32000R0822

Regulamento (CE) n.o 822/2000 da Comissão, de 19 de Abril de 2000, que prevê a aplicação de um coeficiente de redução à emissão de certificados de restituição relativos a mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, previsto no artigo 6.o B do Regulamento (CE) n.o 1222/94

Jornal Oficial nº L 100 de 20/04/2000 p. 0023 - 0023


Regulamento (CE) n.o 822/2000 da Comissão

de 19 de Abril de 2000

que prevê a aplicação de um coeficiente de redução à emissão de certificados de restituição relativos a mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, previsto no artigo 6.oB do Regulamento (CE) n.o 1222/94

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho, de 6 de Dezembro de 1993, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2491/98 da Comissão(2), e, nomeadamente, o n.o 3, primeiro parágrafo, do seu artigo 8.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1222/94 da Comissão, de 30 de Maio de 1994, que estabelece, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, as normas comuns de aplicação do regime de concessão de restituições à exportação e os critérios de fixação do seu montante(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 701/2000(4), e, nomeadamente, os n.os 6 e 8 do seu artigo 6.oB,

Considerando o seguinte:

(1) Os montantes acumulados das restituições pedidas correspondentes aos certificados já emitidos são de 305159263 euros. Essa soma, adicionada aos montantes correspondentes aos pedidos introduzidos entre 10 e 14 de Abril de 2000, reduzida a uma base anual, são susceptíveis de não permitir à Comissão assegurar o respeito dos seus compromissos previstos no n.o 8 do artigo 6.oB do Regulamento (CE) n.o 1222/94.

(2) É conveniente aplicar um coeficiente aos montantes pedidos, calculado tendo em conta os n.os 3 e 4 do artigo 6.oB, sob a forma de certificado durante a semana acima referida,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os montantes dos certificados pedidos durante o período compreendido entre 10 e 14 de Abril de 2000 são afectados de um coeficiente de redução de 0,68.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 21 de Abril de 2000.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Abril de 2000.

Pela Comissão

Erkki Liikanen

Membro da Comissão

(1) JO L 318 de 20.12.1993, p. 18.

(2) JO L 309 de 19.11.1998, p. 28.

(3) JO L 136 de 31.5.1994, p. 5.

(4) JO L 83 de 4.4.2000, p. 6.