32000L0064

Directiva 2000/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Novembro de 2000, que altera as Directivas 85/611/CEE, 92/49/CEE, 92/96/CEE e 93/22/CEE do Conselho no que se refere à troca de informações com países terceiros

Jornal Oficial nº L 290 de 17/11/2000 p. 0027 - 0028


Directiva 2000/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

de 7 de Novembro de 2000

que altera as Directivas 85/611/CEE, 92/49/CEE, 92/96/CEE e 93/22/CEE do Conselho no que se refere à troca de informações com países terceiros

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 2, primeira e segunda frases, do seu artigo 47.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(2),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado(3),

Considerando o seguinte:

(1) As Directivas 85/611/CEE(4), 92/49/CEE(5), 92/96/CEE(6) e 93/22/CEE(7) do Conselho autorizam a troca de informações entre autoridades competentes e certas outras autoridades ou organismos dentro de um mesmo Estado-Membro ou entre Estados-Membros diferentes. As referidas directivas autorizam também a celebração, por parte dos Estados-Membros, de acordos de cooperação que prevejam a troca de informações com as autoridades competentes de países terceiros.

(2) Por motivos de coerência com a Directiva 98/33/CE(8) esta autorização de celebrar acordos sobre a troca de informações com países terceiros deveria ser alargada por forma a abranger a troca de informações com determinadas outras autoridades ou organismos desses países, na condição de as informações prestadas estarem sujeitas às devidas garantias de sigilo profissional.

(3) A Directiva 85/611/CEE, a Directiva 92/49/CEE, a Directiva 92/96/CEE e a Directiva 93/22/CEE devem ser alteradas em conformidade,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O n.o 4 do artigo 50.o da Directiva 85/611/CEE passa a ter a seguinte redacção:

"4. Os Estados-Membros só podem celebrar acordos de cooperação que prevejam trocas de informações com as autoridades competentes de países terceiros ou com autoridades ou organismos destes países definidos no n.o 6 e no n.o 7, se as informações comunicadas beneficiarem de garantias de sigilo profissional no mínimo equivalentes às referidas no presente artigo. Estas trocas de informações deverão ter por objectivo o desempenho das funções de supervisão das autoridades ou organismos mencionados.

Quando as informações tiverem origem noutro Estado-Membro, apenas poderão ser divulgadas com o acordo expresso das autoridades competentes que as tenham transmitido e, se for caso disso, exclusivamente para os efeitos para os quais essas autoridades deram o seu acordo.".

Artigo 2.o

O n.o 3 do artigo 16.o da Directiva 92/49/CEE, o n.o 3 do artigo 15.o da Directiva 92/96/CEE e o n.o 3 do artigo 25.o da Directiva 93/22/CEE passam a ter a seguinte redacção:

"3. Os Estados-Membros só podem celebrar acordos de cooperação que prevejam trocas de informações com as autoridades competentes de países terceiros ou com autoridades ou organismos destes países definidos no n.o 5 e no n.o 5A, se as informações comunicadas beneficiarem de garantias de sigilo profissional no mínimo equivalentes às referidas no presente artigo. Estas trocas de informações deverão ter por objectivo o desempenho das funções de supervisão das autoridades ou organismos mencionados.

Quando as informações tiverem origem noutro Estado-Membro, apenas poderão ser divulgadas com o acordo expresso das autoridades competentes que as tenham transmitido e, se for caso disso, exclusivamente para os efeitos para os quais essas autoridades deram o seu acordo.".

Artigo 3.o

1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao disposto na presente directiva até 17 de Novembro de 2002 e devem informar imediatamente a Comissão desse facto.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 4.o

A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 7 de Novembro de 2000.

Pelo Parlamento Europeu

A Presidente

N. Fontaine

Pelo Conselho

O Presidente

L. Fabius

(1) JO C 116 de 26.4.2000, p. 61.

(2) JO C 168 de 16.6.2000, p. 1.

(3) Parecer do Parlamento Europeu de 14 de Junho de 2000 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 29 de Junho de 2000.

(4) JO L 375 de 31.12.1985, p. 3. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 95/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 168 de 18.7.1995, p. 7).

(5) JO L 228 de 11.8.1992, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 95/26/CE.

(6) JO L 360 de 9.12.1992, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 95/26/CE.

(7) JO L 141 de 11.6.1993, p. 27. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 84 de 26.3.1997, p. 22).

(8) JO L 204 de 21.7.1998, p. 29.