo nos comentários recebidos, a Comissão acabou por decidir que a Malásia fosse escolhida como país análogo. 4.3.2. Determinação do valor normal (31) O único produtor chinês que cooperou no inquérito apenas exportou tubos completos para a Comunidade. Verificou-se que as vendas de tubos completos efectuadas pelos dois produtores malaios no mercado interno durante o PI eram representativas e se tinham efectuado no decurso de operações comerciais normais (ver considerando 12). O valor normal para a República Popular da China foi, pois, estabelecido pelo cálculo do preço de venda médio ponderado dos tubos completos vendidos pelos dois produtores exportadores malaios no seu mercado interno durante o PI. 4.4. Preço de exportação (32) Todas as exportações do produtor chinês que cooperou no inquérito para a Comunidade foram efectuadas a clientes independentes através de uma entidade do mesmo grupo ligada ao produtor em questão sediada na China. O preço de exportação foi estabelecido com base nos preços efectivamente pagos ou a pagar pelo produto considerado quando vendido para exportação para a Comunidade, em conformidade com o disposto no n.o 8 do artigo 2.o do regulamento de base. 4.5. Comparação (33) O valor normal e os preços de exportação foram comparados numa base fob. A fim de assegurar uma comparação equitativa, foram efectuados ajustamentos para ter em conta as diferenças que afectam a comparabilidade dos preços, em conformidade com o disposto no n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base. Por conseguinte, sempre que tal fosse aplicável e se justificasse, foram autorizados ajustamentos para ter em conta as diferenças a nível de descontos e abatimentos, transporte, seguro, embalagem, crédito, custos pós-venda e comissões. 4.6. Margem de dumping (34) Em conformidade com o disposto nos n.os 11 e 12 do artigo 2.o do regulamento de base, a margem de dumping foi estabelecida com base na comparação do valor normal médio ponderado com o preço de exportação médio ponderado praticado pelo único produtor que cooperou no inquérito. Esta comparação revelou a existência de dumping, sendo a margem de dumping igual ao montante pelo qual o valor normal excedia o preço de exportação, expressa em termos da percentagem do preço de importação cif fronteira comunitária, antes do desalfandegamento do produto. A margem de dumping estabelecida, tal como acima descrito, foi adoptada como margem de dumping nacional provisória: - Margem de dumping nacional: 11,0 %. 5. Lituânia 5.1. Valor normal (35) Em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base, a Comissão averiguou se as vendas do produto considerado realizadas no mercado interno a clientes independentes tinham sido efectuadas em quantidades suficientes e no decurso de operações comerciais normais. As vendas do produto considerado no mercado interno consistiam em tubos completos, incluindo os tubos de qualidade inferior (ver considerando 9), conhecidos por "tubos de segunda categoria" e "terceira categoria". As vendas à Comunidade consistiram em tubos completos incluindo os "tubos de segunda categoria". Dado não se terem verificado vendas dos tubos de segunda categoria no mercado interno no decurso de operações comerciais normais e as exportações dos tubos de segunda categoria para a Comunidade durante o PI terem sido insignificantes (e não terem existido exportações de tubos de terceira categoria), a Comissão excluiu tanto os tubos de segunda como de terceira categoria do cálculo do valor normal. Verificou-se que as vendas de tubos completos no mercado interno representavam mais de 5 % das exportações do produto similar para a Comunidade e que mais de 80 % destas vendas no mercado interno tinham sido efectuadas no decurso de operações comerciais normais. Deste modo, todas as vendas de tubos completos de qualidade comum realizadas no mercado interno foram utilizadas para a determinação do valor normal, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 2.o do regulamento de base. 5.2. Preço de exportação (36) Tal como acima exposto, apenas se considerou as vendas de tubos completos de qualidade comum (ou seja, excluindo os de qualidade inferior) para a determinação do preço de exportação. O preço de exportação foi estabelecido com base nos preços efectivamente pagos ou a pagar pelo produto considerado quando vendido para exportação para a Comunidade, em conformidade com o disposto no n.o 8 do artigo 2.o do regulamento de base. 5.3. Comparação (37) O valor normal e os preços de exportação foram comparados numa base ex-works. A fim de assegurar uma comparação equitativa, foram efectuados ajustamentos para ter em conta as diferenças que afectam a comparabilidade dos preços, em conformidade com o disposto no n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base. Deste modo, sempre que tal fosse aplicável e se justificasse, foram autorizados ajustamentos para ter em conta as diferenças a nível de transporte, seguro, manutenção, carregamento e custos acessórios, crédito, custos pós-venda e comissões. As vendas de tubos completos na Comunidade foram efectuadas, na sua maioria, através de uma empresa ligada sediada na Suíça. Como se pôde considerar que esta empresa tinha funções semelhantes às de um comerciante que vendesse em regime de comissão, deduziu-se um montante correspondente à taxa de vendas, despesas gerais e administrativas da empresa, bem como a uma margem de lucro razoável, dos preços de exportação cobrados aos clientes independentes na Comunidade. 5.4. Margem de dumping (38) A margem de dumping foi estabelecida com base numa comparação do valor normal médio ponderado com o preço de exportação médio ponderado em conformidade com o disposto nos n.os 11 e 12 do artigo 2.o do regulamento de base. Esta comparação revelou a existência de práticas de dumping, sendo o dumping igual ao montante pelo qual o valor normal excedia o preço de exportação. Expressa em termos de percentagem do preço de importação cif fronteira comunitária, antes do desalfandegamento do produto, a margem de dumping provisória é de 1,3 %. Dado que o único produtor lituano que cooperou no inquérito era responsável por todas as exportações lituanas do produto considerado para a Comunidade, a margem de dumping provisoriamente estabelecida é válida para todo o país. D. PREJUÍZO 1. Definição da indústria comunitária (39) Existem três operadores que produzem tubos de 14 polegadas na Comunidade: - um operador que apresentou a denúncia e cooperou no inquérito, - um operador que respondeu ao questionário mas estava ligado a um produtor exportador abrangido pelo inquérito, - um operador que não respondeu ao questionário e que, segundo a denúncia, estava ligado a um produtor exportador abrangido pelo inquérito. (40) As duas últimas empresas foram excluídas da definição de indústria comunitária, dado não ter sido possível demonstrar que a sua situação não tinha sido afectada pela relação que mantinham com os produtores exportadores. Deste modo, considerou-se que apenas a empresa que apresentou a denúncia constitui a indústria comunitária na acepção do n.o 1 do artigo 4.o do regulamento de base, a seguir designada "indústria comunitária". Os outros dois operadores são a seguir designados "outros operadores comunitários". 2. Análise da situação do mercado comunitário de tubos de 14 polegadas 2.1. Consumo comunitário (41) Os dados sobre o consumo comunitário basearam-se no volume de vendas da indústria comunitária combinado com as informações Eurostat sobre as importações originárias dos países considerados e de outros países terceiros. 2.1.1. Vendas efectuadas por outros operadores comunitários (42) Os dados relativos às vendas aos outros dois operadores no mercado comunitário não puderam ser incluídos na avaliação do consumo. Em primeiro lugar, porque um deles não cooperou no inquérito e não se dispunha de outras estimativas fiáveis e, em segundo lugar, porque o outro operador não forneceu informações coerentes sobre as suas vendas no mercado comunitário no que diz respeito ao período considerado. 2.1.2. Importações (43) No decurso do inquérito foram detectadas grandes discrepâncias entre os dados sobre as exportações disponíveis ou verificados pela Comissão e as estatísticas de importação Eurostat. Estas discrepâncias eram especialmente acentuadas para 1995 e 1996. Por conseguinte, para a avaliação do consumo pôs-se a questão de saber se deveriam ser utilizados os dados de exportação verificados pela Comissão em vez das estatísticas de importação Eurostat. (44) Por um lado, as estatísticas de importação Eurostat incluem tubos com uma diagonal de ecrã que não excede 42 cm. Por conseguinte, ultrapassa a definição do produto considerado e inclui também outros tubos, por exemplo tubos de 15 polegadas (38,1 cm) e de 16 polegadas (40,6 cm). Contudo, a partir das informações disponíveis respeitantes a alguns países considerados, verificou-se que os dados de importação para os tubos não abrangidos pelo inquérito representam apenas cerca de 5 % das importações comunicadas pelo Eurostat. No âmbito do inquérito não foram obtidas quaisquer informações que levem a pensar que a situação fosse diferente para as importações originárias de outros países terceiros. Por outro lado, os dados verificados pela Comissão não são completos para o período considerado, dado que alguns produtores exportadores não cooperaram no inquérito. Em virtude destas incertezas, considerou-se que as estatísticas Eurostat constituem a única fonte de informação fiável, completa e coerente para a avaliação da totalidade das importações do produto considerado na Comunidade. 2.1.3. Consumo total (45) Nesta base, entre 1995 e o PI, o consumo na Comunidade diminuiu consideravelmente durante o período considerado, ou seja em 48 %: Quadro 1 >POSIÇÃO NUMA TABELA> (46) Esta redução do consumo comunitário é imputável ao facto de a partir de 1995 parte da produção de televisores a cores de 14 polegadas na Comunidade ter sido parcial ou totalmente transferida para a Europa Central e Oriental, em especial para a Polónia, Hungria e República Checa. 2.2. Importações originárias dos países considerados 2.2.1. Margem de dumping de minimis (47) A margem de dumping para a Lituânia foi provisoriamente estabelecida abaixo do limiar de minimis, enquanto as margens de dumping para a Índia, Malásia, República Popular da China e República da Coreia foram estabelecidas acima deste limiar. Embora a Comissão continue o inquérito no que diz respeito às importações originárias da Lituânia, estas importações não foram provisoriamente consideradas no inquérito sobre o prejuízo causado à indústria comunitária. 2.2.2. Importações negligenciáveis (48) Um produtor exportador chinês que cooperou no inquérito alegou que era o único a exportar o produto considerado para o mercado comunitário e contestou os dados referentes às importações constantes das estatísticas Eurostat. Segundo este produtor, durante o PI, tinham sido importadas menos unidades do que as 75626 comunicadas pelo Eurostat, devendo estas importações ser consideradas negligenciáveis. (49) Dado que, com base nas estatísticas Eurostat, a Comissão não pôde excluir que existissem outros produtores na República Popular da China, considerou-se que as importações eram superiores ao limiar de minimis. Por conseguinte foi rejeitada a alegação de que as importações originárias da China eram negligenciáveis. 2.2.3. Avaliação cumulativa das importações (50) A Comissão averiguou se as importações de tubos de 14 polegadas originários da Índia, da Malásia, da República Popular da China e da República da Coreia (a seguir designados "países considerados") deviam ser avaliadas cumulativamente em conformidade com o disposto no n.o 4 do artigo 3.o do regulamento de base. (51) Por conseguinte, a Comissão averiguou se estavam satisfeitos todos os critérios para a cumulação das importações originárias dos quatro países considerados restantes. Verificou que: - a margem de dumping para os países considerados, tal como acima demonstrado, era superior a uma margem de minimis, - o volume das importações originárias de cada um dos países considerados não era negligenciável, - a análise das condições de concorrência entre os tubos de 14 polegadas importados e o produto comunitário similar revelaram também que: i) os tubos de 14 polegadas originários de todos os países exportadores considerados e os tubos de 14 polegadas produzidos na Comunidade são produtos similares; ii) a indústria comunitária e os produtores exportadores vendiam o produto similar através dos mesmos canais de venda e às mesmas categorias de clientes; iii) todos os produtores exportadores considerados praticavam uma política de preços similar; iv) o mesmo se aplica às importações dos países considerados entre si. Por conseguinte, a Comissão concluiu que estavam satisfeitas todas as condições que justificam a cumulação das importações originárias dos países considerados. 2.2.4. Volume das importações (52) Entre 1995 e o PI, o volume das importações originárias dos países considerados na Comunidade diminuiu em 44 %: Quadro 2 >POSIÇÃO NUMA TABELA> (53) A tendência das importações tem de ser avaliada à luz da evolução global do consumo, cuja redução foi mais pronunciada. Além disso, o quadro acima apresentado revela que as importações consideradas diminuíram significativamente entre 1995 e 1997 (- 72 %), tendo, no entanto, recuperado no período de 1997 ao PI (+ 96 %), embora o consumo tenha diminuído em 24 %. 2.2.5. Parte de mercado das importações (54) A parte de mercado detida pelas importações originárias dos países considerados evoluiu do seguinte modo: Quadro 3 >POSIÇÃO NUMA TABELA> O quadro acima apresentado revela que a parte de mercado detida pelos produtores exportadores considerados diminuiu fortemente em 1996 e 1997, tendo, no entanto, recuperado em 1998 e durante o PI. Efectivamente, no período de 1995 a 1997, a parte de mercado diminuiu 58 % embora no período de 1997 ao PI tenha aumentado 156 %. Em termos gerais, a parte de mercado detida pelas importações neste mercado em declínio aumentou em 8 %. 2.2.6. Preço médio das importações (55) Tal como acima indicado, entre 1995 e o PI, os preços de venda dos tubos de 14 polegadas cobrados pelos produtores exportadores considerados no mercado comunitário diminuíram em 11 %. A tendência à baixa de preços é ainda mais acentuada quando se considera o período compreendido entre 1997 e o PI, altura em que o preço de importação médio diminuiu em 19 %: Quadro 4 >POSIÇÃO NUMA TABELA> (56) Durante o período considerado, verificou-se que os preços de importação médios aumentaram até 1997. Este aumento coincidiu com uma forte redução da parte de mercado detida pelos produtores exportadores originários dos países considerados, ou seja, de 29,3 % para 12,4 %. Entre 1997 e o PI, verificou-se que os preços de importação diminuíram, por sua vez, em 19 %. Tal verificou-se num momento em que os produtores exportadores considerados voltavam a adquirir uma parte de mercado considerável (19,3 pontos percentuais). 2.2.7. Subcotação dos preços (57) Para a determinação da subcotação dos preços, a Comissão analisou os dados referentes ao PI. É de recordar que o inquérito revelou a existência de apenas um único tipo de tubos de 14 polegadas produzido e vendido pela indústria comunitária no mercado comunitário. A subcotação de preços foi determinada com base na comparação dos preços de venda de um certo tipo de tubos de 14 polegadas cobrados pela indústria comunitária com os preços de venda cobrados pelos produtores exportadores considerados. Para o mesmo tipo, procedeu-se à comparação de todos os preços após a dedução de descontos e abatimentos. (58) Os preços de venda dos produtores exportadores considerados foram os cobrados ao nível cif fronteira comunitária, incluindo os direitos aduaneiros. Os preços de venda da indústria comunitária foram ajustados sempre que necessário a um nível ex-works, ou seja, excluindo os custos de transporte. (59) Os resultados da comparação (numa base de média ponderada a média ponderada) revelaram que as margens médias de subcotação dos preços, expressas em termos de percentagem dos preços de venda médios da indústria comunitária, eram de 14,7 % para a Índia, de 4,6 % para a Malásia, de 16,7 % para a República Popular da China e de 10,8 % para a República da Coreia. 2.3. Situação económica da indústria comunitária 2.3.1. Observação preliminar (60) Dado que a indústria comunitária é constituída por um único produtor comunitário, os dados relativos à indústria comunitária foram indexados a fim de preservar a confidencialidade dos dados apresentados, em conformidade com o disposto no artigo 19.o do regulamento de base. Em conformidade com o disposto no n.o 4 do artigo 3.o do regulamento de base, a Comissão examinou todos os factores económicos pertinentes, bem como os índices com importância para a situação da indústria. 2.3.2. Capacidade de produção e produção (61) No que diz respeito à capacidade de produção, o inquérito revelou que a indústria comunitária se concentrava em duas instalações de produção durante o período considerado. A produção foi definitivamente encerrada numa instalação em Junho de 1999, tendo sido transferida para a outra instalação. (62) É, no entanto, de notar que a produção não passou de repente de uma instalação para a outra, tendo sido transferida gradualmente desde 1997 até ao final do PI. Por conseguinte, o aumento de capacidade verificado durante o período em que a actividade de produção estava a ser reestruturada foi meramente teórico. Efectivamente, a capacidade real foi mantida no processo de encerramento de uma instalação de produção ao mesmo tempo que aumentava na nova instalação. Em termos gerais, é de considerar que o nível inicial de capacidade de produção se manteve durante o período considerado. (63) Segundo a indústria comunitária, esta reestruturação era necessária para melhorar o processo de produção e a qualidade dos tubos de 14 polegadas a fim de conseguir realizar economias de escala. Efectivamente, tal como indicado no capítulo sobre a rentabilidade mais adiante, a reestruturação da actividade de produção permitiu à indústria comunitária conseguir uma poupança considerável dos custos de produção em 1998 e durante o PI. Quadro 5 >POSIÇÃO NUMA TABELA> (64) A produção da indústria comunitária aumentou em termos globais em cerca de 9 %. Pelas razões acima expostas, verificou-se um aumento da produção em 28 %, que ocorreu no período de 1995 a 1997, a que se seguiu uma redução de 15 % até ao PI. 2.3.3. Volume de vendas e preço de venda médio a) Observação preliminar (65) O inquérito revelou que a indústria comunitária vendeu tubos de 14 polegadas tanto aos clientes ligados como aos independentes no mercado comunitário. Estas vendas foram todas incluídas na avaliação do consumo e na evolução do volume de vendas a seguir indicado. Contudo, embora os preços de venda e a evolução dos preços para ambas as categorias de clientes fosse muito semelhante durante o período considerado, são indicados separadamente. b) Volume de vendas (66) O volume total de tubos de 14 polegadas vendidos pela indústria comunitária no mercado comunitário aos clientes ligados e independentes diminuiu em 55 % durante o período considerado: Quadro 6 >POSIÇÃO NUMA TABELA> (67) De acordo com a redução significativa do consumo, o volume de vendas diminuiu constantemente durante o período considerado. Esta redução foi menos pronunciada do que a redução do consumo até 1997, quando as importações originárias dos países considerados perderam uma parte de mercado. Posteriormente, quando as importações dos países considerados voltaram, em massa, ao mercado comunitário, o volume de vendas da indústria comunitária diminuiu mais do que o consumo: as vendas diminuíram em 55 % enquanto o consumo diminuiu em 48 %. c) Preço de venda médio e evolução dos preços (68) O inquérito revelou que os preços cobrados pela indústria comunitária aos clientes ligados eram abordáveis. Os preços cobrados tanto aos clientes ligados como aos independentes no mercado comunitário eram mais ou menos os mesmos e registaram uma tendência à baixa similar durante o período considerado. Tal como a seguir indicado, os preços unitários médios ponderados do produto considerado vendido pela indústria comunitária aos clientes independentes diminuíram em 21 % durante o período considerado: Quadro 7 >POSIÇÃO NUMA TABELA> (69) Os preços cobrados aos clientes ligados diminuíram em 25 % durante o mesmo período. O quadro acima apresentado revela que os preços eram estáveis no período de 1995 a 1997, tendo começado a diminuir significativamente após 1997, quando as importações objecto de dumping regressaram ao mercado. 2.3.4. Parte de mercado (70) A evolução do volume total de vendas da indústria comunitária em relação ao do consumo comunitário revela que a parte de mercado detida pela indústria comunitária diminuiu significativamente durante o período considerado: Quadro 8 >POSIÇÃO NUMA TABELA> (71) De modo geral, a indústria comunitária perdeu 6 pontos percentuais de parte de mercado em termos absolutos durante o PI. A principal redução (perda de 9 pontos percentuais) verificou-se entre 1996 e 1997. Posteriormente, em 1998, quando os países considerados adquiriram uma parte de mercado considerável (mais de 19 pontos percentuais), a indústria comunitária sofreu uma perda adicional de 4 pontos percentuais. 2.3.5. Existências (72) Quadro 9 >POSIÇÃO NUMA TABELA> O inquérito revelou que, entre 1995 e 1998, as existências tinham aumentado em 125 %. O nível das existências era significativamente mais elevado no final do PI do que em 1998. Contudo, as informações disponíveis correspondentes ao período de 1995 a 1998 sugerem que no final de Dezembro as existências se encontravam no seu nível mais baixo tendo em conta os níveis existentes num dado ano. Por conseguinte, o nível das existências no final do PI não foi considerado significativo no presente caso. (73) Contudo, foi possível observar uma tendência para o aumento das existências durante o período considerado. Esta evolução sugere que embora a produção tenha aumentado em 9 % durante esse período, a parte que não foi vendida a países terceiros passou a constituir existências. Esta observação está de acordo com a redução das vendas em 55 % comunicada anteriormente, e reforça o ponto acima exposto respeitante à perda de parte de mercado sofrida pelos produtores comunitários. 2.3.6. Rentabilidade (74) Durante o período considerado, a rentabilidade, expressa em termos de percentagem do montante de vendas líquido, evoluiu do seguinte modo: Quadro 10 >POSIÇÃO NUMA TABELA> (75) Tal como referido no considerando 63, a indústria comunitária conseguiu reduzir os seus custos de produção entre 1998 e o PI. Embora a redução tenha sido de 16 %, incorreu em perdas durante o PI, enquanto nos anos anteriores tinha registado lucros marginais. Em termos absolutos, perdeu cerca de 4 pontos percentuais de lucros durante o período considerado. Este facto sugere que se não tivesse procedido à reestruturação da sua actividade, as perdas teriam sido muito maiores. (76) Mais uma vez, o quadro acima exposto revela que a rentabilidade aumentou entre 1995 e 1996, tendo-se, no entanto, deteriorado de modo constante desde 1997 até ao PI. 2.3.7. Investimentos (77) Quadro 11 >POSIÇÃO NUMA TABELA> O inquérito revelou que em 1996 foram efectuados grandes investimentos na reestruturação da produção de tubos de 14 polegadas na Comunidade. Nessa altura, a indústria comunitária pôs em prática a sua decisão de encerrar uma das suas duas instalações de produção de tubos de 14 polegadas na Comunidade e de aumentar a capacidade da sua outra instalação de produção. Como já referido, a ideia consistia em aumentar gradualmente a capacidade de uma instalação de produção enquanto se reduzia a da outra até que esta terminasse a sua actividade de produção de tubos de 14 polegadas em Junho de 1999. (78) Durante o PI, foram efectuados investimentos essencialmente em edifícios, enquanto as despesas respeitantes a máquinas e equipamentos voltaram a níveis médios durante o período considerado (excepto para 1996). 2.3.8. Emprego (79) Quadro 12 >POSIÇÃO NUMA TABELA> O quadro acima apresentado revela que o emprego aumentou em 19 % entre 1995 e 1997. Contudo, os níveis de emprego diminuíram em 13 % entre 1997 e o PI, enquanto a reestruturação estava em curso. 2.3.9. Conclusão sobre a situação da indústria comunitária (80) A análise acima exposta revela que o volume das importações objecto de dumping, após ter diminuído em 72 % no período de 1995 a 1997, aumentou em 96 % no período de 1997 até ao PI, enquanto o consumo diminuiu em 24 %. (81) O inquérito revelou igualmente que durante o período considerado a produção de tubos de 14 polegadas aumentou em 9 %, embora a maioria dos indicadores económicos respeitantes à indústria comunitária tivesse registado uma tendência significativa para a baixa: preços de venda (- 21 %), rentabilidade (perda de aproximadamente 4 pontos percentuais), volume de vendas (- 55 %) e parte de mercado (- 6 pontos percentuais). A evolução da situação económica da indústria comunitária foi especialmente negativa no período compreendido entre 1997 e o PI: a produção diminuiu em 15 %, os preços de venda em 19 %, a perda de rentabilidade cifrou-se em aproximadamente 4,1 pontos percentuais e o emprego diminuiu em 13 %. (82) Além disso, é de notar que não obstante uma redução significativa dos custos de produção (- 16 %), a rentabilidade, que tinha sido positiva nos anos anteriores, tornou-se negativa durante o PI. Além disso, as margens de subcotação dos preços que variavam entre 4,6 % e 16,7 % foram estabelecidas para as importações a baixos preços objecto de dumping originárias dos países considerados. Por conseguinte, a indústria comunitária sofreu uma pressão nos preços significativa no mercado comunitário, tal como indicado pela redução do preço em 21 %. (83) Tendo em conta o acima exposto, em especial a redução do preço de venda e da rentabilidade, a Comissão concluiu que a indústria comunitária tinha sofrido um prejuízo que pode ser considerado importante na acepção do artigo 3.o do regulamento de base. E. NEXO DE CAUSALIDADE 1. Introdução (84) A fim de estabelecer conclusões sobre a causa do prejuízo sofrido pela indústria comunitária, a Comissão examinou o impacto de todos os factores conhecidos e suas consequências para a situação desta indústria. A análise efectuada assegura que qualquer prejuízo causado por outros factores que não as importações objecto de dumping não seja imputável às importações objecto de dumping. 2. Efeito das importações objecto de dumping (85) O presente inquérito revelou que em virtude da redução significativa do consumo, todos os operadores no mercado comunitário perderam volume de vendas. Contudo, verificou-se que as perdas dos produtores exportadores considerados eram inferiores à redução do consumo, enquanto as perdas do volume de vendas sofridas pela indústria comunitária eram relativamente superiores (perda de 44 % para os produtores exportadores comparativamente a uma perda de 55 % para a indústria comunitária, relativamente a uma redução de 48 % do consumo registada entre 1995 e o PI). (86) Verificou-se também que, como consequência, a indústria comunitária perdeu 6 pontos percentuais de parte de mercado durante o período considerado. A situação negativa foi mais pronunciada no período compreendido entre 1996 e o PI (- 21 %), quando a indústria comunitária perdeu 10 pontos percentuais. (87) Durante o período considerado, não obstante a redução considerável do mercado comunitário para os tubos de 14 polegadas, os produtores exportadores considerados conseguiram aumentar a sua parte de mercado comunitário (+ 2,4 pontos percentuais). No período de 1996 ao PI, os tubos de 14 polegadas objecto de dumping, importados a baixos preços dos países considerados, adquiriram uma parte de mercado de 13 pontos percentuais. No período de 1997 ao PI, a aquisição de parte de mercado foi superior a 19 pontos percentuais. (88) Por conseguinte, o volume das importações objecto de dumping aumentou consideravelmente em termos relativos, nomeadamente no período de 1997 ao PI. Tal facto coincidiu com as perdas registadas pela indústria comunitária em termos de parte de mercado e do volume de vendas, que excederam a redução do consumo. (89) O inquérito revelou que os preços cobrados pelos países considerados no mercado comunitário diminuíram em 11 % durante o período considerado. Revelou igualmente que a redução dos preços de venda foi ainda mais acentuada entre 1997 e o PI (- 19 %), dado que à redução de 12 % verificada no período de 1997 a 1998 se seguiu uma redução adicional de 8 %. (90) Durante o período considerado, a indústria comunitária teve de reduzir os seus preços de venda em 21 %. Os preços diminuíram consideravelmente no período de 1997 a 1998 (- 8 %) e continuaram a baixar no período de 1998 ao PI (- 12 %). O grande aumento (+ 96 %) das importações a baixos preços objecto de dumping originárias dos países considerados no período de 1997 ao PI coincidiu, pois, com uma redução significativa dos preços de venda da indústria comunitária. (91) O inquérito revelou que os preços da indústria comunitária eram superiores aos preços das importações objecto de dumping durante o período considerado. Durante o PI, os produtores exportadores considerados subcotaram significativamente os preços da indústria comunitária. Verificou-se que as margens de subcotação dos preços variavam entre 4,6 % e 16,7 %. (92) Dado se ter estabelecido que os tubos de 14 polegadas importados eram similares aos produzidos na Comunidade e postos à venda por canais similares no mercado comunitário, pode-se concluir que a presença do elevado volume de importações de tubos de 14 polegadas objecto de dumping originários dos países considerados teve um impacto significativo no mercado. Por conseguinte, e uma vez que se trata de um mercado transparente no que diz respeito aos preços, os baixos preços oferecidos pelos produtores exportadores em questão, bem conhecidos dos utilizadores potenciais no mercado comunitário, tiveram um impacto significativo no nível de preços do mercado global. (93) Por conseguinte, sempre que confrontada com importações a baixos preços originárias dos países considerados, a indústria comunitária não teve outra alternativa senão a de seguir a tendência aos preços baixos das importações objecto de dumping, com graves consequências negativas para a sua rentabilidade. (94) Com base no acima exposto, pode-se considerar que as importações a baixos preços objecto de dumping tiveram um impacto negativo considerável na situação da indústria comunitária. 3. Impacto de outros factores 3.1. Evolução do consumo (95) O inquérito revelou que o consumo diminuiu de modo constante durante o período considerado. Em termos gerais, o consumo no mercado comunitário diminuiu em 48 % em termos de volume e em 57 % em termos de valor, revelando um grande declínio do mercado de tubos de 14 polegadas. (96) Foi alegado que o prejuízo causado à indústria comunitária resulta do facto de o consumo no mercado comunitário ter baixado drasticamente durante o período de inquérito em virtude de uma relocalização da produção dos tubos de 14 polegadas para os países da Europa Central e Oriental. É indiscutível que a redução do mercado comunitário de tubos de 14 polegadas resulta em parte desta relocalização. Contudo, esta relocalização não explica a perda de parte de mercado detida pela indústria comunitária nem a subcotação dos preços verificada. 3.2. Importações de tubos de 14 polegadas originários de outros países terceiros (97) As importações totais de tubos de 14 polegadas na Comunidade e os preços de importação médios de outros países para além da Índia, da Malásia, da República Popular da China e da República da Coreia evoluíram do seguinte modo: Quadro 13 >POSIÇÃO NUMA TABELA> (98) Foi alegado que o prejuízo sofrido pela indústria comunitária tinha sido causado pelas importações originárias da Polónia, em especial devido ao aumento dos volumes de importação registado entre 1995 e 1997. (99) A Comissão considera que esse aumento do volume das importações não é pertinente para o inquérito sobre a causa do prejuízo, dado que o prejuízo sofrido pela indústria comunitária tem de ser estabelecido para o PI. Neste contexto, verificou-se que as importações originárias da Polónia diminuíram em 90 % durante o período considerado e que os preços de importação deste país se encontravam ao mesmo nível que os praticados pela indústria comunitária. Por conseguinte, estas conclusões sugerem que a contribuição destas importações para a deterioração dos preços verificada no mercado, caso tenha existido, foi limitada. (100) Além disso, foi alegado que dado que a indústria comunitária tinha importado tubos de 14 polegadas a preços baixos do Brasil, tinha causado prejuízo a si própria. O inquérito revelou que as importações da indústria comunitária a partir do Brasil eram provenientes de uma empresa ligada a fim de compensar o abrandamento da produção causado pela reestruturação da linha de produção e a acção social em 1998 e no PI. Além disso, o preço de revenda destes tubos cobrado posteriormente pela indústria comunitária aos seus clientes no mercado comunitário foi o mesmo que o cobrado pelos tubos de 14 polegadas por ela produzidos. Por conseguinte, considerou-se que estas importações não podiam ter afectado negativamente o mercado e, em especial, os preços de venda do produto considerado. (101) Por último, a evolução do preço de importação unitário indicativo de outros países terceiros durante o período considerado revela que os seus preços eram superiores aos do país considerado, nomeadamente em 1998 e durante o PI. Nesta base, não se pode excluir inteiramente que as importações de tubos de 14 polegadas no mercado comunitário originários de outros países terceiros tenham tido impacto na situação económica da indústria comunitária. 4. Conclusão sobre o nexo de causalidade (102) Não se pode excluir que outros factores além das importações objecto de dumping originárias dos países considerados, nomeadamente as importações originárias de outros países terceiros e a redução significativa do consumo comunitário, tenham contribuído para a situação difícil em que se encontra a indústria comunitária. Contudo, estes factores não anulam o nexo de causalidade entre o prejuízo estabelecido e as importações consideradas, tal como demonstrado pelas reduções de preços consideráveis e a subcotação dos preços imputável aos países considerados. Efectivamente, o comportamento dos produtores exportadores dos países considerados teve consequências negativas para a situação da indústria comunitária, nomeadamente para a sua rentabilidade. Por conseguinte, concluiu-se que estas importações, consideradas isoladamente, causaram um prejuízo importante à indústria comunitária. F. INTERESSE COMUNITÁRIO 1. Introdução (103) Com base em todos os elementos de prova apresentados, a Comissão examinou se, não obstante o prejuízo causado pelas importações objecto de dumping, existiam razões importantes que podiam provisoriamente conduzir à conclusão de que não seria do interesse comunitário instituir medidas neste caso específico. Para o efeito, e em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 21.o do regulamento de base, a Comissão considerou, com base nas informações disponíveis, o impacto das medidas em todas as partes envolvidas no processo, bem como as consequências da não adopção de medidas. 2. Interesse da indústria comunitária (104) A indústria comunitária sofreu prejuízo com as importações de tubos de 14 polegadas efectuadas a baixos preços. O objectivo da eventual adopção de medidas anti-dumping é restabelecer uma concorrência leal no mercado comunitário entre a indústria comunitária e os seus homólogos exportadores nos países considerados. (105) A indústria comunitária realizou nos últimos anos esforços consideráveis para melhorar a sua produtividade, numa tentativa de reduzir os custos de produção e de aumentar a sua competitividade no mercado. Procedeu a uma racionalização considerável da sua actividade nesse período. Exemplo disso, é o facto de o produtor comunitário ter encerrado as suas instalações de produção num esforço de reduzir os custos e de aumentar a produtividade. (106) Dada a natureza do prejuízo sofrido pela indústria comunitária, a Comissão considera que, caso não sejam instituídas medidas anti-dumping, é bastante provável que se verifique um agravamento da situação difícil em que se encontra a indústria comunitária. Tal poderia provocar uma redução adicional do pessoal empregado. (107) Por conseguinte, a adopção de medidas anti-dumping seria do interesse da indústria comunitária. 3. Impacto nos importadores e utilizadores (108) A Comissão enviou questionários a 19 importadores conhecidos independentes dos produtores exportadores nos países considerados, bem como a quatro utilizadores de tubos de 14 polegadas na Comunidade. Nenhum dos utilizadores respondeu ao questionário enviado pela Comissão, enquanto dois importadores que eram também utilizadores enviaram respostas. Contudo, as respostas dos dois importadores não estavam suficientemente completas para poderem ser utilizadas no âmbito do presente inquérito. Por conseguinte, decidiu-se que não se podia considerar que estes importadores tivessem cooperado no inquérito. (109) Dado os utilizadores não terem fornecido elementos de prova sobre as desvantagens potenciais que as medidas anti-dumping teriam para as suas empresas, não foi realizada qualquer análise posterior. (110) Com base no acima exposto e, em especial, tendo em conta a falta de interesse em participar no processo, é de concluir que a instituição de medidas anti-dumping sobre as importações de tubos de 14 polegadas originárias dos países considerados não provocaria qualquer deterioração significativa da situação dos utilizadores. 4. Impacto na concorrência do mercado comunitário (111) Foi alegado que a instituição de medidas anti-dumping reforçaria a posição da indústria comunitária autora da denúncia, que já representa 100 % da produção comunitária e detém 38 % do mercado comunitário. Foi alegado que após a imposição de medidas, a indústria comunitária adquiriria uma posição quase monopolística no mercado dos tubos de 14 polegadas. (112) Contudo, com base nos factos disponíveis, é de concluir que, do ponto de vista económico, a instituição de medidas anti-dumping ao nível proposto não impediria a Comunidade de continuar a importar dos países exportadores, continuando estes a estar presentes no mercado. (113) Por conseguinte, espera-se que as medidas assegurem condições de concorrência leais para a indústria comunitária e que se limitem a restabelecer condições de comércio equitativas. A não imposição de medidas no presente caso manteria e certamente agravaria a distorção da concorrência, o que teria por resultado uma deterioração adicional da situação em que se encontra a indústria comunitária. 5. Conclusão (114) Com base nos factos e considerações acima expostos, e após análise dos argumentos apresentados pela indústria comunitária e pelos importadores comunitários do produto considerado, concluiu-se que não existem razões de força maior para não instituir medidas sobre as importações originárias da República Popular da China, da Índia, da República da Coreia e da Malásia. (115) Bem pelo contrário, a instituição de medidas anti-dumping é necessária para evitar um agravamento do prejuízo já sofrido pela indústria comunitária e manter o emprego. Além disso, as medidas anti-dumping assegurarão o estabelecimento de preços leais em condições concorrenciais e evitarão que a indústria comunitária continue a sofrer prejuízo. G. MEDIDAS PROVISÓRIAS 1. Nível de eliminação do prejuízo (116) Considerou-se qual seria o montante do direito necessário para aumentar os preços de importação para um nível que não causasse prejuízo e que permitisse à indústria comunitária cobrir os seus custos de produção e obter um lucro razoável. Neste contexto, considerou-se adequada uma margem de lucro de 8 % sobre o volume de negócios antes do pagamento de impostos, a fim de que a indústria comunitária pudesse alcançar o nível de rentabilidade que seria razoável esperar caso não se verificasse dumping causador de prejuízo. (117) Em conformidade, os níveis de eliminação do prejuízo foram determinados como sendo a diferença entre, por um lado, o nível em que não se verifica prejuízo acima referido, e, por outro, o preço de vendas líquido efectivamente pago pelas importações de tubos de 14 polegadas utilizado no cálculo da subcotação. Esta diferença foi então expressa em termos de percentagem do preço de importação cif fronteira comunitária, antes do desalfandegamento do produto. 2. Medidas provisórias (118) Em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 7.o do regulamento de base, uma vez que as margens de prejuízo para a Índia, a Malásia, a República Popular da China e a República da Coreia são superiores às margens de dumping, o direito anti-dumping provisório deverá ser estabelecido ao nível destas últimas. No que diz, respeito a uma empresa da Malásia, em relação à qual foi determinada uma margem de dumping inferior ao limiar de 2 % estabelecido no n.o 3 do artigo 9.o do regulamento de base, deverá ser instituído um direito anti-dumping provisório de 0 %. Tendo em conta os resultados do inquérito sobre a Lituânia, e dado que a margem de dumping determinada neste caso é igualmente inferior ao limiar de 2 % estabelecido no n.o 3 do artigo 9.o do regulamento de base, não deverão ser instituídas medidas provisórias no que diz respeito a este país. A Comissão continuará a investigar e a considerar quaisquer elementos de prova que venham a ser apresentados. (119) As taxas do direito anti-dumping provisório para as diferentes empresas especificadas no presente regulamento foram estabelecidas com base nas conclusões do presente inquérito. Por conseguinte, traduzem a situação verificada durante o inquérito no que diz respeito a essas empresas. Estas taxas do direito (por oposição ao direito nacional aplicável a "todas as outras empresas") são, pois, exclusivamente aplicáveis às importações de produtos originários do país considerado e produzidos pelas empresas, e, por conseguinte, pelas entidades jurídicas específicas mencionadas. Os produtos importados produzidos por qualquer outra empresa não especificamente mencionada no presente regulamento pela indicação do nome e endereço, incluindo as entidades ligadas às especificamente mencionadas, não podem beneficiar destas taxas e estarão sujeitas à taxa do direito aplicável a "todas as outras empresas". (120) Qualquer pedido solicitando a aplicação das taxas do direito anti-dumping provisório específicas para cada empresa (por exemplo, após a alteração do nome da entidade ou o estabelecimento de novas entidades de produção ou venda) deverá ser enviado à Comissão(6), juntamente com todas as informações pertinentes, nomeadamente informações sobre qualquer alteração das actividades da empresa ligadas à produção, vendas no mercado interno e exportações associadas como, por exemplo, a modificação do nome ou a mudança das entidades de produção e de venda. Sempre que adequado, a Comissão, após consulta do Comité Consultivo, alterará o regulamento em conformidade pela actualização da lista das empresas que beneficiam de taxas específicas do direito. H. DISPOSIÇÃO FINAL (121) A fim de assegurar uma boa administração, será estabelecido um prazo para permitir que as partes interessadas apresentem os seus comentários por escrito e solicitem uma audição. Além disso, é de notar que as conclusões apresentadas para efeitos do presente regulamento são provisórias e poderão ter de ser reconsideradas para efeitos da instituição de quaisquer medidas definitivas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o 1. É criado um direito anti-dumping provisório sobre as importações de tubos de raios catódicos para receptores de televisão a cores cuja diagonal do ecrã (ou seja, a parte activa do tubo de raio catódico medida em linha recta) é superior a 33 cm, mas não superior a 38 cm, com uma relação largura/altura do ecrã inferior a 1,5 e com um passo (ou seja, o espaço entre duas linhas da mesma cor no centro do ecrã) não inferior a 0,4 mm, originários da Índia, da Malásia, da República Popular da China e da República da Coreia, classificados no código NC ex85401111 (código TARIC 8540 11 11 94). 2. A taxa do direito anti-dumping provisório aplicável ao preço líquido franco fronteira comunitária, antes do desalfandegamento do produto, para os produtos produzidos pelas seguintes empresas, é a seguinte: >POSIÇÃO NUMA TABELA> 3. Salvo disposição em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros. 4. A introdução em livre prática na Comunidade do produto referido no n.o 1 está sujeita ao depósito de uma garantia equivalente ao montante do direito provisório. Artigo 2.o 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, as partes interessadas que se deram a conhecer no prazo especificado no aviso de início podem apresentar os seus comentários por escrito e solicitar uma audição à Comissão no prazo de um mês a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento. 2. Em conformidade com o disposto no n.o 4 do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, as partes interessadas podem apresentar os seus comentários sobre a aplicação do presente regulamento no prazo de um mês a partir da data da sua entrada em vigor. Artigo 3.o O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O artigo 1.o do presente regulamento é aplicável por um período de seis meses. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 19 de Abril de 2000. Pela Comissão Pascal Lamy Membro da Comissão (1) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. (2) JO L 128 de 30.4.1998, p. 18. (3) JO C 216 de 29.7.1999, p. 3. (4) JO C 303 de 20.10.1999, p. 5. (5) As vendas no mercado malaio foram utilizadas para determinar o valor normal para a Índia, a República da Coreia e a República Popular da China (ver, respectivamente, os considerandos 17, 22 e 31). (6) Comissão Europeia Direcção-Geral do Comércio Direcção C, DM24-8/38 Rue de la Loi/Wetstraat 200 B - 1049 Bruxelas .