Regulamento (CE) n.o 298/2000 da Comissão, de 8 de Fevereiro de 2000, que altera o Regulamento (CE) n.o 2190/96 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, no que respeita às restituições à exportação no sector das frutas e produtos hortícolas
Jornal Oficial nº L 034 de 09/02/2000 p. 0016 - 0016
REGULAMENTO (CE) N.o 298/2000 DA COMISSÃO de 8 de Fevereiro de 2000 que altera o Regulamento (CE) n.o 2190/96 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, no que respeita às restituições à exportação no sector das frutas e produtos hortícolas A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1257/1999(2), e, nomeadamente, o n.o 11 do seu artigo 35.o, Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (CE) n.o 2190/96 da Comissão(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1303/1999(4), estabeleceu as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2200/96, no que respeita às restituições à exportação no sector das frutas e produtos hortícolas. (2) É conveniente, a exemplo do que sucede com outros destinos, limitar o prazo de validade dos certificados de exportação de maçãs para o Sri Lanca. (3) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e Produtos Hortícolas Frescos, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o No segundo parágrafo do n.o 5 do artigo 4.o e no terceiro parágrafo do n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2190/96, os termos "Costa Rica e Japão" são substituídos pelos termos "Costa Rica, Japão e Sri Lanca". Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 8 de Fevereiro de 2000. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. (2) JO L 160 de 26.6.1999, p. 80. (3) JO L 292 de 15.11.1996, p. 12. (4) JO L 155 de 22.6.1999, p. 29.