32000L0047

Directiva 2000/47/CE do Conselho, de 20 de Julho de 2000, que altera as Directivas 69/169/CEE e 92/12/CEE em relação a restrições quantitativas temporárias sobre as importações de cerveja na Finlândia

Jornal Oficial nº L 193 de 29/07/2000 p. 0073 - 0074


Directiva 2000/47/CE do Conselho

de 20 de Julho de 2000

que altera as Directivas 69/169/CEE e 92/12/CEE em relação a restrições quantitativas temporárias sobre as importações de cerveja na Finlândia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 93.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(3),

Considerando o seguinte:

(1) O artigo 26.o da Directiva 92/12/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo(4), concede à Finlândia o direito de continuar a aplicar uma restrição quantitativa de 15 litros à cerveja proveniente de outros Estados-Membros, nos termos do Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia.

(2) A Finlândia deverá tomar medidas para assegurar que as importações de cerveja provenientes de países terceiros não sejam efectuadas em condições mais favoráveis do que as importações do mesmo produto provenientes de outros Estados-Membros.

(3) O artigo 26.o da Directiva 92/12/CEE permite à Finlândia continuar a aplicar, até 31 de Dezembro de 2003, as mesmas restrições que aplicava em 31 de Dezembro de 1996 à quantidade dos bens que podem ser importados para o seu território sem pagamento de impostos especiais de consumo adicionais, devendo essas restrições ser progressivamente suprimidas.

(4) Os artigos 4.o e 5.o da Directiva 69/169/CEE do Conselho, de 28 de Maio de 1969, relativa à harmonização das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes às franquias dos impostos sobre o volume de negócios e sobre consumos específicos cobrados na importação no tráfego internacional de viajantes(5), prevêem franquias para bens sujeitos a impostos especiais de consumo contidos na bagagem pessoal de viajantes procedentes de países que não sejam Estados-Membros, desde que essas importações não tenham carácter comercial.

(5) O artigo 26.o da Directiva 92/12/CEE constitui uma derrogação de um princípio fundamental do mercado interno, nomeadamente, o direito de que dispõem os cidadãos de transportarem bens adquiridos para consumo próprio em toda a Comunidade sem estarem sujeitos ao pagamento de novos direitos, pelo que se torna necessário limitar, tanto quanto possível, os seus efeitos.

(6) É, neste momento, conveniente aumentar em várias fases o limite quantitativo aplicável às aquisições de cerveja proveniente de outros Estados-Membros, a fim de permitir a adaptação gradual da Finlândia às normas comunitárias previstas nos artigos 8.o e 9.o da Directiva 92/12/CEE e assegurar a eliminação total das franquias intracomunitárias de cerveja até 31 de Dezembro de 2003, tal como previsto no n.o 1 do artigo 26.o da referida directiva.

(7) Em consequência do aumento das importações privadas, nomeadamente de cerveja, a Finlândia tem registado problemas relacionados com a política de álcool e a política social e de saúde, bem como problemas de ordem pública.

(8) A Finlândia solicitou uma derrogação a fim de poder aplicar um limite de, pelo menos, 6 litros às importações de cerveja proveniente de países que não sejam Estados-Membros.

(9) Há que ter em conta a situação geográfica da Finlândia e as dificuldades económicas com que se debatem os retalhistas finlandeses localizados nas regiões fronteiriças, assim como a considerável diminuição das receitas provocada pelo aumento das importações de cerveja de países que não sejam Estados-Membros.

(10) Por conseguinte, é necessário permitir à Finlândia aplicar uma restrição de, pelo menos, 6 litros às importações de cerveja de países que não sejam Estados-Membros.

(11) É conveniente manter esta derrogação por mais dois anos a contar do termo da restrição aplicável às importações na Finlândia de cerveja proveniente de outros Estados-Membros, a fim de permitir que o comércio retalhista finlandês se adapte à nova situação,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Ao artigo 5.o da Directiva 69/169/CEE, é aditado o seguinte parágrafo:

"9. Em derrogação do disposto no n.o 1 do artigo 4.o, a Finlândia fica autorizada a aplicar, até 31 de Dezembro de 2005, um limite quantitativo de, pelo menos, 6 litros às importações de cerveja procedente de países que não sejam Estados-Membros.".

Artigo 2.o

Ao n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 26.o da Directiva 92/12/CEE, é aditado o seguinte período:"A Finlândia aumentará as restrições quantitativas aplicáveis à cerveja para, pelo menos, 24 litros a partir da entrada em vigor da legislação finlandesa de execução do n.o 9 do artigo 5.o da Directiva 69/169/CEE, para, pelo menos, 32 litros, a partir de 1 de Janeiro de 2001 e para, pelo menos, 64 litros, a partir de 1 de Janeiro de 2003.".

Artigo 3.o

1. Os Estados-Membros devem aprovar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar, até 1 de Novembro de 2000 e informar imediatamente a Comissão desse facto.

As disposições aprovadas pelos Estados-Membros devem incluir uma referência à presente directiva ou ser dela acompanhadas quando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são aprovadas pelos Estados-Membros.

2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adoptarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 4.o

A presente directiva entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 20 de Julho de 2000.

Pelo Conselho

O Presidente

F. Parly

(1) JO C 177 E de 27.6.2000, p. 93.

(2) Parecer emitido em 14 de Junho de 2000 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3) Parecer emitido em 24 de Maio de 2000 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(4) JO L 76 de 23.3.1992, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/99/CE (JO L 8 de 11.1.1997, p. 12).

(5) JO L 133 de 4.6.1969, p. 6. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 94/4/CE (JO L 60 de 3.3.1994, p. 14).