27.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 188/88


Retificação da Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade

( «Jornal Oficial das Comunidades Europeias» L 169 de 10 de julho de 2000 )

Na página 45, anexo IV, parte A, secção I, ponto 16.5, segunda coluna:

onde se lê:

«Sem prejuízo das disposições aplicáveis aos frutos constantes da parte B, ponto 2 e 3, do anexo III e da parte A, pontos 16.1, 16.2 e 16.3 da secção I, do anexo IV, declaração oficial de que:

a)

Não se observaram sintomas da presença do organismo no local de produção e na sua vizinhança imediata desde o início do último ciclo vegetativo completo em resultado de inspeções oficiais efetuadas, pelo menos mensalmente, durante os três meses anteriores à colheita, não tendo nenhuns dos frutos colhidos no local de produção apresentado, em resultado de exame oficial adequado, sinais de presença dos organismos em causa, ou se esta exigência não puder também ser satisfeita;

b)

Os frutos apresentaram se, em resultado de exame oficial adequado efetuado em amostras representativas, isentos dos organismos em causa em todas as fases do seu desenvolvimento, ou, se esta exigência não puder também ser satisfeita;

c)

Os frutos foram submetidos a um tratamento adequado, como qualquer tratamento aceitável a vapor pelo calor ou tratamento pelo frio ou tratamento por congelação, que se tenha revelado eficaz contra os organismos em causa sem danificar o fruto e, quando não for possível recorrer a nenhum destes tratamentos, tratamento químico que seja aceitável pela legislação comunitária»,

deve ler-se:

«Sem prejuízo das disposições aplicáveis aos frutos constantes da parte B, ponto 2 e 3, do anexo III e da parte A, pontos 16.1, 16.2 e 16.3 da secção I, do anexo IV, declaração oficial de que:

a)

Os frutos são originários de áreas reconhecidas como isentas do organismo em causa ou, se esta exigência não puder ser satisfeita;

b)

Não se observaram sintomas da presença do organismo no local de produção e na sua vizinhança imediata desde o início do último ciclo vegetativo completo em resultado de inspeções oficiais efetuadas, pelo menos mensalmente, durante os três meses anteriores à colheita, não tendo nenhuns dos frutos colhidos no local de produção apresentado, em resultado de exame oficial adequado, sinais de presença dos organismos em causa, ou se esta exigência não puder também ser satisfeita;

c)

Os frutos apresentaram se, em resultado de exame oficial adequado efetuado em amostras representativas, isentos dos organismos em causa em todas as fases do seu desenvolvimento, ou, se esta exigência não puder também ser satisfeita;

d)

Os frutos foram submetidos a um tratamento adequado, como qualquer tratamento aceitável a vapor pelo calor ou tratamento pelo frio ou tratamento por congelação, que se tenha revelado eficaz contra os organismos em causa sem danificar o fruto e, quando não for possível recorrer a nenhum destes tratamentos, tratamento químico que seja aceitável pela legislação comunitária.».

Na página 59, anexo IV, parte A, secção I, ponto 45.1, alínea a), segunda coluna:

É inserido o seguinte texto relativo à alínea a) na segunda coluna:

«Declaração oficial de que não se observaram sintomas do Tomato yellow leaf curl virus nas Plantas.».

Na página 77, anexo IV, parte B, ponto 10, segunda coluna «Exigências particulares»:

onde se lê:

«Sem prejuízo, se for caso disso das disposições aplicáveis às plantas constantes da parte A, ponto 1, do anexo III, da parte A, pontos 8.1, 8.2, 9 e 10 da secção I, do anexo I V, da parte A, pontos 4 e 5 da secção II, do anexo IV, declaração oficial de que o local de produção está isento de Ips amitinus Eichhof.»,

deve ler-se:

«Sem prejuízo, se for caso disso das disposições aplicáveis às plantas constantes da parte A, ponto 1, do anexo III, da parte A, pontos 8.1, 8.2, 9 e 10 da secção I, do anexo I V, da parte A, pontos 4 e 5 da secção II, do anexo IV e da parte B, pontos 7, 8 e 9, do anexo IV declaração oficial de que o local de produção está isento de Ips amitinus Eichhof.».