32000L0034

Directiva 2000/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 2000, que altera a Directiva 93/104/CE do Conselho relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho, a fim de abranger os sectores e actividades excluídos dessa directiva

Jornal Oficial nº L 195 de 01/08/2000 p. 0041 - 0045


Directiva 2000/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

de 22 de Junho de 2000

que altera a Directiva 93/104/CE do Conselho relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho, a fim de abranger os sectores e actividades excluídos dessa directiva

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 137.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(2),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do tratado(3), tendo em conta o projecto comum aprovado pelo Comité de Conciliação em 3 de Abril de 2000,

Considerando o seguinte:

(1) O artigo 137.o do tratado prevê que a Comunidade apoie e complete a acção dos Estados-Membros tendo em vista a melhoria do ambiente de trabalho, a fim de proteger a saúde e a segurança dos trabalhadores. As directivas adoptadas com base neste artigo deverão evitar impor disciplinas administrativas, financeiras e jurídicas tais, que sejam contrárias à criação e ao desenvolvimento de pequenas e médias empresas.

(2) A Directiva 93/104/CE do Conselho, de 23 de Novembro de 1993, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho(4), fixa as prescrições mínimas de segurança e de saúde em matéria de organização do tempo de trabalho aplicáveis aos períodos de descanso diário, pausas, descanso semanal, tempo máximo de trabalho semanal, férias anuais e a certos aspectos do trabalho nocturno, do trabalho por turnos e do ritmo de trabalho. Essa directiva deve ser alterada pelas seguintes razões.

(3) Os transportes aéreos, ferroviários, rodoviários, marítimos e de navegação interna, a pesca marítima, as outras actividades no mar bem como as actividades dos médicos em formação tinham ficado excluídos do âmbito de aplicação da Directiva 93/104/CE do Conselho.

(4) Na sua proposta de 20 de Setembro de 1990, a Comissão não tinha excluído nenhum sector ou actividade da Directiva 93/104/CE do Conselho e o Parlamento Europeu, no seu parecer de 20 de Fevereiro de 1991, também não aceitara essas exclusões.

(5) A protecção da saúde e da segurança dos trabalhadores no local de trabalho não deve depender de trabalharem num determinado sector ou desempenharem certa actividade, mas sim da sua condição de trabalhadores.

(6) Em relação à legislação sectorial para os trabalhadores móveis, é necessária uma abordagem complementar e paralela das disposições relativas à segurança no transporte e à protecção da saúde e da segurança dos trabalhadores em causa.

(7) A necessidade de ter em conta a natureza específica das actividades no mar e dos médicos em formação.

(8) A protecção da saúde e da segurança dos trabalhadores móveis dos sectores excluídos deve ser igualmente assegurada.

(9) As disposições existentes em matéria de férias anuais e de avaliação da saúde aplicáveis ao trabalho nocturno e por turnos devem ser alargadas, por forma a incluir os trabalhadores móveis dos sectores e actividades excluídos.

(10) As disposições existentes em matéria de tempo de trabalho e de descanso devem ser adaptadas para abranger os trabalhadores móveis dos sectores e actividades excluídos.

(11) Todos os trabalhadores devem beneficiar de períodos de descanso suficientes. O conceito de "descanso" deve ser expresso em unidades de tempo, ou seja em dias, horas e/ou suas fracções.

(12) Um acordo europeu relativo ao tempo de trabalho dos marítimos está prestes a entrar em vigor por força de uma directiva do Conselho(5), proposta pela Comissão, nos termos do n.o 2 do artigo 139.o do Tratado; consequentemente, as disposições da presente directiva não se aplicam aos marítimos.

(13) No caso dos pescadores à percentagem que trabalham por conta de outrém, devem ser os Estados-Membros a decidir, nos termos do artigo 7.o da Directiva 93/104/CE do Conselho, as condições de aquisição do direito a férias anuais e da respectiva concessão, incluindo as modalidades de pagamento.

(14) As normas específicas previstas por outros instrumentos comunitários no que respeita, por exemplo, aos períodos de descanso, ao tempo de trabalho, às férias anuais e ao trabalho nocturno de determinadas categorias de trabalhadores, deveriam prevalecer sobre as disposições da Directiva 93/104/CE do Conselho, alterada pela presente directiva.

(15) À luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, a disposição relativa ao descanso dominical deve ser revogada.

(16) No seu Acórdão C-84/94, Reino Unido/Conselho(6), o Tribunal de Justiça considerou que a Directiva 93/104/CE é conforme com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade definidos no artigo 5.o do tratado e não há motivos para considerar que aquele acórdão não é aplicável a normas semelhantes relativas a determinado número de aspectos da organização do tempo de trabalho em sectores e actividades excluídos,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A Directiva 93/104/CE é alterada do seguinte modo:

1. O n.o 3 do artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

"3. A presente directiva é aplicável a todos os sectores de actividade, privados e públicos, na acepção do artigo 2.o da Directiva 89/391/CEE, sem prejuízo do disposto nos artigos 14.o e 17.o da presente directiva.

Sem prejuízo do disposto no n.o 8 do artigo 2.o, da presente directiva não se aplica aos marítimos tal como definidos na Directiva 1999/63/CE do Conselho, de 21 de Junho de 1999, respeitante ao Acordo relativo à organização do tempo de trabalho dos marítimos celebrado pela Associação de Armadores da Comunidade Europeia (ECSA) e pela Federação dos Sindicatos dos Transportes da União Europeia (FST)(7).".

2. Ao artigo 2.o são aditados os seguintes números:

"7. 'Trabalhador móvel': um trabalhador que, fazendo parte do pessoal de bordo, está ao serviço de uma empresa que efectua transporte de passageiros ou de mercadorias por via rodoviária, aérea ou marítima.

8. 'Actividade em offshore': a actividade efectuada essencialmente numa ou a partir de uma instalação offshore (incluindo as unidades de perfuração), directa ou indirectamente ligada à prospecção, à extracção ou à exploração de recursos minerais, incluindo os hidrocarbonetos, e ao mergulho relacionado com tais actividades, efectuada a partir de uma instalação em offshore ou de um navio.

9. 'Descanso suficiente': o facto de os trabalhadores disporem de períodos de descanso regulares cuja duração seja expressa em unidades de tempo, e suficientemente longos e contínuos para evitar que se lesionem ou lesionem os colegas ou outras pessoas e para não prejudicarem a saúde, a curto ou a longo prazo, por cansaço ou ritmos irregulares de trabalho.".

3. No artigo 5.o, é suprimido o seguinte parágrafo:"O período mínimo de descanso previsto no primeiro parágrafo inclui, em princípio, o domingo.".

4. O artigo 14.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 14.o

Disposições comunitárias mais específicas

As disposições da presente directiva não se aplicam na medida em que outros instrumentos comunitários contenham disposições mais específicas em matéria de organização do tempo de trabalho relativamente a determinadas ocupações ou actividades profissionais.".

5. O n.o 2, ponto 1, do artigo 17.o, passa a ter a seguinte redacção:

"2.1. Aos artigos 3.o, 4.o, 5.o, 8.o e 16.o:

a) No caso de actividades caracterizadas por um afastamento entre o local de trabalho e o local de residência do trabalhador, como as actividades offshore, ou por um afastamento entre diferentes locais de trabalho do trabalhador;

b) No caso de actividades de guarda, de vigilância e de permanência caracterizada pela necessidade de assegurar a continuidade do serviço ou da produção, designadamente;

c) No caso de actividades caracterizadas pela necessidade de assegurar a continuidade do serviço ou da produção, nomeadamente quando se trate:

i) de serviços ligados à recepção, tratamento e/ou cuidados dispensados em hospitais ou estabelecimentos semelhantes, instituições residenciais e prisões, incluindo as actividades dos médicos em formação,

ii) de pessoas que trabalhem em portos ou aeroportos,

iii) de serviços de imprensa, rádio, televisão, produção cinematográfica, correios ou telecomunicações, ambulância, sapadores-bombeiros ou protecção civil,

iv) de serviços de produção, de transmissão e de distribuição de gás, água ou electricidade, de serviços de recolha de lixo ou de instalações de incineração,

v) de indústrias em que o processo de trabalho não possa ser interrompido por razões técnicas,

vi) de actividades de investigação e desenvolvimento,

vii) da agricultura,

viii) de trabalhadores afectados ao transporte de passageiros em serviços regulares de transporte urbano;

d) Em caso de acréscimo previsível de actividade, nomeadamente:

i) na agricultura,

ii) no turismo, ou

iii) nos serviços postais;

e) No caso de pessoas que trabalham no transporte ferroviário:

i) cujas actividades são intermitentes,

ii) que trabalham a bordo de comboios, ou

iii) cujas actividades estão ligadas aos horários dos transportes ferroviários, e que asseguram a continuidade e a regularidade do tráfego ferroviário.".

6. Ao n.o 2 do artigo 17.o é aditado o seguinte texto:

"2.4. Nos termos do artigo 6.o e do n.o 2 do artigo 16.o, para os médicos em formação:

a) No que diz respeito ao artigo 6.o, por um período transitório de cinco anos, a partir de 1 de Agosto de 2004:

i) os Estados-Membros podem dispor, no máximo, de dois anos suplementares, se necessário, a fim de ter em conta dificuldades no cumprimento das disposições relativas ao tempo de trabalho, no que se refere à sua responsabilidade em matéria de organização e prestação de serviços de saúde e cuidados médicos. Seis meses, no mínimo, antes do termo do período de transição, o Estado-Membro em causa informará do facto a Comissão e exporá as suas razões, por forma a que a Comissão possa, após as consultas adequadas, emitir um parecer no prazo de três meses a contar da recepção dessas informações. Se o Estado-Membro não se conformar com o parecer da Comissão, justificará a sua decisão. A notificação e a decisão do Estado-Membro, bem como o parecer da Comissão, serão publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias e comunicadas ao Parlamento Europeu,

ii) os Estados-Membros podem dispor, no máximo, de um ano suplementar, se necessário, a fim de ter em conta especiais dificuldades no cumprimento das supracitadas responsabilidades. Seguirão o procedimento previsto na subalínea i).

No âmbito do período de transição:

iii) os Estados-Membros providenciarão para que o número de horas de trabalho semanais nunca ultrapasse uma média de 58 horas nos três primeiros anos do período transitório, uma média de 56 horas nos dois anos seguintes e uma média de 52 horas em qualquer período restante,

iv) a entidade empregadora consultará os representantes dos trabalhadores em tempo útil tendo em vista chegar a acordo, sempre que possível, sobre as modalidades aplicáveis durante o período de transição. No respeito dos limites previstos na subalínea iii), esse acordo poderá abranger:

- o número médio de horas de trabalho semanais durante o período transitório, e

- as medidas a adoptar para reduzir a uma média de 48 o número de horas de trabalho semanais no final do período transitório;

b) No que diz respeito ao n.o 2 do artigo 16.o, desde que o período de referência não ultrapasse 12 meses durante a primeira parte do período transitório referido na alínea a), subalínea iii) e seis meses no período subsequente.".

7. São aditados os seguintes artigos:

"Artigo 17.oA

Trabalhadores móveis e actividade em offshore

1. As disposições dos artigos 3.o, 4.o, 5.o e 8.o não se aplicam aos trabalhadores móveis.

2. Os Estados-Membros tomarão contudo as medidas necessárias para garantir que esses trabalhadores móveis tenham direito a um descanso suficiente, salvo nas circunstâncias previstas no n.o 2, ponto 2 do artigo 17.o

3. Sob reserva do respeito dos princípios gerais relativos à protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores, e de consulta dos parceiros sociais interessados e de esforços para incentivar todas as formas pertinentes de diálogo social, incluindo, se as partes o desejarem, a concertação, os Estados-Membros poderão, por razões objectivas ou técnicas ou por razões relacionadas com a organização do trabalho, alargar o período de referência previsto no n.o 2 do artigo 16.o a 12 meses para os trabalhadores que efectuam principalmente uma actividade em offshore.

4. Em 1 de Agosto de 2005 a Comissão procederá, em consulta com os Estados-Membros e com as entidades patronais e trabalhadores a nível europeu, à revisão do funcionamento das disposições aplicáveis aos trabalhadores offshore na perspectiva da saúde e da segurança, tendo em vista apresentar, se necessário, as alterações adequadas.

Artigo 17.oB

Trabalhadores a bordo de navios de pesca

1. O disposto nos artigos 3.o, 4.o, 5.o, 6.o e 8.o não se aplica aos trabalhadores a bordo de navios de pesca que arvorem pavilhão de um Estado-Membro.

2. Os Estados-Membros tomarão, todavia, as medidas necessárias para garantir que qualquer trabalhador a bordo de um navio de pesca que arvore pavilhão de um Estado-Membro tenha direito a um descanso suficiente e para limitar o número de horas de trabalho a uma média de 48 horas semanais, média calculada com base num período de referência não superior a 12 meses.

3. Dentro dos limites fixados nos n.os 2, 4 e 5, os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para garantir que, dada a necessidade de proteger a segurança e a saúde desses trabalhadores,

a) As horas de trabalho sejam limitadas a um número máximo que não deverá ser ultrapassado num determinado período; ou

b) Que um mínimo de horas de descanso seja assegurado num dado período.

O número máximo de horas de trabalho ou o número mínimo de horas de descanso serão indicados em disposições legislativas, regulamentares ou administrativas, em convenções colectivas ou em acordos entre parceiros sociais.

4. Os limites das horas de trabalho ou de descanso deverão ser fixados do seguinte modo:

a) O número máximo de horas de trabalho não deverá ultrapassar:

i) 14 horas por período de 24 horas,

ii) 72 horas por período de sete dias,

ou

b) O número mínimo de horas de descanso não deverá ser inferior a:

i) 10 horas por período de 24 horas,

ii) 77 horas por período de sete dias.

5. As horas de descanso não podem ser divididas em mais de dois períodos, dos quais um terá uma duração mínima de 6 horas; o intervalo entre dois períodos consecutivos de descanso não pode exceder 14 horas.

6. De acordo com os princípios gerais de protecção da saúde e da segurança dos trabalhadores, e por razões objectivas ou técnicas ou por razões relativas à organização do trabalho, os Estados-Membros poderão prever derrogações, incluindo a criação de períodos de referência, aos limites fixados nos n.os 2, 4 e 5. Essas derrogações, tanto quanto possível, deverão ser conformes com as normas fixadas, mas poderão prever períodos de férias mais frequentes ou mais longos, ou a concessão de férias compensatórias para os trabalhadores. Essas derrogações poderão ser previstas através de:

i) disposições legislativas, regulamentares ou administrativas, desde que haja, sempre que possível, consulta dos representantes das entidades patronais e trabalhadores em causa, e que sejam feitos esforços no sentido de encorajar todas as formas relevantes de diálogo social, ou

ii) convenções colectivas ou acordos entre os parceiros sociais.

7. O patrão de um navio de pesca tem o direito de exigir que os trabalhadores a bordo prestem o número de horas de trabalho necessário para o salvamento imediato do navio, das pessoas a bordo ou da carga, ou para prestar assistência a outros navios ou pessoas em perigo no mar.

8. Os Estados-Membros podem prever que os trabalhadores a bordo de navios de pesca aos quais a legislação nacional ou a prática imponha a proibição de operar num determinado período anual superior a um mês, gozem as férias anuais previstas no artigo 7.o dentro do período acima indicado.".

Artigo 2.o

1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar até 1 de Agosto de 2003 ou providenciarão, o mais tardar até essa data, para que os parceiros sociais apliquem as disposições necessárias, por via de acordo, devendo os Estados-Membros tomar todas as medidas adequadas para, em qualquer momento, poderem garantir os resultados impostos pela presente directiva. No que respeita aos médicos em formação a data-limite aplicável é 1 de Agosto de 2004. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

2. Quando os Estados-Membros adoptarem as medidas previstas no n.o 1, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência por ocasião da publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

3. Sem prejuízo do direito de os Estados-Membros porem em prática, tendo em conta a evolução da situação, disposições legislativas, regulamentares ou contratuais diferentes no domínio da organização do tempo de trabalho, e desde que sejam respeitadas as exigências mínimas previstas na presente directiva, a adopção desta não constitui justificação válida para a regressão do nível geral de protecção dos trabalhadores.

4. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das disposições de direito interno já adoptadas ou que venham a adoptar no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 3.o

O mais tardar até 1 de Agosto de 2009 a Comissão procederá, em consulta com os Estados-Membros e os parceiros sociais a nível europeu, ao reexame das regras de execução das disposições em relação aos trabalhadores a bordo de navios de pesca e verificará, nomeadamente, se estas disposições continuam adaptadas, em especial no que se refere à protecção da saúde e da segurança, tendo em vista a apresentação, se necessário, das alterações pertinentes.

Artigo 4.o

O mais tardar até 1 de Agosto de 2005 a Comissão procederá, em consulta com os Estados-Membros e parceiros sociais a nível europeu, a um balanço da aplicação destas disposições em relação aos trabalhadores do sector de transporte de passageiros em serviços de transporte urbano regular, a fim de apresentar, se necessário, as alterações adequadas para garantir uma abordagem coerente e adaptada a este sector.

Artigo 5.o

A presente directiva entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 6.o

Os Estados-Membros são destinatários da presente directiva.

Feito no Luxemburgo, em 22 de Junho de 2000.

Pelo Parlamento Europeu

A Presidente

N. Fontaine

Pelo Conselho

O Presidente

J. Sócrates

(1) JO C 43 de 17.2.1999, p. 1.

(2) JO C 138 de 18.5.1999, p. 33.

(3) Parecer do Parlamento Europeu de 14 de Abril de 1999 (JO C 219 de 30.7.1999, p. 231), posição comum do Conselho de 12 de Julho de 1999 (JO C 249 de 1.9.1999, p. 17) e decisão do Parlamento Europeu de 16 de Novembro de 1999 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Decisão do Parlamento Europeu de 17 de Maio de 2000 e decisão do Conselho de 18 de Maio de 2000.

(4) JO L 307 de 13.12.1993, p. 18.

(5) Directiva de 1999/63/CE do Conselho, de 21 de Junho de 1999, respeitante ao Acordo relativo à organização do tempo de trabalho dos marítimos celebrado pela Associação de Armadores da Comunidade Europeia (ECSA) e pela Federação dos Sindicatos dos Transportes da União Europeia (FST) (JO L 167 de 2.7.1999, p. 33).

(6) Col. 1996, p. I-5755.

(7) JO L 167 de 2.7.1999, p. 33.

Declaração da Comissão relativa ao descanso dominical

A Comissão descreverá a situação nos Estados-Membros em matéria de legislação relativa ao descanso dominical no seu próximo relatório sobre a implementação de Directiva Tempo de Trabalho (93/104/CE).

Declaração da Comissão relativa à implementação do artigo 1.o, número 6

É intenção da Comissão, antes de se pronunciar, consultar os parceiros sociais a nível europeu e os representantes dos Estados-Membros, por forma a emitir o seu parecer três meses após ter recebido a notificação do Estado-Membro.