Regulamento (CE) n.o 477/2000 da Comissão, de 2 de Março de 2000, que fixa, em relação à colheita de 2000, as quantidades de limiar de garantia cuja transferência para outro grupo de variedades é autorizada, no sector do tabaco em rama
Jornal Oficial nº L 058 de 03/03/2000 p. 0005 - 0006
REGULAMENTO (CE) N.o 477/2000 DA COMISSÃO de 2 de Março de 2000 que fixa, em relação à colheita de 2000, as quantidades de limiar de garantia cuja transferência para outro grupo de variedades é autorizada, no sector do tabaco em rama A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2075/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector do tabaco em rama(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 660/1999(2), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 9.o, Considerando o seguinte: (1) O artigo 9.o do Regulamento (CEE) n.o 2075/92 estabelece um regime de quotas para os diferentes grupos de variedades de tabaco. As quotas individuais foram repartidas entre produtores com base nos limiares de garantia para a colheita de 2000 fixados no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 660/1999. O n.o 4 do artigo 9.o do Regulamento (CEE) n.o 2075/92 permite à Comissão autorizar os Estados-Membros a transferir quantidades de limiar de garantia entre grupos de variedades. As transferências previstas não dão origem a uma despesa suplementar entre grupos de variedades a cargo do FEOGA e não implicam qualquer aumento do limiar de garantia global de cada Estado-Membro. (2) O presente regulamento deve ser aplicável o mais rapidamente possível e bastante antes da data limite prevista para a celebração dos contratos de cultura, fixada no n.o 1 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 2848/98 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1998, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 2075/92 no que se refere ao regime de prémios, às quotas de produção e à ajuda específica a conceder aos agrupamentos de produtores no sector do tabaco em rama(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2637/1999(4). (3) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Tabaco, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o Em relação à colheita de 2000, os Estados-Membros ficam autorizados a transferir de um grupo de variedades para outro grupo, em conformidade com o n.o 4 do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 2848/98, as quantidades constantes do anexo do presente regulamento. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 2 de Março de 2000. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO L 215 de 30.7.1992, p. 70. (2) JO L 83 de 27.3.1999, p. 10. (3) JO L 358 de 31.12.1998, p. 17. (4) JO L 323 de 15.12.1999, p. 8. ANEXO Quantidades de limiar de garantia que cada Estado-Membro é autorizado a transferir de um grupo de variedades para outro grupo de variedades >POSIÇÃO NUMA TABELA>