Regulamento (CE) n.o 567/2000 do Conselho, de 14 de Fevereiro de 2000, relativo à exportação de determinados produtos siderúrgicos CECA e CE da República Checa para a Comunidade durante o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2000 (prorrogação do sistema de duplo controlo)
Jornal Oficial nº L 069 de 17/03/2000 p. 0001 - 0001
REGULAMENTO (CE) N.o 567/2000 DO CONSELHO de 14 de Fevereiro de 2000 relativo à exportação de determinados produtos siderúrgicos CECA e CE da República Checa para a Comunidade durante o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2000 (prorrogação do sistema de duplo controlo) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 133.o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando o seguinte: (1) O Acordo Europeu que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Checa, por outro(1), entrou em vigor em 1 de Fevereiro de 1995. (2) Através da Decisão n.o 1/2000 do Conselho de Associação(2), as partes decidiram prorrogar o sistema de duplo controlo instituído pela Decisão n.o 3/97 do Conselho de Associação(3), durante o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2000. (3) Consequentemente, é necessário prorrogar a legislação de execução da Comunidade introduzida pelo Regulamento (CE) n.o 87/98 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1997, relativo à exportação de determinados produtos siderúrgicos CECA e CE da República Checa para a Comunidade durante o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1998 (prorrogação do sistema de duplo controlo)(4), ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o O Regulamento (CE) n.o 87/98 continuará a ser aplicável durante o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2000, em conformidade com o disposto na Decisão n.o 1/2000 do Conselho de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Checa, por outro. Artigo 2.o O Regulamento (CE) n.o 87/98 é alterado do seguinte modo: No título, no preâmbulo e nos n.os 1 e 4 do artigo 1.o, a referência ao "período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1999" é substituída pela referência ao "período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2000". Artigo 3.o O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2000. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 14 de Fevereiro de 2000. Pelo Conselho O Presidente J. GAMA (1) JO L 360 de 31.12.1994, p. 2. (2) Ver página 53 do presente Jornal Oficial. (3) JO L 13 de 19.1.1998, p. 99. Decisão alterada pela Decisão n.o 7/98 do Conselho de Associação (JO L 29 de 3.2.1999, p. 26). (4) JO L 13 de 19.1.1998, p. 43. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 248/1999 (JO L 29 de 3.2.1999, p. 1).