32000R0701

Regulamento (CE) n.o 701/2000 da Comissão, de 3 de Abril de 2000, que altera o Regulamento (CE) n.o 1222/94 que estabelece, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, as normas comuns de aplicação do regime de concessão de restituições à exportação e os critérios de fixação do seu montante

Jornal Oficial nº L 083 de 04/04/2000 p. 0006 - 0007


Regulamento (CE) n.o 701/2000 da Comissão

de 3 de Abril de 2000

que altera o Regulamento (CE) n.o 1222/94 que estabelece, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, as normas comuns de aplicação do regime de concessão de restituições à exportação e os critérios de fixação do seu montante

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho, de 6 de Dezembro de 1993, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2491/98 da Comissão(2), e, nomeadamente, o n.o 3, primeiro parágrafo, do seu artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1) É útil precisar o teor em matérias gordas do leite relativamente a certos produtos equiparados ao PG2, constantes do n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1222/94 da Comissão, de 30 de Maio de 1994, que estabelece, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo II do Tratado, as normas comuns de aplicação do regime de concessão de restituições à exportação e os critérios de fixação do seu montante(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 238/2000(4).

(2) Na eventualidade de fixação antecipada, importa que a taxa de restituição aplicável aos produtos de base utilizados nas mercadorias fora do anexo I seja ajustada segundo as mesmas regras aplicáveis à fixação antecipada das restituições relativas aos produtos de base exportados em natureza.

(3) No âmbito do respeito dos compromissos internacionais da União, é necessário clarificar o disposto no n.o 8 do artigo 6.oB do Regulamento (CE) n.o 1222/94, a fim de permitir uma emissão regular dos certificados durante o período de transição.

(4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das questões horizontais relativas às trocas comerciais de produtos agrícolas transformados fora do anexo I,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1222/94 é alterado do seguinte modo:

1. No artigo 1.o, n.o 2, alínea c), o segundo travessão passa a ter a seguinte redacção: "- o leite e os produtos lácteos dos códigos NC 0403 10 11, 0403 90 11 e 0404 90 21, em pó, granulados ou sob outras formas sólidas, não adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, com um teor de matérias gordas do leite inferior ou igual a 1,5 % em peso,

são equiparados ao leite desnatado em pó constante do anexo A (PG2)".

2. No artigo 1.o, n.o 2, alínea d), o segundo travessão passa a ter a seguinte redacção: "- o leite, a nata e os produtos lácteos dos códigos NC 0403 10 11, 0403 10 13, 0403 10 19, 0403 90 13, 0403 90 19, 0404 90 23 e 0404 90 29, em pó, granulados ou sob outras formas sólidas, não adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, com um teor de matérias gordas do leite superior a 1,5 % e inferior a 45 % em peso,

são equiparados ao leite gordo em pó constante do anexo A (PG3)".

3. Ao artigo 5.o, n.o 2, é aditado o seguinte texto: "A taxa da restituição, determinada nas condições previstas no parágrafo anterior, é ajustada segundo as mesmas regras aplicáveis à fixação antecipada das restituições relativas aos produtos de base exportados em natureza, utilizando todavia os coeficientes de conversão constantes do anexo E para os produtos transformados à base de cereais.

O parágrafo anterior não se aplica aos pedidos de fixação antecipada apresentados até 24 de Março de 2000, inclusive".

4. No artigo 6.oB, n.o 8, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção: "Caso entenda que o respeito dos compromissos internacionais da União Europeia corre o risco de ser posto em causa, a Comissão pode aplicar um coeficiente de redução aos pedidos de certificado em fase de exame, tendo em conta, nomeadamente, o método de cálculo mencionado nos n.os 3 e 4. Pode igualmente suspender a emissão dos certificados.

A Comissão publica o coeficiente no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, no prazo de quatro dias a contar da data referida no primeiro parágrafo".

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de Abril de 2000.

Pela Comissão

Erkki Liikanen

Membro da Comissão

(1) JO L 318 de 20.12.1993, p. 18.

(2) JO L 309 de 19.11.1998, p. 28.

(3) JO L 136 de 31.5.1994, p. 5.

(4) JO L 24 de 29.1.2000, p. 45.