32000R0764

Regulamento (CE) n.o 764/2000 do Conselho, de 10 de Abril de 2000, relativo à realização de acções destinadas a aprofundar a união aduaneira CE-Turquia

Jornal Oficial nº L 094 de 14/04/2000 p. 0006 - 0009


Regulamento (CE) n.o 764/2000 do Conselho

de 10 de Abril de 2000

relativo à realização de acções destinadas a aprofundar a união aduaneira CE-Turquia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 308.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),

Considerando o seguinte:

(1) O Conselho Europeu do Luxemburgo, de 12 e 13 de Dezembro de 1997, confirmou a elegibilidade da República da Turquia para a adesão à União Europeia.

(2) Em 4 de Março de 1998, a Comissão apresentou ao Conselho uma comunicação intitulada "Estratégia europeia para a Turquia - primeiras propostas operacionais da Comissão", tendo em vista a preparação da Turquia para a adesão.

(3) O Conselho Europeu de Cardiff, de 15 e 16 de Junho de 1998, considerou que a referida comunicação da Comissão proporcionava uma boa base para o desenvolvimento e a evolução das relações entre a União Europeia e a Turquia.

(4) A Comissão foi convidada pelo Conselho Europeu de Cardiff a apresentar as propostas necessárias para a execução efectiva da estratégia europeia.

(5) O Conselho Europeu de Cardiff recordou que a estratégia europeia requer um apoio financeiro.

(6) As conclusões do Conselho de 13 de Setembro de 1999 fazem referência à assistência financeira a favor da Turquia.

(7) A união aduaneira CE-Turquia entrou em vigor em 31 de Dezembro de 1995 e a Turquia prossegue a realização de reformas económicas.

(8) O Conselho Europeu de Helsínquia, de 10 e 11 de Dezembro de 1999, declarou que a Turquia é um país candidato, com vocação para aderir à União Europeia com base nos mesmos critérios que os aplicáveis aos outros países candidatos.

(9) O disposto no presente regulamento baseia-se na observância dos princípios democráticos, do Estado de direito, dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais, bem como no respeito pelo direito internacional, que constituem elementos essenciais das políticas da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros.

(10) A Comunidade atribui uma grande importância à necessidade de a Turquia melhorar e promover as suas práticas democráticas e o respeito pelos direitos fundamentais do Homem, bem como de alargar a participação da sociedade civil no desenvolvimento deste processo.

(11) O Parlamento Europeu aprovou diversas resoluções para o desenvolvimento de relações estreitas entre a Turquia e a União Europeia: a 13 de Dezembro de 1995, sobre a situação dos direitos humanos na Turquia(3), de 17 de Setembro de 1998, sobre os relatórios da Comissão sobre a evolução das relações com a Turquia após a entrada em vigor da União Aduaneira(4), de 3 de Dezembro de 1998, sobre a comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu relativa ao desenvolvimento das relações com a Turquia e sobre a comunicação da Comissão ao Conselho intitulada "Estratégia europeia para a Turquia - primeiras propostas operacionais da Comissão"(5), e a de 6 de Outubro de 1999 sobre o estado das relações UE-Turquia, designadamente acerca da importância do respeito pelos direitos humanos naquele país.

(12) O presente regulamento estabelece, para a totalidade do período de vigência do programa, um montante de referência financeira na acepção do ponto 34 do Acordo interinstitucional, de 6 de Maio de 1999, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental(6), no quadro financeiro plurianual da verba "Mediterrâneo", sem que tal afecte as competências da autoridade orçamental definidas no Tratado.

(13) As medidas necessárias à execução do presente regulamento serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(7).

(14) O Tratado não prevê para a adopção do presente regulamento, outras competências para além das do artigo 308.o,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A Comunidade apoiará os esforços desenvolvidos pela Turquia na preparação da sua adesão, aproximando-a da União Europeia em todos os domínios relativos ao aprofundamento da união aduaneira.

Artigo 2.o

O montante de referência financeira para a execução do presente regulamento no período de 2000 a 2002 é de 15 milhões de euros.

As dotações anuais são autorizadas pela autoridade orçamental dentro dos limites das perspectivas financeiras.

Artigo 3.o

1. Podem beneficiar dos projectos e das acções de cooperação não só o Estado turco e as regiões, como também as autoridades locais, as organizações regionais, os organismos públicos, as comunidades locais ou tradicionais, as organizações de apoio às empresas, as cooperativas e a sociedade civil, designadamente as associações, as fundações e as organizações não governamentais.

2. Quando um elemento essencial para a prossecução das medidas de apoio a favor da Turquia não se verificar, nomeadamente no caso de violação dos princípios democráticos, do Estado de direito, dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais, bem como do direito internacional, o Conselho pode, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, decidir das medidas adequadas.

3. O comité previsto no artigo 7.o ("Comité MED"), bem como a Comissão Parlamentar Mista e o Comité Económico e Social Misto UE-Turquia, devem ser informados pela Comissão sobre a sua programação indicativa.

Artigo 4.o

Os projectos e as acções de cooperação podem ser objecto de financiamento, nomeadamente nos seguintes domínios:

a) Apoio ao alinhamento da legislação turca pela legislação comunitária e apoio ao desenvolvimento institucional inerente a esse ajustamento;

b) Acesso ao mercado interno, designadamente através da criação dos instrumentos necessários no domínio da certificação e da qualidade;

c) Apoio à liberalização dos movimentos de capitais entre a Comunidade e a Turquia;

d) Cooperação para aprofundar a união aduaneira entre a Comunidade Europeia e a Turquia, designadamente através da integração da Turquia no sistema pan-europeu das regras de origem, do apoio à participação da Turquia nas convenções relativas ao trânsito e ao documento administrativo único;

e) Apoio à adaptação da política agrícola da Turquia com vista à adopção por este país das medidas da PAC necessárias ao estabelecimento da livre circulação dos produtos agrícolas;

f) Cooperação nos domínios veterinário e fitossanitário;

g) Participação em determinados programas e agências comunitários, designadamente nos domínios do ambiente, da investigação, da educação, da formação e da juventude;

h) Cooperação nos domínios da política da concorrência, dos consumidores, das novas tecnologias e da sociedade da informação;

i) Cooperação no domínio da justiça e dos assuntos internos;

j) Toda e qualquer cooperação destinada a defender e promover a democracia, o Estado de direito, os direitos do Homem e a protecção das minorias.

Artigo 5.o

1. O apoio financeiro a título do presente regulamento assume a forma de ajudas não reembolsáveis.

2. Os meios susceptíveis de ser accionados no âmbito das acções abrangidas pelo presente regulamento incluem, designadamente, dentro dos limites estabelecidos pela autoridade orçamental durante o processo orçamental anual, assistência técnica, formação ou outros serviços, fornecimentos e obras, bem como auditorias e visitas de avaliação e de controlo.

3. O financiamento comunitário pode cobrir, designadamente, despesas de investimento excepto a aquisição de imóveis e as despesas recorrentes (que incluem as despesas administrativas, de manutenção e funcionamento), tendo em conta que o projecto deve prever a assunção das despesas recorrentes pelos beneficiários.

4. Para cada acção de cooperação pretende-se uma contribuição financeira por parte dos parceiros definidos no artigo 3.o Essa contribuição é solicitada dentro dos limites das possibilidades dos parceiros envolvidos e em função da natureza de cada acção. Em casos específicos e sempre que o parceiro for uma organização não governamental ou uma organização de tipo comunitário, a contribuição pode ser prestada em espécie.

5. Podem ser previstas possibilidades de co-financiamento com outros dadores de fundos, em especial com os Estados-Membros.

6. São adoptadas as medidas necessárias para salientar o carácter comunitário das ajudas concedidas a título do presente regulamento.

7. A Comissão, em ligação com os Estados-Membros, pode tomar toda e qualquer iniciativa necessária a fim de assegurar uma boa coordenação com os outros dadores de fundos envolvidos.

Artigo 6.o

1. A Comissão avalia, aprova e gere as acções abrangidas pelo presente regulamento, segundo os procedimentos orçamentais e outros em vigor, designadamente os previstos no Regulamento Financeiro, de 21 de Dezembro de 1977, aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(8).

2. A avaliação dos projectos e dos programas terá em conta os seguintes factores:

a) Eficácia e viabilidade das acções;

b) Aspectos culturais e sociais, os aspectos relativos à igualdade entre os sexos e o ambiente;

c) Preservação e protecção do ambiente, com base no princípio do desenvolvimento sustentável;

d) Desenvolvimento institucional necessário para atingir os objectivos da acção;

e) Experiência adquirida em acções do mesmo tipo.

3. As decisões relativas às acções cujo financiamento a título do presente regulamento exceda 2 milhões de euros por acção serão adoptadas pelo procedimento previsto no artigo 7.o

A Comissão deve informar sucintamente o Comité MED das decisões de financiamento que tenciona tomar em relação a projectos e programas de montante inferior ou igual a 2 milhões de euros. Esta informação deve ser prestada, o mais tardar, uma semana antes da tomada de decisão.

A Comissão toma todas as medidas necessárias para facilitar a atribuição das ajudas às pequenas organizações não governamentais sem fins lucrativos.

4. A Comissão está habilitada a aprovar, sem recorrer ao parecer do Comité MED, as autorizações suplementares necessárias à cobertura dos excedentes, a prever ou registados, a título destas acções, sempre que o excedente ou a verba adicional necessária sejam inferiores ou iguais a 20 % da autorização inicial fixada na decisão de financiamento.

Quando a autorização suplementar referida no primeiro parágrafo for superior a 4 milhões de euros, o Comité MED será informado da decisão da Comissão. Quando a autorização suplementar for superior a 4 milhões de euros mas inferior a 20 % da autorização inicial, será pedido parecer ao comité.

5. As convenções ou contratos de financiamento concluídos a título do presente regulamento prevêem, designadamente, que a Comissão e o Tribunal de Contas possam proceder a controlos in loco, nos termos habituais definidos pela Comissão no âmbito das disposições em vigor, em especial as disposições do Regulamento Financeiro.

6. Sempre que as acções se traduzam por convenções de financiamento entre a Comunidade e a Turquia, devem aquelas prever que o pagamento de impostos, direitos e encargos não seja financiado pela Comunidade.

7. A participação nos concursos e nos contratos está aberta, em igualdade de condições, a todas as pessoas singulares e colectivas dos Estados-Membros e da Turquia.

8. Os fornecimentos são originários dos Estados-Membros ou da Turquia.

Artigo 7.o

1. A Comissão é assistida pelo comité criado pelo Regulamento (CE) n.o 1488/96(9), a seguir designado por "Comité MED".

2. Sempre que se faça referência ao presente número são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 8.o

Procede-se anualmente a uma troca de opiniões, com base numa exposição efectuada pelo representante da Comissão, acerca da programação indicativa para as acções a realizar no ano seguinte, no âmbito de uma reunião do Comité MED.

O Parlamento Europeu deve ser informado das propostas e do resultado dos debates.

Artigo 9.o

A Comissão apresenta, no primeiro trimestre do ano em curso, um relatório anual ao Parlamento Europeu e ao Conselho, contendo, pelo menos, os seguintes elementos:

a) Um resumo pormenorizado das acções financiadas durante o exercício precedente;

b) A programação indicativa prevista para o exercício corrente e o grau de avanço sobre as acções incluídas nesse plano;

c) As previsões sobre o programa e as acções a executar durante o exercício seguinte;

d) Uma síntese das avaliações efectuadas, se necessário em relação a acções específicas;

e) Informação relativa aos organismos com que se tenham celebrado acordos ou contratos.

Artigo 10.o

A Comissão procede regularmente a avaliações de acções financiadas pela Comunidade a fim de verificar se os objectivos visados pelas acções foram alcançados e de delinear as linhas directrizes para a melhoria da eficácia das acções futuras.

A Comissão apresenta ao Comité MED um resumo das avaliações realizadas que, eventualmente, poderão ser por este analisadas.

Os relatórios de avaliação serão fornecidos aos Estados-Membros que os solicitarem.

Artigo 11.o

O mais tardar em 30 de Junho de 2002, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma avaliação de todas as acções financiadas pela Comunidade no âmbito do presente regulamento, acompanhada de sugestões quanto ao futuro do mesmo e, se necessário, de propostas de alterações.

Artigo 12.o

O presente regulamento entra em vigor vinte dias após a sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 10 de Abril de 2000.

Pelo Conselho

O Presidente

J. Gama

(1) JO C 408 de 29.12.1998, p. 14.

(2) Parecer de 4 de Dezembro de 1999 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3) JO C 17 de 22.1.1996, p. 46.

(4) JO C 313 de 12.10.1998, p. 176.

(5) JO C 398 de 21.12.1998, p. 57.

(6) JO C 172 de 18.6.1999, p. 1.

(7) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. (Rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(8) JO L 356 de 31.12.1977, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2673/1999 (JO L 326 de 18.12.1999, p. 1).

(9) Regulamento (CE) n.o 1488/96 do Conselho, de 23 de Julho de 1996, relativo às medidas financeiras e técnicas de apoio à reforma das estruturas económicas e sociais no âmbito da parceria euro-mediterrânica (MEDA) (JO L 189 de 30.7.1996, p. 1). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 780/98 (JO L 113 de 15.4.1998, p. 3).