32000R0285

Regulamento (CE) n.o 285/2000 da Comissão, de 4 de Fevereiro de 2000, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1859/82 relativo à selecção das explorações da amostra tendo em vista a verificação dos rendimentos nas explorações agrícolas

Jornal Oficial nº L 031 de 05/02/2000 p. 0079 - 0080


REGULAMENTO (CE) N.o 285/2000 DA COMISSÃO

de 4 de Fevereiro de 2000

que altera o Regulamento (CEE) n.o 1859/82 relativo à selecção das explorações da amostra tendo em vista a verificação dos rendimentos nas explorações agrícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento n.o 79/65/CEE do Conselho, de 15 de Junho de 1965, que cria uma rede de informação contabilística agrícola sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na Comunidade Económica Europeia(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1256/97(2), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1) O anexo I do Regulamento (CEE) n.o 1859/82 da Comissão, de 12 de Julho de 1982, relativo à selecção das explorações da amostra tendo em vista a verificação dos rendimentos nas explorações agrícolas(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 60/97(4), fixa o número de explorações da amostra por circunscrição.

(2) No caso da Grécia, o número total de explorações da amostra é fixado em 7200 para os anos de 1985 e seguintes, não tendo esse número sido alterado desde então, apesar da redução considerável do número de explorações existentes na Grécia; a referida redução foi acompanhada por um aumento da dimensão média das explorações e da sua homogeneidade, sendo isso de molde a permitir obter um grau de representatividade suficiente, com base numa amostra de dimensão reduzida relativamente à dimensão actual; é conveniente, por conseguinte, alterar o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 1859/82.

(3) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Comunitário da Rede de Informação Contabilística Agrícola,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O artigo relativo à Grécia que figura no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 1859/82 é substituído pelo quadro anexo ao presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir do exercício contabilístico de 1999.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Fevereiro de 2000.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO 109 de 23.6.1965, p. 1859/65.

(2) JO L 174 de 2.7.1997, p. 7.

(3) JO L 205 de 13.7.1982, p. 5.

(4) JO L 14 de 17.1.1997, p. 28.

ANEXO

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