Regulamento (CE) n.o 218/2000 da Comissão, de 28 de Janeiro de 2000, que introduz uma derrogação do n.o 1 do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 2366/98, que estabelece as normas de execução do regime de ajuda à produção de azeite para as campanhas de comercialização de 1998/1999 a 2000/2001
Jornal Oficial nº L 024 de 29/01/2000 p. 0015 - 0015
REGULAMENTO (CE) N.o 218/2000 DA COMISSÃO de 28 de Janeiro de 2000 que introduz uma derrogação do n.o 1 do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 2366/98, que estabelece as normas de execução do regime de ajuda à produção de azeite para as campanhas de comercialização de 1998/1999 a 2000/2001 A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento n.o 136/66/CEE do Conselho de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2702/1999(2), e, nomeadamente, o seu artigo 5.o, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1638/98 do Conselho, de 20 de Julho de 1998, que altera o Regulamento n.o 136/66/CEE que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas(3), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 2.o, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2261/84 do Conselho, de 17 de Julho de 1984, que adopta as regras gerais relativas à concessão de ajudas à produção de azeite e às organizações de produtores(4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1639/98(5), e, nomeadamente, o seu artigo 19.o, Considerando o seguinte: (1) O n.o 1 do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 2366/98 da Comissão(6), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1273/1999(7), prevê a apresentação, por parte das organizações de produtores ou, se for caso disso, das respectivas uniões, das declarações de cultura dos seus membros e das alterações eventualmente introduzidas nas mesmas, ao organismo competente do Estado-Membro em causa, antes do dia 1 de Janeiro de cada campanha de comercialização. (2) O Regulamento (CE) n.o 2711/1999(8) da Comissão, de 20 de Dezembro de 1999, que introduz uma derrogação do n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2366/98, estabeleceu, no referente à campanha de comercialização de 1999/2000, uma prorrogação de 15 dias à data de apresentação das declarações de cultura por parte dos produtores. É conveniente conceder igualmente uma prorrogação às organizações de produtores, ou, se for caso disso, às uniões respectivas, de modo a restabelecer um período suficiente para a conclusão dos procedimentos administrativos entre a entrega das declarações pelos produtores e a apresentação das declarações por parte das organizações de produtores. (3) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Matérias Gordas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o Em derrogação do n.o 1 do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 2366/98, e no referente à campanha de comercialização de 1999/2000, as organizações de produtores ou, se for caso disso, as uniões respectivas são autorizadas a apresentar as declarações de cultura dos seus membros ou as alterações eventualmente introduzidas nas mesmas até ao dia 12 de Fevereiro de 2000. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é aplicável com efeitos a partir de 1 de Novembro de 1999. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 28 de Janeiro de 2000. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO 172 de 30.9.1966, p. 3025/66. (2) JO L 327 de 21.12.1999, p. 7. (3) JO L 210 de 28.7.1998, p. 32. (4) JO L 208 de 3.8.1984, p. 3. (5) JO L 210 de 28.7.1998, p. 38. (6) JO L 293 de 31.10.1998, p. 50. (7) JO L 151 de 18.6.1999, p. 12. (8) JO L 327 de 21.12.1999, p. 27.