Decisão n.o 1445/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativa à aplicação de técnicas de inquéritos areolares e de teledetecção às estatísticas agrícolas durante o período de 1999-2003
Jornal Oficial nº L 163 de 04/07/2000 p. 0001 - 0002
Decisão n.o 1445/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 22 de Maio de 2000 relativa à aplicação de técnicas de inquéritos areolares e de teledetecção às estatísticas agrícolas durante o período de 1999-2003 O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 285.o, Tendo em conta a proposta da Comissão(1), Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado(2), Considerando o seguinte: (1) A Decisão 94/753/CE do Conselho, de 14 de Novembro de 1994, relativa à continuação da aplicação da teledetecção às estatísticas agrícolas no período de 1994-1998(3), deixou de produzir efeitos em 31 de Dezembro de 1998. (2) A necessidade de dispor de informações sobre a utilização do solo e o estado das culturas é particularmente notória no contexto da nova política agrícola comum e na perspectiva do alargamento, designadamente no que se refere à análise da interacção existente entre agricultura, ambiente e espaço rural. (3) É necessário adaptar e reorganizar as regras de execução das acções empreendidas no âmbito da Decisão 94/753/CE, em função da experiência adquirida e dos resultados obtidos. (4) É conveniente instaurar, em cooperação com os Estados-Membros interessados, um sistema de inquéritos areolares, a fim de reunir as informações necessárias sobre a utilização do solo e outras variáveis de interesse. (5) O sistema agrometeorológico de previsão do rendimento das colheitas e o acompanhamento do estado das culturas alcançaram a fase operacional e, sendo assim, é conveniente separá-los das acções que exigem ainda trabalhos de investigação. (6) As actividades de teledetecção que requerem esforços de investigação e desenvolvimento posteriores durante o período de 1999-2003 são abrangidas pelo quinto programa-quadro de investigação e desenvolvimento(4). (7) É conveniente prever desde já a possibilidade de os desenvolvimentos metodológicos decorrentes das investigações poderem ser integrados no âmbito das actividades operacionais abrangidas pela presente decisão. (8) É igualmente necessário prever que a Comissão possa confiar, sob o seu controlo, a realização das acções em questão às instâncias comunitárias e nacionais responsáveis pela produção das estatísticas agrícolas ou a instâncias por elas reconhecidas. (9) As acções estatísticas que recorrem a técnicas de inquéritos areolares e de teledetecção respeitam o princípio da subsidiariedade, na medida em que partilham a responsabilidade pelas diferentes acções e respectiva execução entre os Estados-Membros e a Comissão, segundo critérios de eficácia e de exequibilidade. (10) Essas acções contribuem para melhorar o papel do sistema estatístico comunitário na formulação, gestão e controlo da política agrícola comum. (11) A presente decisão estabelece, para toda a duração do programa, um enquadramento financeiro que constitui a referência privilegiada, na acepção do segundo parágrafo do ponto 1 da declaração do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, de 6 de Março de 1995(5), para a autoridade orçamental no âmbito do processo orçamental anual. (12) As medidas necessárias à execução da presente decisão devem ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(6), DECIDEM: Artigo 1.o 1. A partir de 1 de Janeiro de 1999, e por um período de cinco anos, será posto em prática um projecto de inquérito areolar à escala comunitária, no domínio das estatísticas agrícolas. Além disso, prosseguir-se-á a aplicação da teledetecção através, nomeadamente, do sistema agrometeorológico na sua fase operacional. 2. Tomando em consideração os dados já recolhidos pelos Estados-Membros, as acções previstas no n.o 1 visam, a nível comunitário e, na medida do possível, as regiões de interesse para a Comunidade, sobretudo: - recolher informações necessárias à aplicação e acompanhamento da política agrícola comum e a análise da interacção entre agricultura, ambiente e espaço rural, - fornecer estimativas das superfícies das principais culturas, - assegurar o acompanhamento do estado das culturas até à colheita, permitindo assim uma avaliação precoce dos rendimentos e das produções. 3. Após um período de três anos, a contar de 1 de Janeiro de 1999, decidir-se-á, com base na experiência adquirida e nos termos do artigo 5.o, prosseguir as acções, alterá-las para o período remanescente de dois anos ou cessá-las. Artigo 2.o A Comissão assegurará a execução dessas acções, dentro do limite dos recursos disponíveis. As instâncias nacionais responsáveis pela produção das estatísticas agrícolas ou as instâncias por elas reconhecidas podem participar a título voluntário na sua execução. A Comissão apresentará anualmente aos Estados-Membros, nos termos do n.o 2 do artigo 5.o, um relatório sobre as condições de execução, os métodos usados, a utilização das dotações, a avaliação dos resultados obtidos e o programa de trabalho para o ano seguinte. Artigo 3.o O enquadramento financeiro para a execução do presente programa, para o período 1999-2003, é de 12,5 milhões de euros. As dotações anuais são autorizadas pela autoridade orçamental no limite das perspectivas financeiras. Artigo 4.o As medidas necessárias à execução da presente decisão serão aprovadas de acordo com o procedimento de gestão a que se refere o n.o 2 do artigo 5.o Artigo 5.o 1. A Comissão é assistida pelo Comité Permanente das Estatísticas Agrícolas. 2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o O período previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses. Artigo 6.o Até 31 de Julho de 2003, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a execução dessas acções e sobre a utilização dos recursos para elas disponibilizados, eventualmente acompanhado de propostas para a prossecução da aplicação das técnicas de inquéritos areolares e de teledetecção às estatísticas agrícolas. Artigo 7.o A presente decisão produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1999 e até 31 de Dezembro de 2003. Feito em Bruxelas, em 22 de Maio de 2000. Pelo Parlamento Europeu A Presidente N. Fontaine Pelo Conselho O Presidente J. Gama (1) JO C 396 de 19.12.1998, p. 25. (2) Parecer do Parlamento Europeu de 13 de Janeiro de 1999 (JO C 104 de 14.4.1999, p. 43), confirmado em 16 de Setembro de 1999, posição comum do Conselho de 24 de Janeiro de 2000 (JO C 83 de 22.3.2000, p. 80) e decisão do Parlamento Europeu de 12 de Abril de 2000. (3) JO L 299 de 22.11.1994, p. 27. (4) JO L 26 de 1.2.1999, p. 1. (5) JO C 102 de 4.4.1996, p. 4. (6) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.