Rectificação ao Regulamento (CE) n.° 32/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários consolidados no GATT e de outros contingentes pautais comunitários, à definição das modalidades de correcção ou de adaptação dos referidos contingentes e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1808/95 (JO L 5 de 8.1.2000)
Jornal Oficial nº L 244 de 29/09/2000 p. 0084 - 0084
Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 32/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários consolidados no GATT e de outros contingentes pautais comunitários, à definição das modalidades de correcção ou de adaptação dos referidos contingentes e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1808/95 ("Jornal Oficial das Comunidades Europeias" L 5 de 8 de Janeiro de 2000) Na página 6, anexo I: Número de ordem 09.0006, coluna "Código NC": em vez de: "0304 10 91" leia-se: "0304 10 97" Número de ordem 09.0007, coluna "Designação das mercadorias", segundo travessão: o travessão: "- Salgados, mas não secos nem fumados, e em salmoura" deve ser colocado em frente da posição ">POSIÇÃO NUMA TABELA> ex03056200" e abrange as posições que se seguem até à posição ">POSIÇÃO NUMA TABELA> 03056910". Na página 7, anexo I, número de ordem 09.0048, coluna "Subdivisão TARIC": em vez de: "30" leia-se: "20" Na página 21, anexo IV, número de ordem 09.0104, coluna "Código NC": em vez de: "9406 99 30" leia-se: "6406 99 30" Nas páginas 21 e 22, anexo IV, número de ordem 09.0104, códigos NC ">POSIÇÃO NUMA TABELA> 95034910", "9503 90 10" e ">POSIÇÃO NUMA TABELA> 95039099", coluna "Código Taric": em vez de: 11 19 leia-se: "10" Na página 23, anexo IV, número de ordem 09.0106, coluna "Código NC": em vez de: "6204 90 10" leia-se: "6214 90 10" Na página 24, anexo V: Devem ser inseridas as seguintes notas de pé de página: 1. Após o título , deve ser inserida a chamada para a nota de pé de página "(1)"; 2. Após a enumeração de países que precede o quadro , deve ser inserida a chamada para a nota de pé de página "(2)"; 3. No quadro, após a menção "Código NC" , deve ser inserida a chamada para a nota de pé de página "(3)"; 4. Após o quadro , devem ser aditadas as seguintes notas de pé de página: "(1) Entende-se por "teares manuais": os teares que, para o fabrico dos tecidos, são movidos exclusivamente por movimentos das mãos ou dos pés. (2) A lista das autoridades competentes dos países beneficiários foi publicada pela última vez no JO C 122 de 4.5.1999, p. 3. (3) Para os códigos Taric, consultar a lista em anexo.".