32000R0115

Regulamento (CE) n.o 115/2000 da Comissão, de 19 de Janeiro de 2000, relativo à emissão dos certificados de importação relativos a determinados produtos dos códigos NC 1701, 1702, 1703 e 1704 que acumulam a origem ACP/PTU

Jornal Oficial nº L 014 de 20/01/2000 p. 0014 - 0014


REGULAMENTO (CE) N.o 115/2000 DA COMISSÃO

de 19 de Janeiro de 2000

relativo à emissão dos certificados de importação relativos a determinados produtos dos códigos NC 1701, 1702, 1703 e 1704 que acumulam a origem ACP/PTU

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 91/482/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1991, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade Europeia(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 97/803/CE(2) (em seguida denominada "decisão PTU"),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2553/97 da Comissão, de 17 de Dezembro de 1997, relativo às regras de emissão dos certificados de importação relativos a determinados produtos dos códigos NC 1701, 1702, 1703 e 1704 que acumulam a origem ACP/PTU(3), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1) O n.o 1 do artigo 108.oB da decisão PTU admite a acumulação da origem ACP/PTU até ao limite de uma quantidade anual de 3000 toneladas de açúcar no que se refere aos produtos dos códigos NC 1701, 1702, 1703 e 1704;

(2) Foram apresentados às autoridades nacionais, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2553/97, dois pedidos para a emissão de certificados de importação em relação a uma quantidade total superior à quantidade de 3000 toneladas admitida pela decisão PTU;

(3) O n.o 3 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2553/97 dispõe que, se os pedidos de certificados conduzirem à superação do volume anual de 3000 toneladas de açúcar, a Comissão adoptará um regulamento que fixe o coeficiente uniforme de redução a aplicar a cada um dos pedidos apresentados e suspenderá a apresentação de novos pedidos para o ano em curso;

(4) Por conseguinte, a Comissão deve fixar o coeficiente de redução para a emissão dos certificados de importação e suspender a apresentação de novos pedidos para 2000,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São autorizados os pedidos de certificados de importação apresentados a título do artigo 108.oB da decisão PTU em 3 de Janeiro de 2000 para uma quantidade de 732300 toneladas de açúcar do código NC 1701 11 90 e em 6 de Janeiro para uma quantidade de 3000 toneladas de açúcar do código NC 1701 99 10, à razão de 80,37939 % da quantidade pedida.

Artigo 2.o

É suspensa a apresentação de novos pedidos para 2000.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Janeiro de 2000.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 263 de 19.9.1991, p. 1.

(2) JO L 329 de 29.11.1997, p. 50.

(3) JO L 349 de 19.12.1997, p. 26.