32000H0408

2000/408/CE: Recomendação da Comissão, de 23 de Junho de 2000, relativa à prestação de informações sobre os instrumentos financeiros e outros elementos, em complemento das informações prestadas nos termos da Directiva 86/635/CEE do Conselho, relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras [notificada com o número C(2000) 1372]

Jornal Oficial nº L 154 de 27/06/2000 p. 0036 - 0041


Recomendação da Comissão

de 23 de Junho de 2000

relativa à prestação de informações sobre os instrumentos financeiros e outros elementos, em complemento das informações prestadas nos termos da Directiva 86/635/CEE do Conselho, relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras

[notificada com o número C(2000) 1372]

(2000/408/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 211.o,

Considerando o seguinte:

(1) A nível internacional, os bancos, bem como as outras empresas, são cada vez mais solicitados a dar uma maior publicidade às suas operações sobre instrumentos financeiros e certos outros instrumentos semelhantes.

(2) O Parlamento Europeu fez-se eco desta evolução internacional no sentido de uma maior publicidade, através da sua Resolução A4-0207/95, de 22 de Setembro de 1995, respeitante aos instrumentos financeiros derivados(1).

(3) Em virtude da posição preponderante ocupada pelos bancos e outras instituições financeiras nos mercados financeiros, bem como do papel central que desempenham no sistema monetário e económico, parece ser especialmente desejável que estas instituições publiquem um maior volume de informações no que se refere às suas operações sobre instrumentos financeiros e outros instrumentos semelhantes.

(4) Desde a adopção da Directiva 86/635/CEE do Conselho(2), as actividades destas instituições relacionadas com esses instrumentos conheceram um grande desenvolvimento, no que se refere nomeadamente aos instrumentos derivados, sendo por isso, conveniente que sejam prestadas informações adicionais em complemento das informações limitadas exigidas por aquela directiva.

(5) A divulgação dessas informações permitirá que os investidores e outros participantes nos mercados tomem decisões com pleno conhecimento de causa, favorecendo a transparência e a disciplina de mercado, o que constitui um complemento extremamente válido para a supervisão prudencial.

(6) São necessárias para esse efeito, informações qualitativas e quantitativas pertinentes e comparáveis no que diz respeito às operações destas instituições sobre instrumentos financeiros, bem como informações sobre os objectivos e os métodos dos sistemas de avaliação e gestão de risco adoptados.

(7) Sem prejuízo da obrigatoriedade de publicar todas as informações com importância significativa, deve ser ponderada a utilidade potencial da informação a divulgar, tendo em conta a necessidade de não sobrecarregar os mapas financeiros com excessivas informações e os custos que tal divulgação poderá acarretar. A obrigatoriedade de prestação de informações não deve abranger as informações confidenciais ou privativas.

(8) Uma vez que decorrem a nível internacional debates sobre os métodos de prestação dessas informações, parece ser prematura uma alteração formal da Directiva 86/635/CEE, que introduza normas jurídicas em termos de prestação de informações.

(9) A comparabilidade das informações contabilísticas publicadas pelos bancos e outras instituições financeiras é essencial para um funcionamento harmonioso do mercado interno. Por conseguinte, a Comissão deve acompanhar de perto o impacto da presente recomendação sobre as práticas dos mercados nacionais e, se necessário, proporá posteriormente novas medidas com vista a assegurar um nível suficiente de harmonização neste domínio,

RECOMENDA:

1. A partir dos exercícios contabilísticos que tenham início no prazo de 12 meses a contar da data da presente recomendação, os bancos e as outras instituições financeiras passem a publicar as informações previstas no anexo à presente recomendação, no anexo às suas contas anuais e consolidadas e/ou no seu relatório de gestão, consoante se afigure mais adequado.

2. Os Estados-Membros tomem as medidas adequadas, para facilitar a aplicação da presente recomendação, tendo devidamente em conta a natureza e a dimensão das instituições específicas e, consequentemente, a relevância, para os mercados, das informações contidas nas suas contas.

3. Os Estados-Membros informem a Comissão das medidas que venham a adoptar nos termos da presente Recomendação.

Feito em Bruxelas, em 23 de Junho de 2000.

Pela Comissão

Frederik Bolkestein

Membro da Comissão

(1) JO C 269 de 16.10.1995, p. 217.

(2) JO L 372 de 31.12.1986, p. 1.

ANEXO

1. Âmbito de aplicação e definições

1.1. Os bancos e as outras instituições financeiras (adiante designados "instituições") abrangidos pela Directiva 86/635/CEE deverão prestar as informações previstas na presente recomendação, sobre os instrumentos financeiros, as mercadorias e os instrumentos derivados sobre mercadorias (adiante designados "instrumentos"), no anexo às suas contas anuais e consolidadas, e/ou no relatório de gestão, consoante o que se afigure mais adequado.

Os apêndices ao presente anexo da recomendação apresentam exemplos ilustrativos da forma como essas informações podem ser publicadas para prosseguir os objectivos da recomendação, não sendo todavia exaustivos, Podem ser utilizadas outras modalidades de prestação de informações, como por exemplo as baseadas em modelos internos, desde que sejam também prestadas informações sobre as bases em que assentam esses modelos, incluindo a fiabilidade das informações deles decorrentes, e que seja especificado se foram reconhecidos pelas autoridades competentes para efeitos de cálculo dos requisitos prudenciais em matéria de fundos próprios.

1.2. Por "instrumento financeiro" entende-se qualquer contrato que origine simultaneamente um activo financeiro para uma parte e um passivo financeiro ou instrumento representativo do capital para outra parte. Os instrumentos financeiros incluem:

- os instrumentos financeiros primários, como por exemplo os valores a receber, os valores a pagar e os títulos representativos do capital, e

- os instrumentos financeiros derivados, como por exemplo opções, futuros, contratos a prazo ("forwards"), swaps de taxas de juro e de divisas, cujo valor dependa do preço de um instrumento financeiro subjacente, de uma taxa ou de um índice, ou do preço de um outro elemento subjacente.

1.3. Por "activo financeiro" entende-se qualquer activo que consista em:

a) Numerário;

b) Um direito contratual de receber numerário ou outro activo financeiro de uma outra parte;

c) Um direito contratual de trocar instrumentos com outra parte em condições potencialmente favoráveis; ou

d) Um instrumento representativo do capital de outra parte.

1.4. Por "passivo financeiro" entende-se qualquer passivo que constitua uma obrigação contratual:

a) De entregar numerário ou outro activo financeiro a uma outra parte; ou

b) De trocar instrumentos com outra parte, em condições potencialmente desfavoráveis.

1.5. Por "instrumento representativo do capital" entende-se qualquer contrato que evidencie a existência de um direito residual sobre os activos de uma parte, após dedução da totalidade dos seus passivos.

1.6. Por "negociação" entende-se a compra e a venda de instrumentos financeiros com o objectivo de:

- tirar partido de variações ou alterações a curto prazo de taxas, índices ou preços de mercado,

- facilitar transacções efectuadas por conta de clientes, ou

- cobrir o risco de outras posições de negociação conexas.

As demais operações não constituem uma negociação.

1.7. Por "justo valor" entende-se o montante pelo qual um activo pode ser trocado, ou um passivo liquidado, no âmbito de uma transacção corrente, realizada em condições normais, entre contrapartes independentes, informadas e actuando em plena liberdade, à excepção das vendas forçadas ou das vendas realizadas no âmbito de uma liquidação.

1.8. As informações a prestar nos termos da presente recomendação podem não incluir:

a) Participações nas filiais;

b) Participações em empresas associadas;

c) Participações em empresas comuns;

d) Planos e obrigações das entidades patronais que se relacionem com prestações de qualquer tipo em benefício dos trabalhadores em regime de aposentação, incluindo as pensões de reforma;

e) Obrigações das entidades patronais decorrentes de programas de compra de acções ou de opções de compra de acções por parte dos trabalhadores;

f) Obrigações decorrentes de contratos de seguro;

g) Contratos de locação-exploração, contratos de tipo take or pay;

h) Acções ou títulos de capital próprios, bem como warrants próprios e opções sobre acções próprias.

2. Princípio da relevância ou da materialidade

O disposto na presente recomendação não se aplica aos elementos que não revistam uma importância significativa. A relevância dos instrumentos (quer considerados individualmente quer de forma agregada) deve ser apreciada tendo em conta simultaneamente o seu montante e a sua natureza.

Sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar qualquer informação que tenha uma importância significativa, a utilidade potencial das informações a apresentar deve ser ponderada tendo em conta a necessidade de não sobrecarregar os mapas financeiros com informações excessivas e o custo provável da prestação das mesmas informações.

O grau de pormenor das informações a divulgar deverá reflectir a importância relativa das actividades, resultados e/ou riscos no conjunto da actividade da instituição.

3. Prestação de informações qualitativas

3.1. As informações qualitativas necessárias para a compreensão das contas anuais e das contas consolidadas deverão constar do anexo; as restantes informações qualitativas serão incluídas ou no anexo às contas ou noutra parte do relatório de gestão.

3.2. Deverão ser prestadas, no relatório de gestão, informações sobre os objectivos e estratégias da instituição em termos de gestão de risco, que reflictam a utilização de instrumentos, no contexto dos objectivos globais da sua actividade.

3.3. Deverão ser prestadas, no relatório de gestão, informações sobre as políticas e as práticas de gestão dos riscos associados às actividades de negociação e às restantes actividades, referindo a natureza específica dos riscos assumidos pela instituição, bem como a gestão que realiza relativamente aos seguintes riscos: risco de crédito, risco de mercado (isto é, risco cambial, risco de taxa de juro e outros riscos de preço) risco de liquidez e outros riscos com uma importância significativa.

3.4. Deverão ser prestadas, no anexo às contas anuais e às contas consolidadas, informações sobre todos os critérios contabilísticos relevantes aplicados aos instrumentos.

4. Prestação de informações quantitativas - princípios e generalidades

4.1. As informações quantitativas necessárias à compreensão das contas anuais e das contas consolidadas de uma instituição deverão figurar no anexo a essas contas. As restantes informações quantitativas devem constar de outra parte do relatório de gestão. Além disso, deve ser apresentado o justo valor dos instrumentos de que se dispõe para efeitos de negociação, tanto de carácter patrimonial como extrapatrimonial, sempre que esse valor difira significativamente do valor evidenciado nas contas.

4.2. Sempre que as informações quantitativas se baseiem nos sistemas internos de gestão de risco das instituições e nos métodos utilizados no âmbito desses sistemas (por exemplo, análise de sensibilidade, modelos do valor sujeito a risco - VAR "value at risk"), não é necessário apresentá-las de tal forma que possam dar origem à divulgação de informações respeitantes a esses sistemas e métodos, susceptível de prejudicá-la seriamente.

4.3. Deverá ser apresentada uma análise adequada dos instrumentos, independentemente deles se dispor para efeitos de negociação, incluindo informações sobre o nível de actividade da instituição no que se refere a esses instrumentos. A referida análise deverá reflectir, nomeadamente, as condições e modalidades significativas, susceptíveis de afectar o montante, o calendário e grau de certeza dos fluxos pecuniários futuros.

5. Informações quantitativas - informações sobre o risco de crédito

5.1. As informações sobre o risco de crédito deverão ser fornecidas com base no montante que melhor represente a exposição máxima ao risco de crédito à data de encerramento do balanço (líquida de quaisquer acordos de compensação que possam ser invocados, de forma juridicamente válida, pela instituição), não se devendo ter em conta eventuais garantias. As informações respeitantes à exposição máxima ao risco de crédito deverão ser complementadas por informações sobre a exposição potencial ao risco de crédito, tendo em conta quaisquer eventuais garantias e outros acordos de compensação.

Se o valor contabilístico de um instrumento representar a exposição máxima ao risco de crédito, não é necessário prestar quaisquer informações adicionais, para efeitos do presente número.

5.2. Deverão ser prestadas informações sobre concentrações significativas de risco de crédito resultantes de exposições patrimoniais e extrapatrimoniais, por sector económico e por área geográfica, por exemplo, por sector de actividade e por país ou grupos de países.

6. Informações quantitativas - informações sobre o risco de mercado

6.1. As informações relativas ao risco de mercado deverão ser apresentadas com base numa avaliação do valor sujeito a risco "value at risk", numa análise de sensibilidade ou num outro método de mensuração do risco de preço do mercado.

6.2. Esses diferentes métodos devem ser utilizados em alternativa, ou em combinação, por forma a fornecerem uma imagem completa dos riscos de mercado aos quais a instituição em causa está exposta em razão das posições por si detidas em instrumentos para fins de negociação ou outros fins. Sempre que tal for viável, essas informações deverão ser apresentadas separadamente para cada categoria de risco de mercado.

Apêndice 1

(O presente apêndice tem um carácter meramente ilustrativo e não constitui parte integrante de recomendação)

Apresentação de informações qualitativas

a) Os aspectos fundamentais da gestão do risco, incluindo em especiaI a sua avaliação e mensuração, o sistema de limites internos, se existir, e as medidas eventualmente adoptadas para evitar uma excessiva concentração de riscos;

b) As actividades em instrumentos detidos para fins de negociação;

c) As actividades em instrumentos detidos para outros fins, que não a negociação, que reflictam em particular a política de cobertura de riscos;

d) As actividades em instrumentos de elevado risco ou complexos, como por exemplo os instrumentos derivados com um efeito multiplicador sobre a exposição da instituição "leveraged derivatives";

e) A utilização de garantias;

f) A utilização de acordos de compensação.

Apêndice 2

(O presente apêndice tem um carácter meramente ilustrativo e não constitui parte integrante da recomendação)

Apresentação de informações respeitantes aos princípios contabilísticos adoptados

a) Informações sobre os métodos de aplicação destes princípios:

- aos instrumentos de que se dispõe para fins de negociação e aos de que se dispõe para outros fins, bem como à sua eventual reclassificação,

- às relações específicas entre os diferentes instrumentos (por exemplo, instrumentos sintéticos, operações de cobertura de riscos, cessação dessas operações de cobertura, cobertura efectuada por transacções internas, cobertura de operações previstas),

- aos tipos específicos de instrumentos ou transacções conexas (por exemplo, pode ser necessário prestar informações, em especial, no que diz respeito a operações de titularização, acordos de recompra e acordos inversos de recompra; "in-substance defeasance"), e

- aos instrumentos primários que incorporem instrumentos financeiros derivados.

b) As informações prestadas podem igualmente incluir:

i) os critérios aplicados tanto ao reconhecimento como à anulação desse reconhecimento, no que diz respeito aos instrumentos inscritos no balanço,

ii) as bases para a avaliação dos diferentes tipos ou categorias de instrumentos, aquando da sua contabilização inicial e posteriormente,

iii) os métodos utilizados para determinar o justo valor dos instrumentos (por exemplo, com base nas cotações do mercado, nos preços de venda/compra/intermédios, na análise do valor actual dos fluxos de tesouraria, em técnicas de estimação ou em qualquer outro método adequado) incluindo os pressupostos mais importantes subjacentes a esses métodos,

iv) caso a determinação do justo valor se baseie em cotações do mercado, a natureza dos ajustamentos eventualmente aplicados a essas cotações,

v) os métodos utilizados para a inclusão, na conta de ganhos e perdas, dos lucros e prejuízos, dos juros e outras rubricas de proveitos e custos associadas aos instrumentos de que se dispõe para fins de negociação e aos instrumentos de que se dispõe para outros fins, incluindo em especial o reconhecimento dos proveitos,

vi) as políticas adoptadas no caso de operações de cobertura de riscos e da cessação dessa cobertura.

Apêndice 3

(O presente apêndice tem um carácter meramente ilustrativo e não constitui parte integrante da recomendação)

Informações complementares destinadas a facilitar a compreensão das informações quantitativas

A prestação de informações complementares relativamente à terminologia e às formas de apresentação utilizadas, aos métodos utilizados para a avaliação dos riscos, às hipóteses subjacentes e, se for caso disso, a outros parâmetros, pode contribuir para uma melhor compreensão, por parte dos utilizadores dos mapas financeiros, das informações quantitativas neles contidas.

Sempre que sejam publicados valores médios, os intervalos utilizados para o seu cálculo poderão igualmente contribuir para uma melhor compreensão das informações prestadas. No caso de os valores do final do exercício não serem representativos dos valores médios, estes últimos poderão constituir um instrumento suplementar para facilitar a compreensão.

Apêndice 4

(O presente apêndice tem um carácter meramente ilustrativo e não constitui parte integrante da recomendação)

Apresentação de informações quantitativas

1. As informações quantitativas poderão ser apresentadas sob forma de quadro, especificando nomeadamente o seguinte:

A. Como indicador, inter alia, do nível de actividade, deverão ser apresentadas informações sobre o valor contabilístico dos instrumentos primários:

i) discriminadas, no eixo vertical, pelos diferentes tipos de instrumentos e distinguindo-se os elementos do activo face aos do passivo,

ii) discriminadas, no eixo horizontal, pelos prazos de vida residual,

indicando-se, além disso, o justo valor total dos instrumentos detidos para fins de negociação.

B. Como indicador, inter alia, do nível de actividade, deverão ser apresentadas informações relativamente ao montante nacional dos instrumentos derivados:

i) discriminadas, no eixo vertical, pelos diferentes tipos de instrumentos derivados (por exemplo, de taxa de juro, de divisas e de ouro, de acções, de metais preciosos à excepção do ouro, de outras mercadorias, outros) subdivididas ainda em:

- instrumentos derivados do mercado de balcão (tendo como subcategorias, por exemplo, os contratos a prazo "forwards", os "swaps", as opções adquiridas/subscritas) e

- instrumentos derivados negociados em bolsa (subdivididos, por exemplo, em futuros comprados/vendidos, opções adquiridas/subscritas),

ii) discriminadas, no eixo horizontal, por prazos de vida residual,

indicando, além disso, o justo valor total dos instrumentos detidos para fins de negociação.

C. Podem ser utilizados intervalos de duração dos instrumentos que sejam relevantes em relação às informações prestadas, como por exemplo:

i) até três meses,

ii) mais de três e até seis meses,

iii) mais de seis meses e até um ano,

iv) mais de um e até cinco anos,

v) mais de cinco anos.

Sem prejuízo do princípio da relevância, os intervalos mencionados podem, caso necessário, ser subdivididos em intervalos mais curtos (por exemplo: até um mês; mais de um e até três meses) ou reagrupados em intervalos mais longos (por exemplo: até um ano; mais de um e até menos de cinco anos; mais de cinco anos).

D. Como indicador, inter alia, do nível de actividade em termos de justo valor, por oposição ao valor contabilístico, poderão ser prestadas informações, sob forma de quadro, distinguindo-se entre elementos do activo e do passivo, relativamente:

- aos valores contabilísticos, bem como aos justos valores, das diferentes categorias de instrumentos de que se dispõe para fins de negociação,

- no que diz respeito aos instrumentos de negociação, o seu justo valor para a média do período e

se a determinação do justo valor não for possível, viável ou fiável, informações adicionais sobre as principais características do instrumento susceptíveis de afectar o seu justo valor.

2. As informações acima referidas podem também constar de um quadro que combine as estruturas anteriormente referidas.

Apêndice 5

(O presente apêndice tem um carácter meramente ilustrativo e não constitui parte integrante da recomendação)

Apresentação de informações sobre o risco de crédito

Relativamente à exposição ao risco de crédito decorrente de instrumentos derivados do mercado de balcão, poderão ser fornecidas informações sob a forma de quadro:

- discriminadas, no eixo vertical, por diferentes níveis de solvência das contrapartes, avaliada com base em notações de risco internas ou externas e

- discriminadas, no eixo horizontal, por:

- custos de reposição brutos,

- custos de reposição líquidos, caso existam acordos de compensação juridicamente vinculativos,

- exposição ao risco de crédito potencial futuro.

As instituições que calculem o risco de crédito inerente aos instrumentos derivados do mercado de balcão com base no método do risco inicial podem limitar-se a prestar as informações obtidas com a aplicação desse método.

As informações relativas ao risco de crédito potencial futuro podem ser acompanhadas de uma descrição das técnicas de estimação utilizadas.

Apêndice 6

(O presente apêndice tem um carácter meramente ilustrativo e não constitui parte integrante da recomendação)

Apresentação de informações sobre o risco de mercado

As informações sobre o risco de mercado inerente aos instrumentos poderão ser apresentadas segundo uma das seguintes formas:

A. Informações sobre o valor sujeito a risco "value at risk".

B. Os efeitos potenciais sobre os rendimentos futuros de determinadas variações hipotéticas dos preços e das taxas do mercado. Estas variações hipotéticas deverão ter uma possibilidade razoável de ocorrência nos 12 meses subsequentes à data de aprovação das contas anuais ou das contas consolidadas. Poderá ser conveniente que uma destas variações hipotéticas inclua numa variação desfavorável de pelo menos 10 % dos preços ou das taxas de mercado no final do exercício (salvo se se puder demonstrar que não existe uma possibilidade razoável de se verificar tal variação).

C. A avaliação do risco de preço do mercado, por um método diferente dos referidos nos pontos A e B, desde que:

i) a direcção da instituição utilize o modelo com base no qual esta avaliação foi efectuada para gerir o risco de preço do mercado associado à utilização de instrumentos para fins de negociação,

ii) o modelo em questão tenha sido reconhecido pela autoridade de regulamentação prudencial enquanto instrumento de cálculo dos requisitos de fundos próprios nas declarações que lhe devam ser apresentadas.

D. Uma discriminação do montante total do justo valor por grandes categorias de elementos financeiros do activo e do passivo decorrentes dos intrumentos de negociação e, dentro dessas categorias, por intervalos de duração ou por datas da revisão da taxa de juro seguinte, no caso de estas serem anteriores às datas de vencimento.

Podem ser utilizados intervalos de prazos de vencimento que sejam relevantes em relação às informações prestadas, como por exemplo:

i) até três meses,

ii) mais de três e até seis meses,

iii) mais de seis meses e até um ano,

iv) mais de um e até cinco anos,

v) mais de cinco anos.

Caso os dados divulgados relativamente ao valor sujeito a risco "value at risk", à análise de sensibilidade ou a um outro critério de avaliação do risco de preço do mercado não sejam representativos dos valores verificados ao longo do exercício, a apresentação de elementos complementares, susceptíveis de inserir num contexto adequado os dados de fim de exercício poderá contribuir para uma melhor compreensão das informações prestadas. Estes dados complementares podem ser os valores médios ou os valores mínimos e máximos.