32000R0590

Regulamento (CE) n.° 590/2000 da Comissão, de 17 de Março de 2000, que fixa o montante máximo de ajuda à manteiga concentrada para o 221.° concurso especial efectuado no âmbito do concurso permanente previsto no Regulamento (CEE) n.° 429/90

Jornal Oficial nº L 071 de 18/03/2000 p. 0006 - 0006


REGULAMENTO (CE) N.o 590/2000 DA COMISSÃO

de 17 de Março de 2000

que fixa o montante máximo de ajuda à manteiga concentrada para o 221.o concurso especial efectuado no âmbito do concurso permanente previsto no Regulamento (CEE) n.o 429/90

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo à organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos [1], e, nomeadamente, o seu artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1) Em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 429/90 da Comissão, de 20 de Fevereiro de 1990, relativo à concessão por concurso de uma ajuda à manteiga concentrada destinada ao consumo directo na Comunidade [2], com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 124/1999 [3], os organismos de intervenção efectuam um concurso permanente com vista à concessão de uma ajuda à manteiga concentrada; o artigo 6.o do referido regulamento prevê que, atendendo às propostas recebidas para cada concurso especial, seja fixado um montante máximo da ajuda para a manteiga concentrada com teor mínimo de matéria gorda de 96 % ou decidido não dar seguimento ao concurso; o montante da garantia de destino deve ser fixado em conformidade.

(2) Convém fixar, em função das ofertas recebidas, o montante máximo da ajuda ao nível referido a seguir e determinar em consequência a garantia de destino.

(3) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para o 221.o concurso especial no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CEE) n.o 429/90, o montante máximo da ajuda e o montante da garantia de destino são fixados do seguinte modo:

— montante máximo da ajuda: | 117 EUR/100 kg, |

— garantia de destino: | 129 EUR/100 kg. |

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 18 de Março de 2000.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Março de 2000.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

[1] JO L 160 de 26.6.1999, p. 48.

[2] JO L 45 de 21.2.1990, p. 8.

[3] JO L 16 de 21.1.1999, p. 19.

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