Regulamento (CE) n.o 802/2000 da Comissão, de 17 de Abril de 2000, que fixa o montante máximo da ajuda compensatória da reavaliação da libra esterlina ocorrida em 1999
Jornal Oficial nº L 096 de 18/04/2000 p. 0036 - 0036
Regulamento (CE) n.o 802/2000 da Comissão de 17 de Abril de 2000 que fixa o montante máximo da ajuda compensatória da reavaliação da libra esterlina ocorrida em 1999 A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2799/98 do Conselho, de 15 de Dezembro de 1998, que estabelece o regime agromonetário do euro(1) e, nomeadamente o n.o 2 do seu artigo 4.o, Considerando o seguinte: (1) Teve lugar em 1999 uma reavaliação sensível da libra esterlina, tal como definida na alínea f) do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2799/98. (2) O Regulamento (CE) n.o 2799/98 estabeleceu que os Estados-Membros podem conceder uma ajuda aos agricultores, como compensação de uma reavaliação sensível. Essa ajuda deve ser concedida nas condições indicadas pelo referido regulamento e pelo Regulamento (CE) n.o 2808/98 da Comissão, de 22 Dezembro de 1998, que estabelece normas de execução do regime agromonetário do euro no sector agrícola(2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1410/1999(3). (3) O montante máximo da primeira fracção da ajuda compensatória é fixado em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2799/98. (4) Nos termos do n.o 3 e da alínea a) do n.o 6 do referido artigo o montante supracitado será reduzido ou anulado relativamente a um sector determinado, se o preço médio de mercado para o Estado-Membro em causa é superior ou igual à média dos preços de mercado dos Estados-Membros cujas moedas não sofreram uma reavaliação sensível durante o mesmo período. Essas condições estão reunidas para os sectores da carne de bovino e do açúcar, em relação aos quais não pode ser concedida qualquer compensação. (5) É também necessário especificar o período referido no n.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 2808/98. Esse período deve, nomeadamente, ser fixo e anterior aos pagamentos compensatórios. (6) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer dos comités de gestão em causa, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o Para o Reino Unido, o montante máximo da primeira fracção da ajuda compensatória referido no n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2799/98 é igual a 55,21 milhões de euros, no que diz respeito à reavaliação sensível ocorrida em 1999. Artigo 2.o O período referido no n.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 2808/98 termina, o mais tardar, em 31 de Dezembro de 1999. Artigo 3.o O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 17 de Abril de 2000. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 349 de 24.12.1998, p. 1. (2) JO L 349 de 24.12.1998, p. 36. (3) JO L 164 de 30.6.1999, p. 53.