Regulamento (CE, CECA, Euratom) n.o 628/2000 do Conselho, de 20 de Março de 2000, que altera o Regulamento (CE, Euratom, CECA) n.o 259/68 que fixa o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias assim como o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades
Jornal Oficial nº L 076 de 25/03/2000 p. 0001 - 0001
Regulamento (CE, CECA, Euratom) n.o 628/2000 do Conselho de 20 de Março de 2000 que altera o Regulamento (CE, Euratom, CECA) n.o 259/68 que fixa o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias assim como o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e nomeadamente, o seu artigo 283.o, Tendo em conta a proposta da Comissão apresentada após parecer do Comité do Estatuto(1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2), Tendo em conta o parecer do Tribunal de Justiça(3), Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas(4), Considerando o seguinte: (1) Para garantir a igualdade de tratamento entre os intérpretes de conferência contratados por conta das instituições e organismos comunitários é conveniente sujeitá-los ao mesmo regime jurídico. (2) Consequentemente, é oportuno que todos os intérpretes de conferência possam ser contratados na qualidade de agentes auxiliares nos termos do título III do Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o No artigo 78.o do Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias, é aditado um novo parágrafo do seguinte teor:"São aplicáveis aos agentes auxiliares contratados pela Comissão, como intérpretes de conferência por conta das instituições e organismos comunitários, as mesmas condições de recrutamento e de remuneração que as aplicadas aos intérpretes de conferência recrutados pelo Parlamento Europeu.". Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 20 de Março de 2000. Pelo Conselho O Presidente J. Gama (1) JO C 110 de 21.4.1999, p. 13. (2) Parecer emitido em 7.5.1999 (JO C 279 de 1.10.1999, p. 496). (3) Parecer emitido em 12 de Maio de 1999. (4) Parecer emitido em 25 de Março de 1999.