32000R0628

Regulamento (CE, CECA, Euratom) n.o 628/2000 do Conselho, de 20 de Março de 2000, que altera o Regulamento (CE, Euratom, CECA) n.o 259/68 que fixa o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias assim como o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades

Jornal Oficial nº L 076 de 25/03/2000 p. 0001 - 0001


Regulamento (CE, CECA, Euratom) n.o 628/2000 do Conselho

de 20 de Março de 2000

que altera o Regulamento (CE, Euratom, CECA) n.o 259/68 que fixa o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias assim como o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e nomeadamente, o seu artigo 283.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão apresentada após parecer do Comité do Estatuto(1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),

Tendo em conta o parecer do Tribunal de Justiça(3),

Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas(4),

Considerando o seguinte:

(1) Para garantir a igualdade de tratamento entre os intérpretes de conferência contratados por conta das instituições e organismos comunitários é conveniente sujeitá-los ao mesmo regime jurídico.

(2) Consequentemente, é oportuno que todos os intérpretes de conferência possam ser contratados na qualidade de agentes auxiliares nos termos do título III do Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 78.o do Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias, é aditado um novo parágrafo do seguinte teor:"São aplicáveis aos agentes auxiliares contratados pela Comissão, como intérpretes de conferência por conta das instituições e organismos comunitários, as mesmas condições de recrutamento e de remuneração que as aplicadas aos intérpretes de conferência recrutados pelo Parlamento Europeu.".

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Março de 2000.

Pelo Conselho

O Presidente

J. Gama

(1) JO C 110 de 21.4.1999, p. 13.

(2) Parecer emitido em 7.5.1999 (JO C 279 de 1.10.1999, p. 496).

(3) Parecer emitido em 12 de Maio de 1999.

(4) Parecer emitido em 25 de Março de 1999.