Regulamento (CE) n.o 169/2000 da Comissão, de 25 de Janeiro de 2000, que altera o Regulamento (CE) n.o 280/98, que derroga de certas disposições do Regulamento (CE) n.o 2597/97 do Conselho, que estabelece regras gerais complementares da organização comum dos mercados no sector do leite e dos produtos lácteos, no que toca ao leite destinado ao consumo humano produzido na Finlândia e na Suécia
Jornal Oficial nº L 021 de 26/01/2000 p. 0010 - 0010
REGULAMENTO (CE) N.o 169/2000 DA COMISSÃO de 25 de Janeiro de 2000 que altera o Regulamento (CE) n.o 280/98, que derroga de certas disposições do Regulamento (CE) n.o 2597/97 do Conselho, que estabelece regras gerais complementares da organização comum dos mercados no sector do leite e dos produtos lácteos, no que toca ao leite destinado ao consumo humano produzido na Finlândia e na Suécia A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 149.o, Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (CE) n.o 2596/97 do Conselho(1), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2703/1999(2), prorroga o prazo durante o qual podem ser tomadas medidas transitórias para facilitar a passagem do regime existente na Áustria, na Finlândia e na Suécia, aquando da adesão, para o regime decorrente da aplicação da organização comum de mercado. No que se refere aos requisitos relativos ao teor em matérias gordas do leite destinado ao consumo humano produzido na Finlândia e na Suécia, esse período é prorrogado, de 31 de Dezembro de 1999 para 31 de Dezembro de 2003. (2) É adequado prever uma prorrogação correspondente das disposições de aplicação previstas no Regulamento (CE) n.o 280/98 da Comissão(3). (3) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o No artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 280/98 os termos "31 de Dezembro de 1999" são substituídos pelos termos "31 de Dezembro de 2003". Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2000. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 25 de Janeiro de 2000. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO L 351 de 23.12.1997, p. 12. (2) JO L 327 de 21.12.1999, p. 11. (3) JO L 28 de 4.2.1998, p. 3.