32000R0616

Regulamento (CE) n.o 616/2000 do Conselho, de 20 de Março de 2000, que altera o Regulamento (CEE) n.o 737/90 relativo às condições de importação de produtos agrícolas originários de países terceiros na sequência do acidente ocorrido na central nuclear de Chernobil

Jornal Oficial nº L 075 de 24/03/2000 p. 0001 - 0002


Regulamento (CE) n.o 616/2000 do Conselho

de 20 de Março de 2000

que altera o Regulamento (CEE) n.o 737/90 relativo às condições de importação de produtos agrícolas originários de países terceiros na sequência do acidente ocorrido na central nuclear de Chernobil

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 133.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CEE) n.o 737/90(1) fixou, para os produtos agrícolas originários de países terceiros e destinados ao consumo humano, tolerâncias máximas de radioactividade que as importações devem respeitar e que são objecto de controlos por parte dos Estados-Membros; o citado regulamento vigora apenas até 31 de Março de 2000.

(2) Os motivos prevalecentes quando o referido regulamento foi adoptado e prorrogado mantêm-se válidos, visto a contaminação radioactiva de certos produtos agrícolas originários dos países terceiros mais afectados pelo acidente ultrapassar ainda as tolerâncias máximas de radioactividade estabelecidas no regulamento.

(3) O Regulamento (CE) n.o 1661/1999 da Comissão(2), que revê o Regulamento (CEE) n.o 1983/88 da Comissão(3), introduziu, designadamente, condições específicas que reforçam os controlos à importação de cogumelos não cultivados provenientes de alguns países terceiros.

(4) Existem actualmente dados científicos que comprovam que a duração da contaminação com césio-137, na sequência do acidente de Chernobil, de alguns produtos originários de espécies que vivem e crescem em zonas florestais e arborizadas está essencialmente relacionada com a semi-vida física desse radionuclídeo, que é de cerca de 30 anos.

(5) A experiência adquirida com a realização dos controlos referidos no artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 737/90, em especial no tocante à importação de cogumelos secos, demonstrou que, por uma questão de coerência, as tolerâncias máximas referidas no seu artigo 3.o devem ser calculadas para todos os produtos concentrados ou desidratados com base em produtos reconstituídos prontos para consumo.

(6) O Regulamento (Euratom) n.o 3954/87 do Conselho(4) fixou os níveis máximos tolerados de contaminação radioactiva dos géneros alimentícios e alimentos para animais na sequência de um acidente nuclear ou de qualquer outro caso de emergência radiológica; é necessário, nessas circunstâncias, garatir a coerência de todas as medidas tomadas.

(7) É recomendável prorrogar pela segunda vez o Regulamento (CEE) n.o 737/90.

(8) As medidas necessárias para dar cumprimento ao disposto no Regulamento (CEE) n.o 737/90 devem ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(5),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CEE) n.o 737/90 é alterado do seguinte modo:

a) O artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 3.o

As tolerâncias máximas referidas no artigo 2.o são as seguintes:

a radioactividade máxima acumulada de césio-134 e de césio-137 não deve ultrapassar (7):

- 370 Bq/kg relativamente ao leite e aos produtos lácteos enumerados no anexo II e aos géneros alimentícios que se destinem à alimentação especial dos lactentes durante os quatro a seis primeiros meses de vida e que satisfaçam por si só as necessidades nutricionais desta categoria de pessoas e sejam acondicionados para venda a retalho em embalagens claramente identificadas e rotuladas como 'preparações para lactentes',

- 600 Bq/kg relativamente a todos os outros produtos em causa.";

b) O artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 7.o

1. A Comissão é assistida por um comité.

2. Sempre que for feita referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês.

3. O comité aprovará o seu regulamento interno.";

c) O segundo parágrafo do artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção:"O presente regulamento deixa de vigorar:

1. Em 31 de Março de 2010, salvo decisão em contrário do Conselho antes dessa data, em particular se a lista dos produtos excluídos referidos no artigo 6.o abranger a totalidade dos produtos próprios para consumo humano a que é aplicável o presente regulamento;

2. À data de entrada em vigor do regulamento da Comissão, previsto no n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (Euratom) n.o 3954/87, se a mesma for anterior a 31 de Março de 2010.".

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Março de 2000.

Pelo Conselho

O Presidente

J. Gama

(1) JO L 82 de 29.3.1990, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 686/95 (JO L 71 de 31.3.1995, p. 15).

(2) JO L 197 de 29.7.1999, p. 17.

(3) JO L 174 de 6.7.1988, p. 32.

(4) JO L 371 de 30.12.1987, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (Euratom) n.o 2218/89 (JO L 211 de 22.7.1989, p. 1).

(5) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45.