32000H0304

2000/304/CE: Recomendação da Comissão, de 13 de Abril de 2000, relativa à redução das emissões de CO2 dos automóveis de passageiros (JAMA) [notificada com o número C(2000) 803] (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 100 de 20/04/2000 p. 0057 - 0058


Recomendação da Comissão

de 13 de Abril de 2000

relativa à redução das emissões de CO2 dos automóveis de passageiros

(JAMA)

[notificada com o número C(2000) 803]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2000/304/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o segundo travessão do seu artigo 211.o,

Considerando o seguinte:

(1) A Comissão propôs uma estratégia comunitária para reduzir as emissões de CO2 dos automóveis de passageiros e melhorar a economia de combustível(1).

(2) O Conselho (Ambiente), nas suas conclusões de 25 de Junho de 1996, convidou a Comissão a tomar as medidas necessárias para aplicar os principais elementos dessa estratégia.

(3) A celebração de um acordo ambiental com a indústria automóvel é um dos principais elementos da estratégia comunitária e tanto a Comissão como o Conselho entendem que esse acordo deve conduzir a indústria automóvel a dar o maior contributo para a consecução do objectivo global dessa estratégia, que consiste em atingir até 2005 ou, o mais tardar, até 2010, um nível médio de emissões de CO2 de 120 g/km para os automóveis de passageiros matriculados pela primeira vez.

(4) A Associação Japonesa dos Construtores de Automóveis (JAMA), apoiada pelos seus membros que fabricam automóveis de passageiros, assumiu um compromisso relativo à redução das emissões de CO2 dos automóveis de passageiros novos (a seguir designado por "o compromisso").

(5) A Comissão está satisfeita com as disposições tomadas pela JAMA no seu compromisso.

(6) A Comissão aceita os pressupostos subjacentes ao compromisso, estudará a situação conjuntamente com a JAMA e de boa fé aprovará os ajustamentos ao compromisso que se revelem necessários no caso de esses pressupostos não se verificarem.

(7) O compromisso baseia-se nos requisitos da Directiva 98/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 1998, relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel e que altera a Directiva 93/12/CEE do Conselho(2), embora a JAMA espere que a qualidade média dos combustíveis do mercado seja melhor que a prevista por esses requisitos legislativos.

(8) A Comissão e a JAMA concordam em velar conjuntamente pela aplicação das disposições previstas no compromisso, os pressupostos que lhes são subjacentes e certos outros elementos.

(9) O compromisso inclui uma cláusula relativa ao facto de não serem necessárias mais medidas fiscais para ajudar a JAMA a atingir os seus objectivos quanto às emissões de CO2. O compromisso não põe em causa os direitos de a Comunidade ou os seus Estados-Membros exercerem as suas prerrogativas no domínio da política fiscal conforme estabelecido na estratégia. O efeito das medidas fiscais será avaliado no contexto da aplicação do compromisso.

(10) A Comissão prevê apresentar uma proposta legislativa relativa às emissões de CO2 dos automóveis de passageiros no caso de a JAMA não atingir o objectivo do nível de emissões de CO2 previsto para 2009 no seu compromisso ou não se aproximar suficientemente desse objectivo (nomeadamente em relação ao intervalo estimado para 2003 no compromisso) e se a Comissão entender que essa situação não é motivada por razões alheias à JAMA.

(11) A Comissão dirigiu recomendações semelhantes às associações automóveis europeia(3) e coreana(4) no sentido de empreender esforços de redução das emissões de CO2 equivalentes ao compromisso no que diz respeito às suas vendas na Comunidade,

RECOMENDA:

Artigo 1.o

1. Os membros da Associação Japonesa dos Construtores de Automóveis (JAMA) devem atingir colectivamente, essencialmente através da introdução de desenvolvimentos tecnológicos e de alterações de mercado a eles associadas, o objectivo de um nível de emissões de CO2 de 140 g/km, medidos nos termos da Directiva 93/116/CEE da Comissão(5) para a média dos seus automóveis novos vendidos na Comunidade [categoria M1 conforme definida no anexo I da Directiva 70/156/CEE do Conselho(6)] até 2009. Os veículos com concepções inovadoras destinados a substituir os automóveis convencionais e os automóveis de passageiros que não emitam CO2 ou que utilizem combustíveis alternativos serão tidos em consideração para avaliar os progressos realizados em relação ao objectivo de emissões de CO2, ainda que esses veículos não pertençam à categoria M1 ou não sejam actualmente abrangidos pela Directiva 93/116/CEE.

Durante a aplicação do compromisso, a JAMA deve cooperar com a Comissão na identificação do efeito das alterações de mercado não ligadas a desenvolvimentos tecnológicos.

2. A JAMA avaliará em 2003 as possibilidades de novas reduções do consumo de combustível, tendo em vista aproximar-se do objectivo de 120 g/km de CO2 até 2012.

3. Os diferentes construtores membros da JAMA devem colocar no mercado da Comunidade Europeia modelos que emitam no máximo 120 g/km de CO2, medidos nos termos da Directiva 93/116/CEE, o mais rapidamente possível até ao ano 2000.

4. Os membros da KAMA envidarão todos os esforços para atingir colectivamente o objectivo intermédio de emissões de CO2 compreendido entre 165 e 170 g/km, medidos nos termos da Directiva 93/116/CEE, até ao ano 2003.

5. A JAMA cooperará com a Comissão na aplicação do seu compromisso.

Artigo 2.o

A Japan Automobile Manufacturers Association (JAMA) é a destinatária da presente recomendação.

Feito em Bruxelas, em 13 de Abril de 2000.

Pela Comissão

Margot Wallström

Membro da Comissão

(1) COM(95) 689 final de 20 de Dezembro de 1995.

(2) JO L 350 de 28.12.1998, p. 58.

(3) JO L 40 de 13.2.1999, p. 49.

(4) Ver página 55 do presente Jornal Oficial.

(5) JO L 329 de 30.12.1993, p. 39.

(6) JO L 42 de 23.2.1970, p. 1.