Regulamento (CE) n.° 590/2000 da Comissão, de 17 de Março de 2000, que fixa o montante máximo de ajuda à manteiga concentrada para o 221.° concurso especial efectuado no âmbito do concurso permanente previsto no Regulamento (CEE) n.° 429/90
Jornal Oficial nº L 071 de 18/03/2000 p. 0006 - 0006
REGULAMENTO (CE) N.o 590/2000 DA COMISSÃO de 17 de Março de 2000 que fixa o montante máximo de ajuda à manteiga concentrada para o 221.o concurso especial efectuado no âmbito do concurso permanente previsto no Regulamento (CEE) n.o 429/90 A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo à organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos [1], e, nomeadamente, o seu artigo 10.o, Considerando o seguinte: (1) Em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 429/90 da Comissão, de 20 de Fevereiro de 1990, relativo à concessão por concurso de uma ajuda à manteiga concentrada destinada ao consumo directo na Comunidade [2], com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 124/1999 [3], os organismos de intervenção efectuam um concurso permanente com vista à concessão de uma ajuda à manteiga concentrada; o artigo 6.o do referido regulamento prevê que, atendendo às propostas recebidas para cada concurso especial, seja fixado um montante máximo da ajuda para a manteiga concentrada com teor mínimo de matéria gorda de 96 % ou decidido não dar seguimento ao concurso; o montante da garantia de destino deve ser fixado em conformidade. (2) Convém fixar, em função das ofertas recebidas, o montante máximo da ajuda ao nível referido a seguir e determinar em consequência a garantia de destino. (3) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o Para o 221.o concurso especial no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CEE) n.o 429/90, o montante máximo da ajuda e o montante da garantia de destino são fixados do seguinte modo: — montante máximo da ajuda: | 117 EUR/100 kg, | — garantia de destino: | 129 EUR/100 kg. | Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor em 18 de Março de 2000. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 17 de Março de 2000. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão [1] JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. [2] JO L 45 de 21.2.1990, p. 8. [3] JO L 16 de 21.1.1999, p. 19. --------------------------------------------------