32000R0250

Regulamento (CE) n.o 250/2000 da Comissão, de 1 de Fevereiro de 2000, relativo à importação de bananas no âmbito dos contingentes pautais e das bananas tradicionais ACP, e que fixa as quantidades indicativas para o segundo trimestre do ano 2000

Jornal Oficial nº L 026 de 02/02/2000 p. 0006 - 0007


REGULAMENTO (CE) N.o 250/2000 DA COMISSÃO

de 1 de Fevereiro de 2000

relativo à importação de bananas no âmbito dos contingentes pautais e das bananas tradicionais ACP, e que fixa as quantidades indicativas para o segundo trimestre do ano 2000

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 404/93 do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1993, que estabelece a organização comum de mercado no sector das bananas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1257/1999(2), e, nomeadamente, o seu artigo 20.o,

Considerando o seguinte:

(1) Em 19 de Novembro de 1999, a Comissão transmitiu ao Conselho uma proposta de regulamento que altera o regime de importação de bananas na Comunidade; na pendência de uma decisão do Conselho em relação a essa proposta, e sem que a sua natureza seja afectada, é conveniente assegurar a continuidade do abastecimento do mercado comunitário e das trocas comerciais, aplicando as disposições do citado Regulamento (CEE) n.o 404/93 e do Regulamento (CE) n.o 2362/98 da Comissão, de 28 de Outubro de 1998, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 404/93 do Conselho no que respeita ao regime de importação de bananas na Comunidade(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 756/1999(4);

(2) O prosseguimento do objectivo acima referido implica, por um lado, a determinação do direito dos operadores tradicionais de pedirem certificados de importação com base na quantidade de referência que foi estabelecida e notificada pela autoridade nacional competente para o ano de 1999; por outro lado, no que diz respeito aos novos operadores, implica a fixação do termo do prazo para a apresentação, conforme o caso, dos pedidos de recondução dos registos efectuados relativamente ao ano de 1999, ou do primeiro registo, assim como dos pedidos de atribuição;

(3) O Regulamento (CE) n.o 2362/98 previu, no n.o 1 do seu artigo 14.o, a possibilidade de fixação de uma quantidade indicativa, expressa numa percentagem uniforme das quantidades disponíveis para cada uma das origens referidas no anexo I, para a emissão dos certificados de importação relativos a cada um dos três primeiros trimestres do ano; a análise dos dados relativos, por um lado, às quantidades de bananas comercializadas na Comunidade em 1999 e, em especial, às importações efectivas, nomeadamente durante o segundo trimestre, e, por outro, às perspectivas de abastecimento e de consumo do mercado comunitário para o segundo trimestre do ano 2000 conduz à fixação, tendo em vista um abastecimento satisfatório de toda a Comunidade, de uma quantidade indicativa, para cada origem mencionada no anexo I do Regulamento (CE) n.o 2362/98, de 29 % da quantidade que lhe é atribuída;

(4) A fixação do limite máximo individual para o pedido de certificado, prevista no n.o 2 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 2362/98, deve ser efectuada com a preocupação de não prejudicar uma eventual alteração do regime de importação em causa durante o ano 2000;

(5) As disposições do presente regulamento destinam-se a assegurar a continuidade do abastecimento do mercado e a prosseguir com as trocas com os países fornecedores, mas sem prejuízo de eventuais medidas a adoptar ulteriormente, quer pelo Conselho, quer pela Comissão, designadamente com vista a respeitar os compromissos internacionais subscritos pela Comunidade no âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC), e não podem ser invocadas pelos operadores como fundamento de expectativas legítimas quanto ao prolongamento do regime de importação;

(6) As disposições do presente regulamento devem entrar em vigor imediatamente;

(7) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Bananas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os operadores tradicionais, registados a título do ano de 1999 em aplicação do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2362/98, podem apresentar pedidos de certificados de importação, para um determinado trimestre, até ao limite global da quantidade determinada mediante aplicação da percentagem fixada em conformidade com o artigo 14.o do citado regulamento à quantidade de referência que foi estabelecida pela autoridade nacional competente, que lhes tiver sido notificada para o ano de 1999 em aplicação do n.o 4 do artigo 6.o do mesmo regulamento.

Todavia, no caso de a quantidade de referência ter sido alterada na sequência de verificações complementares, essa quantidade de referência alterada será a tomada em consideração para efeitos de aplicação do parágrafo anterior.

Artigo 2.o

1. Os novos operadores que preencherem as condições determinadas, conforme o caso, nos n.os 2 ou 3, podem, em relação a um dado trimestre, apresentar pedidos de certificados até ao limite global da quantidade determinada mediante aplicação da percentagem fixada em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 2362/98 à quantidade atribuída referida no n.o 6 do presente artigo que lhes tiver sido notificada pela autoridade nacional competente em aplicação do n.o 4 do artigo 9.o do citado regulamento.

2. Os novos operadores, registados a título do ano de 1999 em aplicação do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 2362/98, devem apresentar o pedido de recondução do seu registo em conformidade com o n.o 4 daquele artigo - sem todavia juntarem uma cópia dos certificados emitidos para o trimestre em curso - assim como o pedido de atribuição previsto no artigo 9.o do citado regulamento, até 8 de Fevereiro de 2000.

3. Os novos operadores que não tiverem sido registados a título do ano de 1999, devem, para efeitos de registo, enviar à autoridade nacional competente os documentos comprovativos mencionados no n.o 1 do artigo 8.o do citado regulamento, bem como o pedido de atribuição previsto no n.o 1 do seu artigo 9.o, até 8 de Fevereiro de 2000.

4. O montante da garantia a constituir em aplicação do n.o l, alínea b), do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 2362/98 será diminuído, se for caso disso, do montante da garantia relativa ao(s) certificados) emitidos) ao novo operador em causa a título do primeiro trimestre do ano 2000.

5. Para efeitos de aplicação do n.o 3 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 2362/98, os Estados-Membros comunicarão à Comissão, antes de 21 de Fevereiro de 2000:

a) A lista dos novos operadores referidos no n.o 2 cujo registo é reconduzido;

b) A lista dos novos operadores referidos no n.o 3;

c) Os pedidos de atribuições apresentados em aplicação do n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 2362/98.

6. A Comissão, em aplicação do n.o 3 do artigo 9.o do citado regulamento, determinará com a maior brevidade as quantidades objecto de concessão de atribuições.

7. As autoridades nacionais competentes estabelecerão e notificarão a cada novo operador a quantidade atribuída, o mais tardar até 29 de Fevereiro de 2000.

Artigo 3.o

O artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 2362/98 é aplicável aos certificados emitidos para o ano 2000, sem prejuízo do segundo parágrafo do artigo 6.o

Artigo 4.o

Em relação ao segundo trimestre do ano 2000, a quantidade indicativa referida no n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 2362/98 é fixada em 29 % das quantidades estabelecidas para cada uma das origens mencionadas no anexo I do citado regulamento.

Artigo 5.o

Em relação ao segundo trimestre do ano 2000, a quantidade autorizada para cada operador tradicional e para cada novo operador, referida no n.o 2 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 2362/98 é fixada em 30 % da quantidade que foi estabelecida e notificada, em aplicação do n.o 4 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2362/98, para os operadores tradicionais, e em aplicação do n.o 7 do artigo 2.o do presente regulamento, para os novos operadores.

Artigo 6.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é aplicável sem prejuízo das decisões que forem adoptadas posteriormente pelo Conselho ou pela Comissão.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de Fevereiro de 2000.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 47 de 25.2.1993, p. 1.

(2) JO L 160 de 26.6.1999, p. 80.

(3) JO L 293 de 31.10.1998, p. 32.

(4) JO L 98 de 13.4.1999, p. 10.